TJRN - 0813767-29.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813767-29.2024.8.20.5004 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo MONIQUE MARIANE GARCIA RIBEIRO MONDIN Advogado(s): JESSICA MORAIS DE LACERDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
GESTANTE COM TROMBOFILIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
CLEXANE.
FORNECIMENTO DOMICILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Monique Mariane Garcia Ribeiro, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A parte autora, gestante diagnosticada com trombofilia, requereu o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) para uso contínuo durante a gestação e 45 dias após o parto, tendo a ré se recusado a fornecer o fármaco sob o argumento de ausência de cobertura para utilização domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa indevida de cobertura do medicamento prescrito para gestante em tratamento de trombofilia; (ii) determinar se tal conduta enseja a obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora parte hipossuficiente técnica, o que justifica a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Restou comprovado nos autos que a autora apresentou os documentos exigidos pelo plano, inclusive receituário médico e protocolos de solicitação, sem que houvesse justificativa válida para a negativa de fornecimento do medicamento. 5.
A cláusula contratual que exclui ressarcimento de medicação administrada em domicílio não impede o fornecimento domiciliar pelo plano de saúde, sendo abusiva a negativa. 6.
A demora de mais de três meses para cumprimento da decisão liminar, diante de urgência médica, configura descaso grave com a saúde da gestante, justificando a reparação moral. 7.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e padrão jurisprudencial, diante da gravidade da omissão e dos impactos emocionais à autora grávida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa injustificada da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para gestante, ainda que para uso domiciliar, configura prática abusiva vedada pelo CDC. 2.
A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial enseja dano moral presumido, passível de indenização. 3.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a urgência da situação, o sofrimento causado e o desestímulo à conduta abusiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0813767-29.2024.8.20.5004, em ação proposta por MONIQUE MARIANE GARCIA RIBEIRO.
A decisão recorrida confirmou a tutela antecipada e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de rejeitar a questão preliminar suscitada pelo réu.
Nas razões recursais (Id.
TR 30393280), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de prática abusiva na negativa de fornecimento do medicamento solicitado pela autora, argumentando que a cláusula contratual exclui a cobertura de medicamentos administrados em domicílio; (b) ausência de comprovação de dano moral, alegando que os fatos narrados pela autora não ultrapassam os limites de meros dissabores; (c) necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.
Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Em contrarrazões (Id.
TR 30393289), a parte recorrida, MONIQUE MARIANE GARCIA RIBEIRO, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a negativa de fornecimento do medicamento solicitado configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que os danos morais estão devidamente comprovados, considerando o período gestacional e os transtornos enfrentados pela autora.
Requer, ao final, a integral confirmação da sentença.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813767-29.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
22/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MONIQUE MARIANE GARCIA RIBEIRO MONDIN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MONIQUE MARIANE GARCIA RIBEIRO MONDIN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0813767-29.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A PARTE RECORRIDA: MONIQUE MARIANE GARCIA RIBEIRO MONDIN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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