TJRN - 0817489-08.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817489-08.2023.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, PAULA MALTZ NAHON, EDUARDO CHALFIN Polo passivo JOSE MARCELO DE SOUZA Advogado(s): ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário, determinando a restituição de valor transferido indevidamente (R$ 5.450,00), e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário que ensejou transações financeiras não reconhecidas pelo consumidor e, consequentemente, a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida analisou adequadamente as provas dos autos e concluiu, com base em elementos documentais e na prova oral colhida em audiência, que a parte autora foi vítima de fraude bancária, com movimentações atípicas que não foram coibidas pela instituição financeira. 4.
Restou reconhecida a culpa do banco que, mesmo diante de movimentações suspeitas, não adotou medidas protetivas mínimas para resguardar o patrimônio do cliente. 5.
A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha no dever de segurança e vigilância na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada, sendo devida a reparação dos danos materiais e morais, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A sentença aplicou corretamente os princípios da equidade e da divisão proporcional das responsabilidades, fixando indenização adequada à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias quando, mesmo diante de movimentações atípicas, se omite na adoção de medidas de segurança aptas a impedir o prejuízo ao consumidor. 2.
Caracterizada a falha parcial do consumidor, a indenização deve ser fixada com base na equidade, observando-se a proporcionalidade entre o dano sofrido e a conduta de ambas as partes. 3.
A restituição de valores desviados e a indenização por danos morais são cabíveis quando comprovado o nexo de causalidade entre a omissão da instituição financeira e o prejuízo do consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0817489-08.2023.8.20.5004, em ação proposta por José Marcelo de Souza.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil à restituição do valor de R$ 5.450,00, referente à transferência indevida, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de excluir os corréus Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Claro S/A do polo passivo da lide.
Nas razões recursais (Id.
TR 31360326), o Banco do Brasil sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os contratos eletrônicos foram firmados com observância dos requisitos legais e que não houve defeito no serviço prestado; (b) a ausência de ato ilícito, argumentando que não há provas de conduta indevida ou de defeito que justifique a responsabilidade civil; (c) a inexistência de dano moral, afirmando que o autor não comprovou ofensa à sua honra ou inclusão em cadastros restritivos; e (d) que a condenação por danos morais seria desproporcional e geraria enriquecimento ilícito.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
Em contrarrazões (Id.
TR 31360333), José Marcelo de Souza defende: (a) a manutenção da sentença, argumentando que a decisão está devidamente fundamentada na legislação aplicável e nas provas dos autos, que demonstraram a falha no sistema de segurança do banco; (b) a inexistência de enriquecimento ilícito, sustentando que a restituição do valor indevidamente retirado da conta do autor é medida de reparação e não de benefício indevido; e (c) a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, destacando que a condenação visa compensar o sofrimento causado e prevenir práticas semelhantes.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817489-08.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0817489-08.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) PARTE RECORRIDA: JOSÉ MARCELO DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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