TJRN - 0854292-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0854292-96.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOFIA VILLAR DE MELLO PACHECO REQUERIDO: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a autora, por seu(s) advogado(s), para,tomar ciência da certidão ID 162695410, decisão ID 157688812 e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade advogada, AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA ,(devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0854292-96.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOFIA VILLAR DE MELLO PACHECO REQUERIDO: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Expeça-se imediatamente alvará em favor da advogada AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA para levantamento do montante depositado no id. 152169036, intimando-a previamente, para informar os dados bancários para a transferência eletrônica, em 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:30
Outras Decisões
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30/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0854292-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA VILLAR DE MELLO PACHECO REU: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por SOFIA VILLAR DE MELLO PACHECO contra a UNIMED CAMPINAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambas qualificadas, onde alegou a autora que seria beneficiária do plano de saúde comercializado pela demandada.
Em sua inicial, destacou que necessitaria realizar o procedimento de HISTEROSCOPIA para remoção do Dispositivo Intrauterino (DIU), uma vez que seria exigência para realização de viagem para Portugal, onde realizaria curso de mestrado.
Também aduziu que solicitou referido procedimento à requerida, a qual seria conveniada; todavia, teve seu pleito negado pela ré, sem qualquer justificativa plausível.
Diante disso, reclamou a procedência do feito, de modo que a ré fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento de HISTEROSCOPIA.
Ainda, exorou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela autorização e custeio imediato, pela ré, do procedimento de HISTEROSCOPIA.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/27 do PDF.
Em despacho de fls. 28 (Id. 107497350), foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Em petição de fls. 95/96 (Id. 108217301 – págs. 01/02) a requerido noticiou a autorização e o custeio do procedimento almejado pela demandante.
Citada, a demandada apresentou contestação aos termos da inicial em fls. 167/172 (Id. 113286278 – págs. 01/06), na qual suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu a inexistência de negativa, bem como a ausência de conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Assim fundamentado, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 173/227 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pela autora às fls. 229/230 (Id. 115485027 – págs. 01/02).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por SOFIA VILLAR DE MELLO PACHECO foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório contra a UNIMED CAMPINAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, onde pretende a autora compelir a ré à autorização e custeio do procedimento de HISTEROSCOPIA; além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura procedida.
De plano, verifico que o deslinde do caso demanda análise de questões unicamente de direito.
Ademais, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, de modo que não se mostra necessária a dilação probatória genericamente postulada na exordial, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preambulares erguidas pela requerida.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré, entendo que a mesma não se sustenta, tendo em vista que a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada e mantenho incólume a benesse outrora deferida em favor da demandante.
Do mesmo modo, entendo que não merece guarida a preambular de ausência de interesse processual erguida pela requerida, porquanto devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente à essa condição da ação, donde a necessidade avulta da obrigatoriedade do provimento jurisdicional para dirimir conflito não resolvido pela autonomia privada das partes; enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida eleita pela demandante na busca de seu intento.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise das questões preliminares que pendiam de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, do procedimento necessário ao tratamento do autor.
Com efeito, é fato público e notório, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, entendeu pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos em referida lista.
No entanto, referido precedente não se aplica ao caso em testilha, tendo em vista que o procedimento buscado pela demandante já se encontra inserto no rol da ANS, de modo que a ausência de cobertura perpetrada pela ré se mostra inconcebível.
Diante de tal análise, reputo ilícita a conduta praticada pela UNIMED CAMPINAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao negar o procedimento solicitado pela autora.
Quanto aos danos morais, entendo que não merece amparo o pleito autoral, tendo em vista que o procedimento solicitado pela demandante visava, tão somente, possibilitar sua viagem a Portugal, de modo que não se extrai do caso nenhum abalo a direito da personalidade passível de compensação, de modo que nada há a ser indenizado pela ré nesse sentido.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por SOFIA VILLAR DE MELLO PACHECO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, determino que a UNIMED CAMPINAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA autorize e custeie o procedimento de HISTEROSCOPIA necessário à remoção do Dispositivo Intrauterino (DIU) da autora, o que reputo cumprido, consoante petição de fls. 95/96 (Id. 108217301 – págs. 01/02).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cumprindo a cada uma das partes a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial, restando; contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade o percentual que cumpre à demandante, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:22
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:56
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 04:14
Decorrido prazo de UNIMED INTERCÂMBIO NATAL em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED INTERCÂMBIO NATAL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 21:30
Juntada de diligência
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28/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 22:48
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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