TJRN - 0805311-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0805311-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: TULIO CESAR VIEIRA DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TÚLIO CÉSAR VIEIRA DE ARAÚJO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidor público, no cargo de Enfermeiro, id. 141430460, pg. 1, desde 04/04/2019, matrícula 72.775-2; em que pleiteia implantação de ADTS em 5% (cinco por cento) e o pagamento retroativo do ADTS até sua implantação.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de Implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Desta feita, consoante DESPACHO proferido pela Administração Municipal, datado de 08/10/2024, Id. 141430466 (pg. 14), no processo administrativo SMS-*02.***.*17-43, constata-se que a parte demandante ainda não fez jus ao ADTS de 5% (cinco por cento)..
Analisando sua ficha financeira id. 141430461, não consta implantado ADTS referente 5% (cinco por cento).
Analisando os documentos coligidos, é possível observar que a parte autora acumulou: “ O tempo de serviço prestado a esta municipalidade, contado desde a data de sua admissão em 04/04/2019, até a data de emissão deste documento, são de 1.796 (Um mil, setecentos e noventa e seis) dias, convertidos em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias.
Houve a dedução de 219 dias de licenças médicas.” Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da SAÚDE preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Enfermeiro, e, portanto, está inserida na categoria de profissionais da saúde.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Com base nisso, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020, nos pleitos de concessão de ADTS, conforme esclarecem julgados elencados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023) Desse modo, a parte autora comprova que integra a categoria de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, ocupando o cargo de enfermeiro, e ingressou no serviço público em 04 de abril de 2019.
Em regra, atingiria o 1º quinquênio em abril de 2024.
Contudo, a ficha funcional (ID. 141430460, p. 02) informa a fruição de licenças médicas e existência de faltas, que implicaram no atendimento do lapso temporal de efetivo exercício para fins de percepção do primeiro quinquênio só em 13 de novembro de 2024.
Apesar do referido direito não ter sido reconhecido no âmbito administrativo, conforme se extrai do documento juntado aos autos (ID. 151853863), a parte autora possui 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de efetivo exercício e a majoração do adicional por tempo de serviço ainda não foi implementada na remuneração do autor, razão pela qual o pleito merece ser acolhido.
Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 5% (cinco por cento), a contar de 13/11/2024, bem como ao pagamento dos valores retroativos de ADTS a contar dessa data até sua efetiva implantação.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento); b) pagar à parte autora o retroativo de 5% (cinco por cento) de ADTS a contar de novembro de 2024, até sua efetiva implantação de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras), sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0805311-65.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 5 de junho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0805311-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: TULIO CESAR VIEIRA DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Defiro a dilação de prazo.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação contida no Despacho de ID. 140717822.
Decorrido o prazo, em caso de cumprimento, a Secretaria deve proceder às diligências da Decisão de ID. 141482144.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800433-44.2025.8.20.5148
Maria das Merces Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 15:16
Processo nº 0806676-25.2025.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Presidente da Camara Municipal de Sao Mi...
Advogado: Victor Hugo Batista Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 14:42
Processo nº 0817489-08.2023.8.20.5004
Jose Marcelo de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Caroline Medeiros Barbosa Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 09:20
Processo nº 0817489-08.2023.8.20.5004
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Claro S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 08:06
Processo nº 0807827-68.2024.8.20.5300
83 Delegacia de Policia Civil Campo Redo...
Guilherme Pedro dos Santos Silva
Advogado: Jessica Medeiros Coriolano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2025 14:08