TJRN - 0800708-37.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800708-37.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
05/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800708-37.2025.8.20.5004 Parte autora: ILDAMAR PEREIRA DA SILVA Parte ré: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA A autora narra ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Alega que os descontos não autorizados seriam referentes a contribuições destinadas à associação ré e que iniciaram em janeiro/2024 no valor de R$ 30,09 (trinta reais e nove centavos), conforme histórico de créditos acostado ao Id. 140322349.
Sustenta a irregularidade da conduta, visto jamais ter possuído vínculo com a requerida.
Liminarmente, requereu a suspensão dos descontos, e ao final, pediu a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Houve a concessão do pleito de suspensão (Id. 140323232).
Em contestação, a associação requerida alega que a autora foi procurada pelo setor de filiação em dezembro/2023, momento em que a adesão foi realizada.
Aduz deter gravação telefônica regular, que demonstra que a autora ficou ciente dos benefícios associativos e confirmou os dados, bem como sua inscrição.
Defende a legalidade dos descontos promovidos em desfavor da autora, sustentando que ocorreram em virtude da adesão da requerente aos serviços prestados mediante aceite associativo.
Afirma que não houve ilicitude no seu agir, pelo que não há que se falar em restituição em dobro ou reparação de danos morais.
Em réplica, a autora reafirma as alegações da exordial e destaca que a ré, em ligação, além de questionável quanto a sua autenticidade, é breve e tendenciosa, não lhe tendo sido informado que seria descontado mensalmente um valor de sua aposentadoria.
Ressalta que não houve qualquer recebimento de documento escrito do informado.
Pugna, assim, pela procedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora intitulados "CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001".
A parte autora afirmou que não celebrou o negócio jurídico, e assim cabia à demandada a prova da efetiva e válida contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
Entendo que a requerida não se desincumbiu do encargo de provar ter havido anuência da autora ao vínculo oneroso que lhe foi oferecido, após ser informada de suas características, dever da fornecedora, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
O arquivo de áudio trazido ao processo não demonstra satisfatoriamente ter havido informação adequada e clara sobre o contrato, e não evidencia de modo inconteste a anuência da requerente.
Ademais, não há qualquer evidência de que a autora assinou termo de autorização, pelo que considero inexistente o ajuste e inapto a gerar efeitos em desfavor da requerente.
Desta feita, considerando que a gravação telefônica acostada evidencia a insuficiência de informações à consumidora, hei de concluir pela inexistência da relação jurídica em comento, visto a ausência de consentimento válido.
Nesse sentido, o seguinte julgado: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Parcial procedência - Insurgência da autora - Cabimento - Associação que não comprovou a inscrição da autora em seu quadro de associados, descontando indevidamente taxa de associação do benefício previdenciário percebido junto ao INSS - Conduta eivada de abusividade e reiterada pela demandada, como vem sendo reconhecido em outras ações - Repetição do indébito em dobro devida - Danos morais - Indenização fixada em R$2.000,00 - Valor que deve ser majorado para R$.5.000,00, por mostrar-se adequado e atender aos parâmetros deste Tribunal em casos análogos envolvendo a requerida - Honorários advocatícios fixados em valor ínfimo - Necessidade de majoração - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com a condenação da ré aos ônus da sucumbência. (TJ-SP - AC: 10093654820198260664 SP 1009365-48.2019.8.26.0664, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 15/07/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020).
Assim sendo, reputo inexistentes a anuência ao vínculo e a autorização para as apropriações, e em consequência, com base no parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista, cabível a restituição à demandante de forma dobrada dos valores descontados do benefício da autora.
Em razão da prática ilícita perpetrada pela demandada, a reparação dos danos é medida que se impõe, diante do presumível abalo sofrido pela requerente ante a redução de sua verba alimentar mensal, presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o dobro dos valores descontados até sua cessação, que deverão ser especificados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada apropriação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma da nova redação do artigo do art. 406 do Código Civil.
Deve a ré, ainda, pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Fica convalidada a decisão liminar. (Id. 140323232).
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 3 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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