TJRN - 0806774-33.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806774-33.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
23/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806774-33.2025.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A autora alega que é correntista do banco réu para fins de recebimento de benefício previdenciário, e foi surpreendida ao descobrir a realização de descontos mensais em seus rendimentos desde novembro/2021, no valor atual de R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), referente a “Título de Capitalização”, embora não tenha contratado ou solicitado qualquer serviço.
Em peça contestatória, o demandado aduz que houve a regular contratação entre as partes, através da assinatura do termo de adesão na modalidade física, com a colheita da assinatura da demandante.
Decido.
No caso concreto, a requerente sustenta o desconhecimento dos descontos mensais diretos em seu benefício previdenciário promovidos pela instituição financeira ré, razão pela qual pleiteia a cessação das cobranças e indenização por danos materiais e morais.
Ocorre que após a análise dos argumentos tecidos pelas partes, em cotejo com as provas acostadas aos autos, constata-se que o demandado apresentou elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de regular contratação entre as partes e a legitimidade dos descontos promovidos.
Com efeito, o instrumento contratual intitulado de “Proposta de Compra de Título de Capitalização” acostado ao ID 150766844, demonstra que, no dia 29 de novembro de 2021, a demandante aderiu a contrato de compra de título de capitalização, e opôs a sua assinatura manuscrita no referido instrumento, pelo valor mensal inicial de 20,00 (vinte reais), durante o período de 60 (sessenta) meses.
Ademais, verifica-se que o instrumento contratual celebrado entre as partes contém informações claras e suficientes quanto às condições contratuais, e não resta comprovado nos autos o alegado vício de consentimento por parte da autora sobre os termos do contrato.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAda DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E, SIM, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO AJUSTE ASSINADO PELA RECORRIDA COM ADVERTÊNCIA OSTENSIVA DA MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA OBSERVADO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA QUANTO À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0803160-26.2021.8.20.5112, relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Colegiado: Terceira Câmara Cível, Data: 27/10/2022, grifos acrescidos) Desse modo, demonstrado pelo banco réu a regularidade da contratação e dos descontos empreendidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus probante disposto no art. 373, inciso II, do CPC, elidindo a narrativa encartada à inicial e afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele imputável.
Assim, restando provada a legitimidade das cobranças mensais, decorrente de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela demandante.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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