TJRN - 0804188-29.2021.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0804188-29.2021.8.20.5112 Parte autora: BANCO SANTANDER Parte demandada: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a obrigação de pagar restou integralmente satisfeita, conforme faz prova os documentos apresentados pelo INSS no ID. 153358907 - Pág. 03 - 08, indicando a implantação dos descontos no benefício previdenciário da parte executada e a consequente transferências dos valores para a conta da parte exequente.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:50
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
07/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:04
Juntada de diligência
-
30/04/2025 07:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804188-29.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Na Decisão ID n. 123553186 houve a determinação para bloqueio mensal de percentual sobre proventos da executada, até o alcance do montante remanescente devido na presente execução, isto é, R$ 642,44 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) – pois já houve o bloqueio SISBAJUD e expedição de alvará no valor de R$ 275,99 (IDs 110721747 e 112477476) em favor da parte exequente.
Para tanto, no próprio ofício expedido ao INSS foi determinada também a realização dos depósitos dos valores bloqueados (nos proventos) em conta de titularidade do Banco Santander (ID 127103923).
Nesse contexto, observo que o INSS já efetuou o lançamento nos sistemas institucionais visando a retenção mensal no benefício previdenciário da executada, conforme as respostas aos IDs n. 130110598, 140671600 e 140671603, todavia, dando conta da transferência para o exequente somente do valor de R$ 529,50 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) (cf. autorizações de pagamento ID n. 140671600 e 140671603).
Assim, determino à Secretaria Judiciária que diligencie sobre a situação noticiada, visto que a decisão determinou o bloqueio mensal de percentual até o valor de R$ 642,44 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), para tanto, expedindo novo ofício ao INSS, a fim de que comprove que houve a transferência de todo o valor buscado na presente execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:48
Juntada de termo
-
19/08/2024 10:56
Juntada de termo
-
14/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:20
Decorrido prazo de INSS - Agência Apodi-RN em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de INSS - Agência Apodi-RN em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:18
Juntada de diligência
-
26/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:26
Outras Decisões
-
13/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:03
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:07
Juntada de diligência
-
04/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:08
Juntada de termo
-
02/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:33
Outras Decisões
-
27/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:47
Juntada de termo
-
21/02/2024 11:02
Juntada de informação
-
02/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:20
Juntada de termo
-
12/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/11/2023 08:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:16
Processo Reativado
-
22/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:38
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
27/09/2022 09:35
Processo Reativado
-
27/09/2022 09:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 09:12
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
29/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:19
Audiência conciliação cancelada para 10/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
19/10/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 08:12
Audiência conciliação designada para 10/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
11/10/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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