TJRN - 0804097-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 16:52
Desentranhado o documento
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28/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804097-30.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , YAGO ABREU DE ALBUQUERQUE CPF: *65.***.*17-78 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS DE LIMA COSTA - RN14998 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o AUTOR, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804097-30.2025.8.20.5004 Parte autora: YAGO ABREU DE ALBUQUERQUE Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 6 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 04:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE LIMA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804097-30.2025.8.20.5004 Parte autora: YAGO ABREU DE ALBUQUERQUE Parte ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A SENTENÇA O demandante relata que firmou contrato com a demandada para empreender viagem no dia 21/2/2025 seguindo o trecho Natal - Guarulhos com conexão em Recife, e previsão de chegada às 23h45min.
Diz que já no aeroporto foi informado acerca de atraso no primeiro voo, resultando na alteração do trajeto para desembarque na cidade de Campinas, onde chegou somente às 6h00min do dia seguinte, ressaltando que o aeroporto era diverso do contratado.
Menciona não ter recebido assistência material.
No primeiro voo de retorno, São Paulo - Recife, os passageiros permaneceram mais de 1 hora dentro da aeronave, por falha no sistema da companhia, e o atraso resultou na perda do voo com destino a Natal.
A empresa ofereceu duas opções, embarcar em voo com previsão de partida 12 horas depois, ou realizar o trajeto por via terrestre, opção escolhida pelo passageiro.
Ressalta que a van deixou os passageiros ao relento num posto de gasolina na cidade de Parnamirim, tendo sido necessário contratar serviço de carro por aplicativo, suportando tal despesa, não programada, e gasto com alimentação.
Reclama da ausência de assistência devida pela ré, aduzindo que a van oferecida não possuía banheiro e não contava com água e alimentos, e era extremamente desconfortável.
Requer condenação da ré ao res pela despesa com transporte e alimentação, bem como, indenização por danos morais.
Pediu justiça gratuita.
A demandada defendeu a prevalência da legislação aplicável aos contratos de transporte, sobre o CDC.
Sustenta imprudência da parte autora, tendo escolhido tempo de conexão curto, e confirma as alegações iniciais, justificando as alterações por questões operacionais e aeroportuárias, e pugna reconhecimento de caso fortuito e/ou força maior.
Sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação, alegando ter prestado a assistência devida ao passageiro.
Em réplica, a parte autora ratifica os termos expostos à exordial. É o breve relato e passo a decidir.
Inicialmente, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência da parte autora frente a ré. É incontroverso que ocorreram alterações significativas nos serviços contratados pela parte autora, relatados à inicial.
O voo de ida teve o horário e o destino alterados, e na volta o trajeto Recife - Natal se deu por via terrestre, ou seja,não houve o cumprimento das condições ajustadas.
Assim, cabe apenas a análise acerca da licitude do ato e do cabimento de reparação indenizatória.
Se a parte demandada deixou de observar as condições originalmente contratadas para o transporte do passageiro, o ato foi inegavelmente ilícito.
Ademais, os transtornos suportados pelo requerente diante dos fatos que viveu, aqui narrados, não se podem classificar de toleráveis, diante dos excessivos desgastes físicos e emocionais a que foi presumivelmente submetido, tanto no trajeto de ida, com alteração de horário e destino significativas, como de retorno, ante o remanejamento para trajeto bem mais longo.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação aqui tratada, prevê expressamente a reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeito na prestação de serviços.
O art. 927 do Código Civil, ainda, que contempla disposição básica da responsabilidade civil em nosso ordenamento, impõe o dever de indenizar a todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem.
De toda a exposição da ré, assim, relativa às supostas razões para o que ocorreu com a autora, não foram trazidos fatos dos quais se pudesse concluir pela culpa exclusiva de terceiro ou força maior, permanecendo íntegra, portanto, a responsabilidade da empresa em reparar os prejuízos aqui evidenciados, presentes os pressupostos legais para tanto, dispostos, repita-se, nos arts. 927 do Código Civil e 14 do CDC.
Isto posto, a demandante deve ser compensada pelos danos morais sofridos, mediante indenização pecuniária que reputo justo e adequado fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considero, ainda, não demonstrado o suposto prejuízo correspondente ao gasto com alimentação e transporte, visto que não há especificação de que os produtos ou serviços foram consumidos pelo autor, dos comprovantes anexados aos autos (ID. 145040876), encargo probatório que era do demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo que não faz jus ao ressarcimento pleiteado.
Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada para que pague à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a demandante, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, dada a vedação contida no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte autora o acesso de gratuidade a justiça pleiteada, nos termos do art. 98, CDC.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 11:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 05:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804097-30.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , YAGO ABREU DE ALBUQUERQUE CPF: *65.***.*17-78 Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DE LIMA COSTA - RN14998 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:29
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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