TJRN - 0817489-08.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 12:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817489-08.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE MARCELO DE SOUZA CPF: *92.***.*78-91 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA - RN8578 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes recorridas (autora, claro e mercadopago) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
06/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 08:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 10:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817489-08.2023.8.20.5004 Autor: AUTOR: JOSE MARCELO DE SOUZA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A, CLARO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviço nas condutas omissivas das partes rés, requer, portanto, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (MERCADO PAGO / CLARO S/A): A preliminar suscitada pelas partes rés merece ser acolhida, considerando que da documentação acostada não verifica-se que a primeira empresa ré tem qualquer participação no infortúnio narrado pela parte autora., logo, não detém responsabilidade civil contratual consumerista sobre o fato ocorrido (fraude) e quanto a segunda empresa ré, não nos autos provas de que a linha telefônica do autor foi clonada e que o acesso ao aplicativo bancário é dependente da linha telefônica.
Neste pórtico, as empresas (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA / CLARO S/A) devem ser excluídas do polo passivo da lide. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (BANCO DO BRASIL): A preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, considerando que a documentação apresentada demonstra que a parte ré possui relação com os fatos narrados e a empresa demandada tem meios administrativos para contestação de débitos, transações e operações não identificadas pelo consumidor. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu BANCO DO BRASIL S/A se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedores), aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. (C) Da Fraude / Do Contrato entre as Partes / Da Culpa Parcial do Consumidor / Da Falha na Prestação do Serviço por Omissão do Banco / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: Trata-se de ação de desconstituição de débitos cumulado com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora sob alegação de que é titular de conta bancária junto ao Banco do Brasil e que, em 05/07/2020, teria identificado a existência de operações desconhecidas na referida conta, sendo esta transferência de valores no importe de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais).
Aduz a requerente que os valores teriam sido enviados a uma conta em seu nome junto ao Mercado Pago, todavia, alega desconhecer a origem da conta em questão.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a presente demanda em face ao Banco do Brasil, Claro S/A e Mercado Pago requerendo (i) danos materiais com restituição do valor transferido, bem como, (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Em suas defesas, as empresas rés (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA / CLARO S/A) suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, pelos motivos delineados no tópico anterior, com razão por não existirem provas de que contribuíram para o evento danoso, objeto desta ação.
Quanto à empresa ré (BANCO DO BRASIL), esta alega a validade dos contratos, afirmando que todos os requisitos legais foram observados, incluindo a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
O banco argumenta que os contratos eletrônicos, mesmo via TAA, internet ou Mobile, são válidos, pois são ratificados por cartão e senha, que constituem a assinatura eletrônica do autor.
De mais a mais, o Banco requerido defende a inexistência de ato ilícito, argumentando que não há provas de condutas indevidas ou defeito no serviço que justifiquem a responsabilidade civil.
O Banco do Brasil sustenta que a parte autora apenas alega defeito no serviço sem apresentar provas, e que não houve falha na prestação do serviço que tenha causado dano ao consumidor.
O banco contesta, por fim, a existência de dano moral, argumentando que a parte autora não comprovou a ocorrência de ofensa à sua honra.
O Banco do Brasil afirma que não houve inclusão do nome dos autores em cadastros restritivos e que não foram submetidos a situações vexatórias ou humilhantes que justificassem o pedido de indenização por dano moral.
Em análise dos documentos acostados aos autos, constata-se com nitidez que o fato narrado na inicial – fraude – é incontroverso, ou seja, o autor verdadeiramente foi vítima de uma quadrilha de estelionatários muito bem articulada.
Diante da certeza em relação ao fato ocorrido, resta agora somente analisar as responsabilidades das partes litigantes.
Para sanar tais dúvidas, além das provas documentais, este juízo realizou audiência de instrução com as partes envolvidas na lide para averiguar melhor as condutas de cada um no momento da ocorrência do delito, oportunidade em que a prova oral colhida e encontra-se gravada na nuvem do aplicativo utilizado para captura, podendo ser disponibilizada para as partes mediante cópia da mídia via pen drive (art.13, §13 da Lei 9.099/95).
Em relação à conduta da parte autora, observa-se que esta foi ludibriada facilmente pelos criminosos e, portanto, negligente em sua conduta como cliente do banco, pois supostamente forneceu ou possibilitou o acesso por terceiros, ainda que inconscientemente, seu acesso à conta e sua senha aos fraudadores ou até mesmo a documentação.
No que diz respeito à conduta da parte ré (BANCO DO BRASIL S/A), verifica-se que esta foi omissa em sua função primordial como banco, e portanto, defensor dos recursos pecuniários do seu cliente, pois observou atípica movimentação bancária num curto período de tempo, todavia, não tomou nenhuma atitude protetiva, o que poderia ter evitado a evasão da totalidade, ou ao menos de grande parte, do quantum removido da conta bancária.
Em suma, considerando a conduta das partes contratantes, há que se dividir a responsabilidade entre os dois, ou seja, sem penalizar completamente o consumidor por culpa exclusiva e sem prejudicar totalmente o fornecedor pela ausência de oferta de segurança nos serviços bancários contratados e pela falha na prestação de serviço.
Destarte, os danos materiais são reais e estão devidamente comprovados nos autos.
Enfim, tanto falhou o autor devido a sua conduta leviana, a qual facilitou a ação dos estelionatários, quanto o réu (BANCO DO BRASIL S/A) em sua conduta omissiva, passiva, permissiva, em não proteger o patrimônio do demandante, depositado em condição de confiança na estrutura de serviços bancários ofertados e contratados junto ao banco.
Outrossim, quando as partes contratantes falham mutuamente na relação contratual e de consumo estabelecida entre elas, ambos devem arcar com suas responsabilidades na medida de suas esperadas condutas dentro do negócio jurídico firmado.
Neste sentido, aplicam-se os princípios da equidade e do equilíbrio contratual, evitando, assim, que somente um dos lados arque com o prejuízo amargado, sendo a divisão entre os dois a forma mais razoável, proporcional e adequada de se fazer justiça.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC, de acordo com os prejuízos materiais relatados na inicial e comprovados nos autos atinentes às operações desconhecidas na referida conta, sendo esta transferência de valores no importe de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), todavia, não merece prosperar a restituição em dobro, pois o caso concreto não trata-se de cobrança indevida, mas operação fraudulenta.
Vejamos o julgado recente, colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
FRAUDE. “GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA”.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812651-85.2024.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 20/03/2025).
De mais a mais, a parte autora também, sofreu lesão extrapatrimonial diante da suposta fraude/estelionato onde seus dados foram utilizados por terceiros sem a sua autorização, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano, de pequena monta), levando em consideração, também a possível facilitação de acesso aos dados à terceiros, conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, no entanto, acolho a preliminar suscitada pelos corréus MERCADO LIVRE S/A e CLARO S/A, excluindo-os da presente lide; Julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENO a parte ré BANCO DO BRASIL na restituição do valor de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais) atinentes às transferência de valores da conta da parte autora.
Por fim, CONDENO a parte ré (BANCO DO BRASIL), em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 12:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 12:00, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2025 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 12:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:42
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:06
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 10/12/2024 11:30 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2024 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:12
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/08/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 07:46
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/05/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
02/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:03
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 21:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2023 06:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:29
Outras Decisões
-
21/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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