TJRN - 0800159-23.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROCHA DE ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800159-23.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ROCHA DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Maria da Gloria Rocha de Andrade em face do Município de Patu/RN, partes qualificadas nos autos, na qual o objeto consiste na execução do montante de R$ 94.231,13 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e treze centavos).
Requereu, ainda, o causídico da parte exequente a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, em caso de rejeição de embargos à execução.
Intimado, o Município de Patu/RN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual requereu a obrigatória incidência de ISS sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Arguiu, ainda, o não cabimento da multa do art. 523, §1º do CPC.
E, por fim, pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos (id. 153241093).
A parte exequente apresentou manifestação na id. 156536272. É o relatório.
Cinge-se a questão em homologar ou não os cálculos trazidos pela parte exequente no id.148814446.
A parte executada apresentou impugnação, afirmando que os cálculos apresentados carecem de adequação.
Ocorre que, o Município executado não apresentou planilha de cálculos, a fim de declarar qual o valor que entende correto.
Dessa forma, a despeito do que prevê o art. 535, inciso IV e §2º, do CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, haja vista o não cumprimento da incumbência legal, qual seja apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, o não conhecimento da arguição pelo município executado é medida que se impõe.
Outrossim, considerando que os autos tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, e que, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, sendo assim, afasto a alegação de incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre honorários sucumbenciais.
Inexistindo verba honorária fixada na sentença, não há falar em prestação de serviço tributável, o que torna incabível a exigência de recolhimento de ISS sobre valores que sequer foram arbitrados a tal título.
Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, cumpre asseverar que não merece prosperar tal requerimento, visto que o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é sob o rito do Precatório e não é cabível tal fixação nos termos do artigo 85, parágrafo sétimo, do CPC e da Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo: Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente (id. 148814446) no montante de R$ 94.231,13 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e treze centavos), sem prejuízo da atualização a ser promovida por este juízo, estando o montante atualizado até o dia 10 de abril de 2025, para efeito de expedição das correspondentes requisições após preclusa esta decisão, conforme arts. 525, §3°, I c/c 487, III, "a", do CPC/2015 e LEI Nº 10.166, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017, artigo 1º, § 1º, I.
Sem condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ, o qual, mesmo após o CPC/215, tem entendido que permanece aplicável a referida súmula.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 17/2021 TJRN, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei municipal, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução 17/2021 TJ/RN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Por fim, destaque-se que eventual cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária é feita automaticamente quando da expedição do instrumento de pagamento, levando-se em conta a natureza do crédito, através de ferramenta própria SISPAGRPV ou SIGPRE. Últimas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
KATIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2025 10:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO MARIA DA GLORIA ROCHA DE ANDRADE Rua Tenente Luiz Pinheiro, 206, Costa e Silva, PATU - RN - CEP: 59770-000 Fica a Fazenda Pública, intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). 0800159-23.2023.8.20.5125 MARIA DA GLORIA ROCHA DE ANDRADE MUNICIPIO DE PATU Patu/RN, 6 de junho de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito -
06/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800159-23.2023.8.20.5125 EXEQUENTE: MARIA DA GLÓRIA ROCHA DE ANDRADE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PATU DESPACHO O município executado peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresente planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual, caso ainda não esteja anexado aos autos.
Cumprida a determinação e apresentado os cálculos, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Patu/RN, 01 de abril de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:33
Outras Decisões
-
11/10/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 03:36
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:53
Juntada de Ofício
-
20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2024 20:46
Processo Reativado
-
05/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:05
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 15:23
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:23
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:23
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:23
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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