TJRN - 0818796-60.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO GENTIL DE SOUSA NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:20
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0818796-60.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, na qual, com a realização da pesquisa de ativos via penhora online do montante da condenação, houve a satisfação integral do crédito (como bem se evidencia no Id. 146741086).
Intimada para apresentar embargos a execução, a parte executada atravessou petição concordando com a liberação do montante em favor da parte exequente (Id. 148834873).
Em petição apresentada no ID 147521456 a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando seus dados bancários, requerendo a expedição de honorários advocatícios em apartado.
Pois bem.
A obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que a penhora on line da condenação foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora e seu advogado (30% honorários advocatícios – Id. 148857445) através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pelas partes beneficiadas nos Id. 148857444): (i) Parte Autora NOME JOÃO GENTIL DE SOUSA NETO CPF/CNPJ *33.***.*73-17 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL VALOR DO CRÉDITO R$ 2.373,19 – Informações ao Id. 146741086.
DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 8636-3 CONTA-CORRENTE: 362-X (ii) Advogado (honorários Contratuais) NOME FLÁVIO ROBERTO SIMINÉA IMPERADOR CPF/CNPJ *57.***.*59-94 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO VALOR DO CRÉDITO R$ 1.017,08 – Informações ao Id. 146741086.
DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO ITAU AGÊNCIA: 7024 CONTA-CORRENTE: 0005267-7 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. intimem-se para ciência.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição -
30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 10:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 21:52
Processo Reativado
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:14
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:12
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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