TJRN - 0800046-13.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FAUSTINO DIAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 19:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800046-13.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EDUARDO FAUSTINO DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida por LUCAS EDUARDO FAUSTINO DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Adveio documento de acordo extrajudicial (ID 146046454). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que ficou acertada tanto a quantia a ser paga, quanto à forma e condições referentes ao adimplemento, conforme minuta de acordo em Id. 146046454.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assegurada a parte demandante a possibilidade de posterior desarquivamento, em caso de comunicação de descumprimento dos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:49
Homologada a Transação
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09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 31/03/2025 09:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 31/03/2025 09:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:31
Recebidos os autos.
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03/02/2025 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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03/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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