TJRN - 0806774-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806774-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CLAUDIA FERNANDES FELIX Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806774-33.2025.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A autora alega que é correntista do banco réu para fins de recebimento de benefício previdenciário, e foi surpreendida ao descobrir a realização de descontos mensais em seus rendimentos desde novembro/2021, no valor atual de R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), referente a “Título de Capitalização”, embora não tenha contratado ou solicitado qualquer serviço.
Em peça contestatória, o demandado aduz que houve a regular contratação entre as partes, através da assinatura do termo de adesão na modalidade física, com a colheita da assinatura da demandante.
Decido.
No caso concreto, a requerente sustenta o desconhecimento dos descontos mensais diretos em seu benefício previdenciário promovidos pela instituição financeira ré, razão pela qual pleiteia a cessação das cobranças e indenização por danos materiais e morais.
Ocorre que após a análise dos argumentos tecidos pelas partes, em cotejo com as provas acostadas aos autos, constata-se que o demandado apresentou elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de regular contratação entre as partes e a legitimidade dos descontos promovidos.
Com efeito, o instrumento contratual intitulado de “Proposta de Compra de Título de Capitalização” acostado ao ID 150766844, demonstra que, no dia 29 de novembro de 2021, a demandante aderiu a contrato de compra de título de capitalização, e opôs a sua assinatura manuscrita no referido instrumento, pelo valor mensal inicial de 20,00 (vinte reais), durante o período de 60 (sessenta) meses.
Ademais, verifica-se que o instrumento contratual celebrado entre as partes contém informações claras e suficientes quanto às condições contratuais, e não resta comprovado nos autos o alegado vício de consentimento por parte da autora sobre os termos do contrato.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAda DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E, SIM, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO AJUSTE ASSINADO PELA RECORRIDA COM ADVERTÊNCIA OSTENSIVA DA MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA OBSERVADO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA QUANTO À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0803160-26.2021.8.20.5112, relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Colegiado: Terceira Câmara Cível, Data: 27/10/2022, grifos acrescidos) Desse modo, demonstrado pelo banco réu a regularidade da contratação e dos descontos empreendidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus probante disposto no art. 373, inciso II, do CPC, elidindo a narrativa encartada à inicial e afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele imputável.
Assim, restando provada a legitimidade das cobranças mensais, decorrente de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela demandante.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806774-33.2025.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes à concessão da pretensão.
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Passo a tratar do rito processual.
Aguarde-se o decurso dos prazos já correntes, na forma determinada no despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806774-33.2025.8.20.5004 Parte autora: CLAUDIA FERNANDES FELIX Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis.
Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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