TJRN - 0836923-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0836923-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICARLA ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MICARLA ALVES DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO contra BANCO C6 S.A., igualmente qualificado(as), objetivando, em síntese, rever contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária firmado com a demandada, para o fim de que seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais tida como abusivas e ilegais, dentre as quais a que prevê a cobrança de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e Tarifa de Cadastro, além da capitalização de juros.
Pediu, ainda, a condenação da instituição financeira ré na repetição do indébito.
Fundamenta o seu pedido Código de Defesa do Consumidor.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi indeferida a medida liminar pretendida, mas deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão Num. 103102361.
A parte demandada apresentou a resposta Num. 104894537, acompanhada de vários documentos, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, destacou o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, defendendo a legalidade das tarifas cobradas e dos juros pactuados, bem como a possibilidade de capitalização, a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 106193897).
Malogrou a tentativa de composição por ocasião da audiência de conciliação (Num. 116672621).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 121048928), as partes não requereram novas diligências (Num. 122511215 e Num. 122652544). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de revisão do contrato pelo judiciário.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - Dos Contratos Bancários.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. - Da capitalização de juros (anatocismo) e do método de amortização.
Em agosto de 2001, com o objetivo de consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória nº 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo, posição esta também adotada por esta magistrada.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Em razão do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN, reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Portanto, em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, também esta magistrada modificou o julgamento a respeito da matéria, para admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Esclareça-se que as premissas fáticas e jurídicas do caso são as mesmas do caso levado à apreciação do STJ, porquanto dizem respeito a contrato de financiamento bancário celebrado com determinada instituição financeira em que se buscava: [...] a declaração da nulidade de cláusulas supostamente abusivas, referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.
Na inicial, o autor pleiteou a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o reconhecimento da vedação do anatocismo e a declaração de impossibilidade de coexistência da correção monetária com a comissão de permanência. (REsp 973.827/RS, pág. 03 do inteiro teor do acórdão).
Com efeito, o STJ editou a Súmula nº 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Na mesma linha, passou-se a admitir a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, conforme firmado em julgamento representativo de controvérsia cuja tese restou assim firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. […] Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. […] (REsp 1388972 SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No caso concreto, verifico que o contrato firmado com a instituição financeira demanda é posterior a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (já que celebrado após 31.3.2000), bem como há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira, nos termos da Súmula 541 do STJ, que dispõe "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Com efeito, ante a similitude fática e jurídica do que restou decidido pelo STJ, deve ser rejeitada a pretensão autoral de afastar a capitalização dos juros no contrato de empréstimo.
Não há, também, qualquer falha na prestação do serviço bancário, quanto à alegada ausência de informação no momento da contratação, relativamente ao método de amortização. É que, muito embora não conste expressamente o sistema utilizado para amortizar a dívida, constam os valores fixos das parcelas, a taxa de juros mensais, a taxa de juros anual e os demais dados pelos quais se pode, perfeitamente, proceder aos cálculos necessários (se assim a parte se dispor, obviamente), e se chegar à conclusão sobre o método aplicado na amortização da dívida.
Não há evidência, portanto, da ausência de informação suficiente para que o consumidor chegue à conclusão acerca do método utilizado para amortização da dívida Nesse particular, é possível perceber que na hipótese foi utilizado o método Price, considerando que todas as mensalidades são de valor fixo, característica marcante dessa forma de amortização, cuja aplicação é legal em contratos com parcelas fixas, tal qual ocorre no caso em análise.
De qualquer sorte, a ausência de previsão expressa do método de amortização não é justificativa para a substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss.
Sobre a matéria, trago a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS AVENÇAS FIRMADAS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO.
SENTENÇA MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
PRETENSÃO AFASTADA.
REVISÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ.
PREJUDICADA A PRETENSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50007260920198240282 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000726-09.2019.8 .24.0282, Relator.: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 15/04/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) Assim, a pretensão de substituição do sistema de amortização pelo método GAUSS não merece acolhida. - Das tarifas administrativas. a) Tarifa de Cadastro Em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 121331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de de Processo Civil/73, adoto o entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de cadastro/tarifa de contratação quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, isto porque referida tarifa foi expressamente tipificada na Resolução 3.919/2010 do BACEN (Revogou a Resolução CMN 3.518/2007 do BACEN), a qual se justifica para custear realização de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas, como se vê da ementa da decisão: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 Sendo assim, é possível a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Considerando que a parte autora não alegou que já era cliente instituição financeira ré, a contratação ocorrida em 28/12/2022, justifica a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor, diga-se, não se revela abusivo.
Portanto, não há ilicitude a ser reconhecida b) Registro de Contrato e Avaliação de Bem O STJ sedimentou a questão relativa à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ocorrido o controle da onerosidade excessiva, em sede de julgamento repetitivo no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, para a validade da cobrança, a instituição financeira deve comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ao cliente e, igualmente, que não houve onerosidade excessiva no valor pactuado para a referida tarifa.
Verifica-se que foi cobrada tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e tarifa de avaliação do bem, no percentual de 1,06% do valor contratado (Num. 103056980).
Cabe destacar que, uma vez suscitada dúvida acerca da abusividade das referidas tarifas, é ônus da instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em tela, a cobrança relativa ao registro é admitida, porque o réu comprovou a inclusão da restrição de alienação fiduciária em seu favor, junto ao registro do departamento de trânsito no documento veicular (Num. 104894542) e o valor cobrado R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) não é abusivo.
Em relação à tarifa de avaliação de bem, a ré trouxe ao processo a cópia do Termo de Avaliação do Veículo (Num. 104894541), comprovando a efetiva avaliação do bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, legitima a cobrança, além do que o percentual cobrado não é abusivo.
Assim, não acolho tais pedidos. - Da repetição do indébito.
No que pertine à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em conta o princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento.
Nessa esteira são as decisões no AgRg no REsp nº. 817530/RS, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 08/05/2006; AgRg no REsp 701.406/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.04.2006, DJ 15.05.2006; REsp 788.045/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 10.04.2006.
No que se refere a compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma conseqüência natural da existência de créditos e débitos líquidos.
Aliás, a compensação de valores, em se tratando de casos como o ora analisado é inerente a própria liquidação de sentença.
Contudo, o pedido formulado na inicial objetiva a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros e a cobrança de taxas administrativas, os quais foram refutados acima com fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, considerando que o juiz está adstrito ao pedido formulado pela parte, a rejeição da pretensão quanto as cláusulas do contrato que se buscava anular para ensejar a repetição do indébito gera, como consequência lógica, a rejeição também deste pedido.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ante a aplicação no caso concreto da tese formulada no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. , ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
06/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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24/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
24/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836923-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICARLA ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 09:41
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:09
Decorrido prazo de EVELYN REGIS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:57
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836923-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICARLA ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MICARLA ALVES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO C6 S.A., aduzindo, em síntese, ter realizado operação de crédito com a demandada consistente em financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição do veículo descrito na exordial, mediante o pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.545,53 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Conta que foi aplicada a taxa de juros mensal de 1,57% e juros anual de 20,51%, todavia, ao longo de 12 (doze) meses, a taxa de juros capitalizados alcança o percentual de 24,58%.
Diz que em virtude “dos elevados valores e ilegais encargos contratuais não amparados pela legislação vigente” somados à cobranças das tarifas de Registro de Contrato – órgão de Trânsito, de Cadastro e de Avaliação de Bens, não consegue mais efetuar o pagamento advindos do pacto.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para o fim de autorizar “o depósito judicial das prestações no VALOR INCONTROVERSO no montante de 30% a menos do valor real contratado no valor de R$ 1.081,87 (mil e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos)” elidindo eventual mora até o julgamento da demanda, bem como “a não inclusão ou imediata retirada do nome do autor(a) dos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”, além da suspensão do contrato enquanto perdurar a presente lide.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente decisão à pretensão da parte autora de que seja concedida antecipação de tutela jurisdicional autorizando a consignação das parcelas menais do contrato de financiamento firmado entre as partes, no valor que entende a parte autora ser incontroverso, ao fundamento de incidência de encargos abusivos, a saber, capitalização de juros e tarifas de Registro de Contrato – órgão de Trânsito, de Cadastro e de Avaliação de Bens Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Passo a analisar a probabilidade do direito alegado pela parte autora na inicial.
Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Todavia, este dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, de modo que a partir desta revogação a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo pois que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
Em razão disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo, posição esta também adotada por esta magistrada.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO iii, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Relª Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Em razão do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN, reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCURSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Portanto, em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, também esta magistrada modificou o julgamento a respeito da matéria, para admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
A respeito do tema, segue a transcrição da ementa do REsp 973.827/RS, do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. […] 6.
Recuso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Minisro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) (Destaquei) No caso concreto, verifico que o contrato firmado com a instituição financeira demanda é posterior a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (já que celebrado após 31.3.2000), bem como há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal nas faturas acostadas aos autos (Num. 103056980), sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição.
Melhor sorte não assiste quanto a abusividade na cobrança das Tarifas de Registro de Contrato – órgão de Trânsito, de Cadastro e de Avaliação de Bens.
Nos termos do que restou consolidada quando do julgamento, em 28.8.2013, do REsp 1.251.331-RS1, que tramitou pelo do rito dos Recursos Repetitivos, é legítima a exigência da tarifa de cadastro, entendida como aquela que remunera o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de informações necessárias ao início de relacionamento de abertura da conta de depósito à vista ou poupança ou contratação de operação de crédito.
No mesmo sentido, sobre a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens, o entendimento esposado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), entendeu ser válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e de registro de contrato, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e os valores por eles cobrados não sejam excessivos.
Nesse sentido, não tendo sido demonstrada a abusividade nos encargos mencionados e, existindo alegação de ausência de informação, matéria que demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, impõe-se quanto à tais cobranças no ato da contratação, impõe-se o indeferimento da tutela perseguida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Cite-se e intime-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para comparecer a audiência de conciliação designada, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1“(...) 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...)” (STJ, Recurso Repetitivo REsp nº 1.251.331-RS, j. em 28.8.2013, publicado em 24.10.2013, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI). -
19/07/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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