TJRN - 0100421-93.2020.8.20.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0100421-93.2020.8.20.0121 APELANTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA APELADO: CLEILTON RAFAEL DE LIMA, CLEDSON RICARDO DE LIMA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de CLEILTON RAFAEL DE LIMA e de CLEDSON RICARDO DE LIMA, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no art. 33, caput, e 35, da Lei nº. 11.343/2006, c/c art. 244-B do ECA, c/c art. 12, da Lei nº. 10.826/2003.
Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 28/04/2020 e no dia 30/04/2020 tiveram suas prisões preventivas decretadas, conforme se observa ao ID nº. 63407071 (págs. 48/49).
O acusado Cledson Ricardo de Lima apresentou sua resposta ao ID nº. 63407067 (págs. 39/41) e o acusado Cleilton Rafael de Lima ao ID nº. 63407067 (págs. 43/48), sendo que esse último requereu, logo após, que a sua prisão fosse convertida para a modalidade domiciliar ao 63407067 (págs. 57/65).
Em decisão acostada ao ID nº. 63407067 (pág. 85), foi determinada a internação provisória de Cleilton Rafael de Lima em Hospital de Custódia ou outro estabelecimento similar para fins de tratamento psiquiátrico.
Ao ID nº. 63407075 foi juntado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado Cleilton Rafael de Lima, em relação ao qual o Órgão Ministerial opinou favoravelmente e apresentou seus quesitos.
Em ofício acostado ao ID nº. 63608671, foi informado pela Coordenação de Administração Penitenciária que a internação do acusado Cleilton Rafael de Lima em Unidade de Psiquiátrica de Custódia e Tratamento depende de autorização do Juiz da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Em decisão acostada ao ID nº. 63537011, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental do acusado Cleilton Rafael de Lima.
Ao ID nº. 66609367 consta comprovante de envio do ofício solicitando autorização do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal para autorização da internação do acusado Cleilton Rafael de Lima em Unidade de Psiquiátrica de Custódia e Tratamento.
Em sede de audiência de instrução, a defesa dos acusados requereu o relaxamento das suas prisões, conforme se observa ao ID nº. 67373043, o que foi indeferido por este Juízo ao ID nº. 67948206.
Em ofício acostado ao ID nº. 68287222, foi informada a impossibilidade de receber o acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento (UPCT), em virtude de atualmente inexistirem vagas.
Decisão proferida em sede de Habeas Corpus determinou a substituição da prisão preventiva do acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA por custódia domiciliar até até surgir vaga em hospital de custódia ou em outro estabelecimento igualmente adequado, fixando-lhe, dentre outras, a medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID nº. 69139309).
Em ofício acostado ao ID nº. 69319096, a coordenação penitenciária solicitou encaminhamento de laudo médico e parecer do Juízo onde o acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA responde a uma execução penal (Ceará-Mirim/RN) para instalação da monitoração eletrônica.
Laudo médico encaminhado, conforme se observa ao ID nº. 69325044.
Quanto ao parecer do Juízo onde o acusado responde por uma execução penal, foi certificado ao ID nº. 69331384 que cabe ao Juízo de execução penal da 3ª vara de Ceará Mirim, onde tramita o respectivo processo.
Em ofício acostado ao ID nº. 69391145, a coordenação penitenciária requereu, novamente, que fosse encaminhado parecer do Juízo onde o acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA responde a uma execução penal atestando se há algum impedimento quanto à liberação do interno para colocação da tornozeleira eletrônica.
Após encaminhada manifestação do Juízo da execução penal de que não havia impedimentos à colocação de tornozeleira eletrônica no acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA, a coordenação penitenciária juntou aos autos ofício informando que foi instalada a tornozeleira eletrônica no referido acusado, enquanto não houver vaga em hospital de custódia, conforme se observa ao ID nº. 69720308 e ao ID nº. 69848435.
A Representante Ministerial apresentou suas alegações finais apenas em relação ao acusado CLEDSON RICARDO DE LIMA, ante a instauração de incidente de insanidade mental do acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA.
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais apenas em relação ao acusado CLEDSON RICARDO DE LIMA.
Em ofício acostado ao ID nº. 71599891, a SEAP informou que CLEILTON RAFAEL DE LIMA deixou a bateria de sua tornozeleira descarregar completamente desde 23/07/2021 às 13h07min e até àquela data não havia recarregado o equipamento.
Ressaltou, ainda, que em com a mãe do monitorado receberam a informação de que seu filho foi preso novamente e se encontra custodiado em Ceará Mirim, no entanto, não havia até então registros no Siapen dessa nova prisão.
Ao ID nº. 73659029 encontra-se a sentença proferida neste feito em relação apenas ao acusado CLEDSON RICARDO DE LIMA, condenado por desobediência às normas contidas nos artigos 33, caput, e art. 35 da Lei 11. 343/06; artigo 244-B do ECA (Lei nº 8.069/1990) e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Ao mesmo foi garantido o direito de recorrer em liberdade, sendo sua prisão preventiva revogada.
No entanto, em relação ao acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA os autos permaneceram suspensos ante a instauração do incidente de insanidade mental. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que não consta nos autos registro de que o incidente de insanidade mental do acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA foi protocolado perante o NUPEJ, conforme certificado ao ID nº. 138674573.
Sendo assim, com fulcro no art. 80 do CPP, determino a separação processual devendo este feito tramitar apenas em relação ao acusado CLEDSON RICARDO DE LIMA e ser autuado novo procedimento apenas em relação ao acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA.
Proceda a secretaria com a retificação, excluindo-se o acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA do polo passivo cadastral.
Quanto ao processo a ser autuado apenas em relação a CLEILTON RAFAEL DE LIMA, deverá constar todas as peças que compõem este caderno processual, até a presente decisão.
Devendo ser dada vista daquele ao Órgão Ministerial para requerer o que entender cabível acerca do informado ao ID nº. 71599891.
Ao ser autuado com numeração própria o feito em relação ao acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA, o incidente de insanidade mental já determinado e registrado ao ID nº. 63407075, deverá ser também autuado em apartado e apenso àqueles autos principais, com cópia da decisão de ID nº. 63537011 e demais documentos relacionados.
Em tempo, nomeio curador do réu CLEILTON RAFAEL DE LIMA o seu advogado constituído nos autos, sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos a partir da cientificação desta decisão.
Determino, desde já, a suspensão do curso do feito a ser autuado em relação ao acusado CLEILTON RAFAEL DE LIMA, até a apresentação do laudo pelos peritos no incidente de insanidade mental.
Quanto ao acusado CLEDSON RICARDO DE LIMA já houve trânsito em julgado da sentença proferida em seu desfavor com a expedição da competente guia de recolhimento definitiva (ID nº. 106085426).
Sendo assim, após a separação processual determinada e devidamente retificado polo passivo deste para constar apenas o acusado CLEDSON RICARDO DE LIMA, inexistindo pendências a serem cumpridas, arquive-se este feito com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
13/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:23
Juntada de petição
-
21/07/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
-
21/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:34
Juntada de despacho
-
25/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:28
Decorrido prazo de Nayara Alves de Moura em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2021 02:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:36
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 19:36
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:46
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 11:46
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:15
Audiência instrução realizada para 08/06/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
08/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 15:10
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:16
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2021 09:38
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:55
Expedição de Ofício.
-
24/05/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:05
Audiência instrução designada para 08/06/2021 10:30.
-
07/05/2021 12:59
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:13
Outras Decisões
-
20/04/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2021 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:20
Audiência instrução realizada para 08/04/2021 11:00.
-
07/04/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2021 20:50
Juntada de devolução de mandado
-
05/04/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2021 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:43
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:54
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:50
Audiência instrução designada para 08/04/2021 11:00.
-
28/01/2021 14:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 12:51
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:26
Outras Decisões
-
09/12/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:25
Recebidos os autos
-
02/12/2020 02:50
Digitalizado PJE
-
27/11/2020 10:08
Expedição de ofício
-
29/10/2020 01:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/10/2020 12:01
Outras Decisões
-
14/09/2020 09:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/09/2020 09:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/09/2020 01:01
Concluso para despacho
-
14/09/2020 01:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/09/2020 12:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/09/2020 01:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/09/2020 12:27
Mero expediente
-
03/09/2020 10:06
Concluso para despacho
-
03/09/2020 10:05
Apensamento
-
03/09/2020 10:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/09/2020 11:19
Incidente Processual Iniciado
-
02/09/2020 10:05
Concluso para despacho
-
02/09/2020 10:01
Petição
-
02/09/2020 09:57
Juntada de Resposta à Acusação
-
02/09/2020 09:53
Juntada de Resposta à Acusação
-
31/08/2020 12:58
Juntada de mandado
-
26/08/2020 12:55
Recebido os Autos do Advogado
-
06/08/2020 10:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/08/2020 10:37
Juntada de mandado
-
04/08/2020 12:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2020 12:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/07/2020 12:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/07/2020 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2020 11:03
Outras Decisões
-
27/07/2020 11:28
Concluso para despacho
-
27/07/2020 11:26
Juntada de Parecer Ministerial
-
24/07/2020 01:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/07/2020 01:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/07/2020 05:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/07/2020 03:07
Mero expediente
-
06/07/2020 04:39
Juntada de Ofício
-
22/06/2020 10:25
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2020 01:22
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 01:22
Expedição de Mandado
-
02/06/2020 12:14
Petição
-
02/06/2020 03:25
Denúncia
-
29/05/2020 11:42
Mudança de Classe Processual
-
18/05/2020 02:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/05/2020 02:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/05/2020 02:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/05/2020 02:01
Expedição de termo
-
11/05/2020 01:33
Mudança de Classe Processual
-
06/05/2020 03:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/05/2020 03:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/05/2020 09:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/04/2020 12:16
Preventiva
-
30/04/2020 11:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/04/2020 11:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/04/2020 12:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/04/2020 12:25
Expedição de termo
-
29/04/2020 12:22
Recebimento
-
29/04/2020 12:22
Recebimento
-
29/04/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801507-74.2025.8.20.5103
Sebastiao Garcia Sobrinho
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Thiago Araujo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 10:24
Processo nº 0800899-14.2024.8.20.5135
Jurandi Jose de Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 08:57
Processo nº 0814975-23.2025.8.20.5001
Ana Lucia Medeiros Silva
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 07:32
Processo nº 0814975-23.2025.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Ana Lucia Medeiros Silva
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 08:10
Processo nº 0800215-65.2022.8.20.5101
Limparaiba Limpadora e Desentupidora Par...
Municipio de Caico
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 09:18