TJRN - 0808968-88.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MOISES HENRIQUE DA SILVA NORONHA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808968-88.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOISES HENRIQUE DA SILVA NORONHA Polo Passivo: FRANCIMAR DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 09:56
Juntada de diligência
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808968-88.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MOISES HENRIQUE DA SILVA NORONHA Advogado: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - OAB/RN 17651 Parte ré: FRANCIMAR DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, promovida por MOISÉS HENRIQUE DA SILVA NORONHA, devidamente qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FRANCIMAR DA SILVA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 – Em data de 05.12.2024, por volta das 18h45, quando se deslocava para a cidade de Tibau/RN, em sua motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, cor VERMELHA, placas QGH1686/RN, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo demandado, que trafegava no mesmo sentido, em uma caminhonete branca, em alta velocidade e atingiu a parte traseira de sua motocicleta; 02 – Na ocasião, o demandado evadiu-se do local do sinistro sem prestar socorro, sendo arremessado a vários metros, sofrendo múltiplos traumas, principalmente na cabeça; 03 - Foi levado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, e depois transferido para UTI do Hospital da Hapvida em Fortaleza/CE, onde ficou internado por 13 dias, e induzido ao coma por 10 dias; 04 - Em decorrência do acidente, sofreu um traumatismo cranioencefálico grave e enfrenta graves sequelas, como paralisia facial, tontura, perda de olfato e paladar; 05 - O Laudo Pericial do ITEP (ID de nº 150126199) confirmou as lesões e sequelas permanentes, além de atestar o perigo de vida decorrente do acidente.
Ao final, afora o pleito de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que o demandado proceda, imediatamente, ao pagamento do valor de R$ 32.812,86 (trinta e dois mil oitocentos e doze reais e oitenta seis centavos) referente às despesas médicas, restituição referente à franquia do seguro da motocicleta e lucros cessantes.
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, condenando-se o demandado a indenizá-lo pelas despesas do tratamento de sua saúde e lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como a condenação na indenização pelos danos morais sofridos, estimando-os no quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e mais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor do autor, ao ID de nº 150158592. É o relatório.
Passo a decidir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Em análise aos autos, verifico que, em que pese a argumentação da parte autora e os documentos apresentados, não se vislumbra, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, especialmente no que tange à probabilidade do direito.
Com efeito, a narrativa dos fatos e os documentos colacionados indicam a ocorrência de um acidente de trânsito e os supostos danos daí decorrentes.
Contudo, a aferição da responsabilidade pelo evento danoso, a extensão exata dos danos materiais e a configuração dos lucros cessantes demandam uma instrução probatória mais aprofundada.
Ademais, os valores pleiteados a título de danos materiais e lucros cessantes, embora amparados em documentos, carecem de uma confirmação judicial mais robusta, a qual será obtida por meio da regular instrução do processo.
Quanto ao requisito do perigo de dano, entendo que, embora a parte autora alegue dificuldades financeiras, tal situação, por si só, não configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência para o pagamento de valores pecuniários de forma antecipada.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808968-88.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MOISES HENRIQUE DA SILVA NORONHA Advogado: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - OAB/RN 17651 Parte ré: FRANCIMAR DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Noutro passo, INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o Boletim de Ocorrência referente ao acidente, uma vez que o documento acostado, sob o ID nº 150126181 ,não corresponde ao boletim informado Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISÉS HENRIQUE DA SILVA NORONHA.
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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