TJRN - 0872894-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
15/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TELMA MARIA DANTAS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de S Dantas Empreendimentos Imobiliários Ltda em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 16:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872894-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TELMA MARIA DANTAS DECISÃO - vistos em correição.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio de patrono devidamente constituído, buscando provimento jurisdicional que: a) considere a quitação e negociação das dívidas de IPTU inerentes as unidades 1202, 502 e 1501, com a consequente suspensão em virtude da negociação da dívida; b) suspenda a execução inerente a unidade 200, considerando que a referida unidade está sendo discutida em outro processo judicial.
Nesse intuito, alegou que a petição inicial está firmada em 4 (quatro) Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) relativas aos sequenciais nº 9.239726-6, 9.240444-5, 9.240445-1 e 9.240447-0.
Informou que promoveu a negociação (quitação e parcelamento) de parte dos débitos, o que enseja a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Pontuou que ainda resta pendência fiscal em face um sequencial, o qual se encontra em discussão e alvo de litígio na Ação de Remição hipotecária c/c obrigação de fazer c/c consignação em pagamento no processo judicial nº. 0803916-13.2024.4.05.8400, que tramita perante a Justiça Federal.
Juntou documentos.
Intimado, o Município do Natal concordou com o pedido de extinção do feito, por perda do objeto (art. 485, VI, do CPC), quanto aos créditos exequendos relativos ao imóvéis da Unidade 502 - sequencial nº 92404451 e Unidade 200 - sequencial nº 92404445, quitados após o ajuizamento deste processo, sem ônus para as partes, face ao princípio da causalidade.
Requereu o sobrestamento da execução quanto ao imóvel da unidade 1202 - sequencial nº 92397266 em razão do parcelamento administrativo nº 927776004.
E em razão da quitação parcial parcial dos débitos, o prosseguido em face da Unidade 1501- (sequencial nº 92404470).
Juntou documentos. É o relatório.
Insurge-se a parte executada em relação à cobrança movida pela Edilidade em seu desfavor, sustentando causa de extinção (pagamento) e sobrestamento (pacelamento) da execução.
Compulsando os autos, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de IPTU e TLP dos imóveis de sequenciais nºs 9.239726-6, 9.240444-5, 9.240445-1 e 9.240447-0.
Conforme as informações do exequente foram quitados os tributos dos sequenciais: sequencial nº 92404451 (unidade 502) e sequencial nº 92404445 (unidade 200); bem como parcelado o sequencial nº 92397266 (unidade 1202).
Todavia, permanecendo em aberto os tributos relativos ao sequencial nº 92404470 (unidade 1501).
Desta forma, há de ser reconhecida a presente exceção com escopo de extinção parcial da execução em face do pagamento, bem assim para suspender a exigibilidade dos créditos que foram alvo de parcelamento.
Prejudicado o pedido de suspensão da execução em razão da existência do processo judicial nº. 0803916-13.2024.4.05.8400, diante da informação de quitação da dívida.
ISSO POSTO, defiro parcialmente o pedido da exceção para: a) julgar extinta com resolução do mérito pelo pagamento a execução proposta em face dos sequenciais nºs 92404451 e 92404445; b) suspender a execução pelo parcelamento em face do sequencial: nº 92397266.
Determinando prosseguimento da execução quanto aos demais créditos do sequencial nº 92404470, que não foram parte da negociação realizada pela parte executada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, o prosseguimento do feito com a intimação do Município do Natal para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito remanescente, requerendo as medidas que reputar cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:51
Outras Decisões
-
01/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 05:49
Decorrido prazo de TELMA MARIA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 09:15
Outras Decisões
-
07/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 22:13
Juntada de diligência
-
19/08/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 03:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/09/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 19:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
11/09/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828491-13.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Alan Hitalo Pires Baracho
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 17:09
Processo nº 0802068-83.2025.8.20.5108
Candido Jose do Nascimento
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rafaela Mayara Chaves Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 09:34
Processo nº 0815674-48.2024.8.20.5001
Arthur Luiz Ferreira Juliao
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 14:09
Processo nº 0815674-48.2024.8.20.5001
Arthur Luiz Ferreira Juliao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 15:30
Processo nº 0883170-94.2024.8.20.5001
Francisco Fernandes Neto
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 16:24