TJRN - 0885323-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 23:23
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 23:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0885323-03.2024.8.20.5001 Autor: JOANA DARC DE MORAIS CASTRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOANA DARC DE MORAIS CASTRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual busca o reconhecimento judicial da sua progressão funcional conforme dispositivos legais específicos do Estatuto do Magistério Público Estadual (LC nº 322/2006) e do Decreto nº 30.974/2021.
Em síntese, a parte autora alega que, cumpridos os requisitos legais e temporais, não obteve progressões funcionais a que teria direito, especialmente com fundamento no Decreto nº 30.974/2021, postulando o reconhecimento judicial da progressão funcional adequada e respectiva condenação ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.
Apresentada contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte, alegando a ausência de interesse processual e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período abrangido pela ação judicial.
A autora apresentou réplica reforçando suas alegações iniciais e reiterando a existência de omissão administrativa quanto às suas progressões funcionais, destacando o preenchimento integral dos requisitos legais.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, analiso as alegações de prescrição.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos quaisquer direitos contra a Fazenda Pública.
Assim, estão prescritas quaisquer parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à data do ajuizamento da ação, considerando a data da propositura (17/12/2024).
Afasto, portanto, as pretensões anteriores a 17/12/2019.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que há interesse processual, considerando-se que a progressão funcional requerida não foi reconhecida administrativamente.
Assim, rejeito esta preliminar.
Sobre a progressão funcional, aplicável a LC nº 322/2006, em especial o art. 38, que dispõe sobre a progressão funcional, estipulando interstício mínimo de dois anos para cada progressão, após o período inicial de três anos de estágio probatório.
Com base nos documentos acostados aos autos (IDs 138549689, 138549692 e 138549693), verifica-se que a autora ingressou no serviço público estadual em 01/03/2010.
Cumprido o estágio probatório em 01/03/2013, passou a ter direito à progressão para a Classe "B".
Posteriormente, cumpriu interstícios necessários para progredir regularmente nas classes seguintes, observando a decisão judicial anterior que reconheceu a progressão da autora para a classe "F" em 10/03/2020 (ID 138549695), bem como o Decreto nº 30.974/2021 que concede excepcionalmente duas classes adicionais em 01/11/2021.
De acordo com Súmula nº 17 do TJRN, a progressão funcional é ato administrativo vinculado e declaratório, cabendo à administração o reconhecimento ao cumprimento dos requisitos.
Desta forma, preencheu-se plenamente o requisito da progressão.
Segue tabela demonstrativa da situação funcional antes e após a sentença, respeitando-se a coisa julgada: Data Classe antes Classe após Observações 01/03/2010 A A Ingresso 01/03/2013 A B Estágio probatório 01/03/2015 B C Interstício regular 01/03/2017 C D Interstício regular 01/03/2019 D E Interstício regular 10/03/2020 E F Decisão judicial anterior 01/11/2021 (Decreto) F H Decreto nº 30.974/2021 01/11/2023 H I Interstício regular pós decreto DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOANA DARC DE MORAIS CASTRO para: Reconhecer o direito às progressões funcionais acima descritas, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/12/2019 e respeitando-se integralmente a coisa julgada.
Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões reconhecidas, devidamente corrigidas pela SELIC, observando o art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se valores já pagos administrativamente e observando os limites do pedido formulado.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2025 21:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0885323-03.2024.8.20.5001 Parte autora: JOANA DARC DE MORAIS CASTRO Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800803-26.2024.8.20.5126
Jose Cassio Rodrigues de Carvalho Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 17:15
Processo nº 0806251-95.2025.8.20.0000
Paulo Kennedy Dantas de Medeiros
1 Vara da Comarca de Santa Cruz
Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 10:11
Processo nº 0800708-37.2025.8.20.5004
Ildamar Pereira da Silva
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 12:40
Processo nº 0800708-37.2025.8.20.5004
Ildamar Pereira da Silva
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Antonio de Lisboa Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 15:22
Processo nº 0811803-35.2023.8.20.5004
Plugtech do Brasil Servicos de Informati...
Joao Maria Costa de Araujo 43051103420
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 14:09