TJRN - 0805375-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805375-43.2025.8.20.0000 Polo ativo RT COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS Polo passivo BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI Advogado(s): GUSTAVO LUZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica, faz jus à gratuidade da justiça com base em sua alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 481 do STJ, que exclui a presunção de incapacidade financeira. 4.
As agravantes não comprovaram sua hipossuficiência.
Olvidou de comprovar que não possui ativos, o que poderia realizar, por exemplo, mediante apresentação de extratos bancários, balancetes e certidões declaratórias de bens e patrimônio perante a Receita Federal. 5.
No que tange à pessoa física, é sócio de outras duas empresas, o que demonstra que possui renda.
Apesar de ter alegado que os faturamentos das referidas empresas são insuficientes, não juntou qualquer documento comprobatório.
IV.
DISPOSITIVO 6. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por TIARA NEVES DE MORAIS, SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA, RT COMERCIO DE CALCADOS LTDA e RT COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, nos autos dos embargos à execução ajuizada em desfavor de BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI (processo nº 0820887-54.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegaram que: “encontram-se em grave crise financeira, conforme amplamente demonstrado nos autos, notadamente pelo fechamento de suas empresas em novembro de 2024 e pela sua dependência exclusiva da renda proveniente da atividade comercial do Sr.
Silvio é insuficiente para cobrir as despesas básicas da família.
O fato é que despesas essenciais como financiamento do imóvel e mensalidade escolar dos três filhos menores dos embargantes, encontram-se em atraso, haja vista não possuírem renda suficiente para efetivar o seu pagamento (comprovantes em anexo)”; “em petição de embargos à execução foram anexados documentos contábeis que demonstraram o baixo faturamento das empresas, contudo, não foram suficientes para que o juízo a quo julgasse pelo deferimento do pedido de justiça gratuita”; “faz anexar no presente agravo, comprovantes de débitos da parcela do financiamento do imóvel em que os agravantes SILVIO RAFAEL e TIARA NEVES residem com sua família; comprovante de mensalidade escolar, que também encontra-se em atraso; extrato bancário da empresa, que para cobrir o saldo negativo, fez-se necessária a contratação de empréstimo bancário”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, não há falar em presunção de incapacidade financeira.
As agravantes não juntaram documentos demonstrando a alegada hipossuficiência.
Olvidou de comprovar que não possui ativos, o que poderia realizar, por exemplo, mediante apresentação de extratos bancários de todas as empresas, balancetes e certidões declaratórias de bens e patrimônio perante a Receita Federal.
No que tange à pessoa física de SILVIO RAFAEL, é sócio de outras duas empresas (ID 31070768), o que demonstra que possui renda.
Apesar de ter alegado que os faturamentos das referidas empresas são insuficientes, não juntou qualquer documento comprobatório.
Ademais, como muito bem ressaltou a magistrada na decisão agravada: "Registro que os embargantes adquiriram franquia da grife "Jorge Bischoff", marca de projeção nacional que detém alto valor agregado, assinaram contrato de confissão de dívida num total que ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deixando de comprovar que suportam elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo." Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805375-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805375-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RT COMERCIO DE CALCADOS LTDA, RT COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, TIARA NEVES DE MORAIS, SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS AGRAVADO: BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 2 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
02/05/2025 12:52
Juntada de termo
-
02/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805375-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RT COMERCIO DE CALCADOS LTDA, RT COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, TIARA NEVES DE MORAIS, SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS AGRAVADO: BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 2 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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