TJRN - 0806439-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806439-59.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS EUGENIO MENDES CLETO ADVOGADOS: TIAGO BECKERT ISFER E OUTROS RECORRIDO: EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCO JACOME VALOIS TAFUR E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26096373) interposto por CARLOS EUGÊNIO MENDES CLETO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21069202): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
 
 SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
 
 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
 
 ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
 
 EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR 7 ANOS.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EFETIVADA.
 
 BUSCA INCANSÁVEL DE BENS DOS SÓCIOS, UTILIZAÇÃO, INFRUTÍFERA, DE VÁRIAS FERRAMENTAS (SISBAJUS, INFOJUD, RENAJUD).
 
 INDÍCIOS DE QUE OS EXECUTADOS REALIZAM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
 
 EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
 
 INT.
 
 DO ART. 139, IV, DO CPC.
 
 RETENÇÃO DO PASSAPORTE APENAS DO VARÃO.
 
 REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 Opostos embargos de declaração por Carlos Eugênio Mendes Neto, Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins, restaram rejeitados.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 23032456): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
 
 ALEGADAS OMISSÕES.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA AO QUE FOI DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
 
 MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUIZ E QUE, PORTANTO, NÃO PODERIA SER OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELOS AGRAVADOS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMEWNTO E DESPROVIMENTOS DOS RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Novamente opostos aclaratórios, restaram acolhidos em parte.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 25367331): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADO ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MATÉRIA QUE SEQUER FOI OBJETO DA DECISÃO OBJURGADA.
 
 TESE DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 VÍCIO CONFIGURADO NO QUE TANGE À RETENÇÃO DO PASSAPORTE DE UM DOS EMBARGADOS.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 8º, 502, 789, 797, parágrafo único, 921, § 4º-A, 1.000, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido (Ids. 26096374 e 26096377).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 26755708). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 502, 1.000 e 1.015, parágrafo único, do CPC, acerca da (i)ilegalidade do princípio da unirrecorribilidade “às avessas”, a decisão objurgada concluiu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 25367331): Pretende o embargante Carlos Eugênio Mendes Cleto, nestes segundos embargos, que sejam sanados erro material e omissão no Acórdão, sobretudo no que concerne os seguintes pontos: (i) o Agravo de Instrumento foi interposto "contra duas decisões interlocutórias e não somente uma", de forma que "incorre em erro material (ou, possivelmente, omissão) o acórdão ao afirmar que o objeto do recurso seria tão somente a decisão do ID. 99244474, olvidando-se da decisão do ID. 100552352"; (ii) omissão no que tange à extensão da ordem de retenção dos passaportes.
 
 Principio asseverando que em razão do "princípio da unirecorribilidade às avessas", é defeso à parte interpor apenas um recurso impugnando duas decisões diferentes, pois, para cada decisão cabe um recurso, de forma que resta afastada a alegação de erro material/omissão no acórdão quanto à este ponto.
 
 Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que não é possível a parte valer-se de um único recurso para impugnar duas decisões distintas, ante o princípio da singularidade.
 
 Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
 
 DOENÇA.
 
 JUSTA CAUSA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIOS.
 
 SINGULARIDADE.
 
 TAXATIVIDADE.
 
 UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer a outro advogado, ou quando for o único procurador constituído pela parte. 2.
 
 Os recursos no sistema jurídico pátrio são regidos, entre outros, pelos princípios da singularidade, da taxatividade e da unirrecorribilidade, de sorte que, para cada pronunciamento judicial, haverá um recurso específico, salvo os casos de decisões irrecorríveis. 3.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.025.162/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) – grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
 
 A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1.
 
 No caso em tela, a parte insurgente interpôs agravo em recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2.
 
 O feriado nacional deve estar previsto em lei federal.
 
 O dia de Corpus Christi, por não estar previsto em qualquer legislação federal, é considerado feriado local e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição.
 
 Precedentes. 3.
 
 A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle de admissibilidade.
 
 Precedentes. 4.
 
 Em regra, não é possível a parte valer-se de um único recurso para impugnar duas decisões distintas, ante o princípio da singularidade.
 
 Logo, é inviável pleitear, no recurso especial, a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de nulidade e do acórdão que negou provimento ao agravo. 5.
 
 Não cabe recurso especial em face de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, ante o não exaurimento das vias ordinárias, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 281/STF. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.905/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.) – grifos acrescidos.
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ÚNICO ACLARATÓRIOS CONTRA DUAS DECISÕES.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA E DECISÃO COLEGIADA.
 
 COMPETÊNCIAS DISTINTAS. 2.
 
 NECESSIDADE DE UM RECURSO PARA CADA DECISÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 3.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
 
 O embargante se utilizou de um único recurso de embargos de declaração para questionar duas manifestações jurisdicionais distintas e proferidas por órgãos diferentes.
 
 Com efeito, o acórdão que conheceu do pedido de reconsideração como agravo regimental, para negar-lhe provimento, foi proferido pela Quinta Turma, a quem caberia o exame dos embargos contra mencionada decisão.
 
 Já a decisão que não conheceu do agravo regimental foi proferida monocraticamente, cabendo ao relator o exame dos aclaratórios. 2.
 
 O princípio da singularidade ou unirrecorribilidade dispõe que "para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado".
 
 Porém, como é de conhecimento, referido princípio não é absoluto, porquanto "há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo ato judicial".
 
 Nada obstante a possibilidade excepcional de ser interposto mais de um recurso contra a mesma decisão, não há se falar em interposição de um único recurso para impugnar duas decisões distintas.
 
 Assim, a oposição dos presentes embargos para aclarar, simultaneamente, decisão monocrática e acórdão denota erro grosseiro da parte, o que inviabiliza seu conhecimento. 3.
 
 Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 472.592/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.) – grifos acrescidos.
 
 Portanto, não deve ser admitido o recurso nesse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 De mais a mais, no tocante à alegada violação aos arts. 8º, 789, 797, parágrafo único, 921, § 4º-A, do CPC, sob o pleito de penhora de frações ideais disponíveis de imóvel, observo que o acórdão recorrido concluiu da seguinte forma em sede de aclaratórios (Id. 23032456): Pretende o embargante que sejam sanadas omissões no Acórdão, sobretudo no que concerne na não análise dos seguintes pedidos: i) penhora "sobre todas as frações ideais disponíveis, ainda de propriedade dos embargados, no imóvel da Matrícula 26.027, do Registro de Imóveis de Natal – 3ª Zona" e ii) pedido de restrição dos cartões de crédito pleiteada contra os devedores pessoas jurídicas.
 
 Ocorre que, ao se analisar o ato judicial agravado (decisão de Id 99244474 - autos de primeiro grau), percebe-se que referidos fundamentos sequer fizeram parte da decisão recorrida, de maneira que o Tribunal estava impedido de exercer sua função revisional, se o juízo de 1º grau não declinou seu entendimento acerca da matéria.
 
 Frise-se que restou claro e expresso na decisão agravada que os pedidos formulados pelo embargante foram: "Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos demandados Salimo Abdul Remane Normomade e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS" Dessa forma, não há se falar em omissão desta Câmara, em relação aos pedidos citados, pois não é possível conhecer e apreciar matérias sequer decididas pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
 
 Assim, noto que o posicionamento adotado está, novamente, em consonância com o STJ, o qual firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
 
 A propósito: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 AÇÃO INCIDENTAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JULGAMENTO POR MAIORIA.
 
 DECISÃO DE MÉRITO.
 
 REFORMA.
 
 TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
 
 APLICABILIDADE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO.
 
 LIMITAÇÃO. 1.
 
 A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto. 2.
 
 O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito. 3.
 
 O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 2.120.429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) – grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
 
 SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
 
 Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2.
 
 Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados. 3.
 
 Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4.
 
 Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
 
 Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À REJEIÇÃO DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
 
 POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
 
 QUESTÃO QUE REFOGE AOS LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 INCONFORMISMO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 I.
 
 Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 12/11/2020.
 
 II.
 
 O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, deixando consignado que, na forma da jurisprudência do STJ, "o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.069.851/DF, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017), e que, no caso, não caberia ao Tribunal de origem, assim como não cabe ao STJ, pronunciar-se sobre a alegada possibilidade de oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, por se tratar de questão suscitada, em 1º Grau, em 1º/08/2013, posteriormente à prolação, em 26/06/2013, da decisão impugnada no Agravo de Instrumento.
 
 Ou seja, trata-se de matéria que refoge aos limites do efeito devolutivo do mencionado recurso.
 
 Por esse motivo, não cabe ao STJ pronunciar-se, de per saltum, sobre a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia, sob alegação de agravamento da situação financeira da parte executada, em razão da crise econômica provocada pela pandemia (SARS-COV-2/COVID19/Coronavírus).
 
 III.
 
 Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
 
 IV.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) – grifos acrescidos.
 
 Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo novamente ante o óbice da Súmula 83/STJ, já transcrita.
 
 Por fim, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
 
 II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
 
 Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
 
 V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
 
 VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
 
 Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
 
 X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
 
 XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
 
 De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
 
 XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
 
 XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
 
 TEMA REPETITIVO N. 245.
 
 I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
 
 No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
 
 Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
 
 IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
 
 V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
 
 VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
 
 VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
 
 No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
 
 O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
 
 STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
 
 O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
 
 Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
 
 Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
 
 Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 
 Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
 
 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
 
 Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
 
 O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
 
 Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
 
 O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
 
 In casu, malgrado os recorrentes aleguem que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto ao pedido recursal de penhora sobre as frações ideais disponíveis do imóvel do devedor, verifico que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
 
 Nesse limiar, confira-se parte do acórdão impugnado ao julgar os primeiros embargos de declaração (Id. 23032456): Pretende o embargante que sejam sanadas omissões no Acórdão, sobretudo no que concerne na não análise dos seguintes pedidos: i) penhora "sobre todas as frações ideais disponíveis, ainda de propriedade dos embargados, no imóvel da Matrícula 26.027, do Registro de Imóveis de Natal – 3ª Zona" e ii) pedido de restrição dos cartões de crédito pleiteada contra os devedores pessoas jurídicas.
 
 Ocorre que, ao se analisar o ato judicial agravado (decisão de Id 99244474 - autos de primeiro grau), percebe-se que referidos fundamentos sequer fizeram parte da decisão recorrida, de maneira que o Tribunal estava impedido de exercer sua função revisional, se o juízo de 1º grau não declinou seu entendimento acerca da matéria.
 
 Frise-se que restou claro e expresso na decisão agravada que os pedidos formulados pelo embargante foram: "Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos demandados Salimo Abdul Remane Normomade e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS" Dessa forma, não há se falar em omissão desta Câmara, em relação aos pedidos citados, pois não é possível conhecer e apreciar matérias sequer decididas pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
 
 Mais uma vez, por conseguinte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806439-59.2023.8.20.0000 (Origem nº 0825091-06.2016.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 31 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806439-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2024.
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806439-59.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS EUGENIO MENDES CLETO Advogado(s): TIAGO BECKERT ISFER, MARISA DE SOUZA ALONSO Polo passivo EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros Advogado(s): MARCO JACOME VALOIS TAFUR, TAMIRES FREITAS DA SILVA Embargos de Declaração nº 0806439-59.2023.8.20.0000.
 
 Embte/Emgdo: Carlos Eugênio Mendes Cleto.
 
 Embte/sEmgdos: Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
 
 ALEGADAS OMISSÕES.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA AO QUE FOI DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
 
 MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUIZ E QUE, PORTANTO, NÃO PODERIA SER OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELOS AGRAVADOS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMEWNTO E DESPROVIMENTOS DOS RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Carlos Eugênio Mendes Neto, Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins em face do Acórdão proferido que deu parcial provimento ao recurso interposto por Carlos Eugênio Mendes Neto.
 
 Em suas razões, aduz Carlos Eugênio Mendes Neto que o Acórdão questionado é omisso, porque muito embora tenha deferido a retenção da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito das duas pessoas físicas devedoras (Salimo e Maria Edite), não analisou os seguintes pleitos: i) penhora "sobre todas as frações ideais disponíveis, ainda de propriedade dos embargados, no imóvel da Matrícula 26.027, do Registro de Imóveis de Natal – 3ª Zona" e ii) pedido de restrição dos cartões de crédito pleiteada contra os devedores pessoas jurídicas.
 
 Já Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins interpuseram o recurso, tão somente para fins de prequestionamento do dispositivo constitucional violado, qual seja, o artigo 5º, XV da Carta Magna de 1988, para que assim, seja possível interpor futuro recursos especiais ou extraordinários.
 
 Ao final, requereram o acolhimento dos recursos.
 
 Contrarrazões de Carlos Eugênio Mendes Neto pelo desprovimento dos aclaratórios (Id 21682899).
 
 Apesar de devidamente intimados, os embargados Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR CARLOS EUGÊNIO MENDES CLETO.
 
 Pretende o embargante que sejam sanadas omissões no Acórdão, sobretudo no que concerne na não análise dos seguintes pedidos: i) penhora "sobre todas as frações ideais disponíveis, ainda de propriedade dos embargados, no imóvel da Matrícula 26.027, do Registro de Imóveis de Natal – 3ª Zona" e ii) pedido de restrição dos cartões de crédito pleiteada contra os devedores pessoas jurídicas.
 
 Ocorre que, ao se analisar o ato judicial agravado (decisão de Id 99244474 - autos de primeiro grau), percebe-se que referidos fundamentos sequer fizeram parte da decisão recorrida, de maneira que o Tribunal estava impedido de exercer sua função revisional, se o juízo de 1º grau não declinou seu entendimento acerca da matéria.
 
 Frise-se que restou claro e expresso na decisão agravada que os pedidos formulados pelo embargante foram: "Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos demandados Salimo Abdul Remane Normomade e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS" Dessa forma, não há se falar em omissão desta Câmara, em relação aos pedidos citados, pois não é possível conhecer e apreciar matérias sequer decididas pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
 
 Dentro deste contexto, invoca-se os seguintes julgados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 Não se conhece dos embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade, contradição ou/e erro material.
 
 Os embargos declaratórios não são sede própria para rediscussão do que foi decidido ou de conhecer matérias não decididas, visto que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil". (TJMG - EDnº 07745936320168130000 - Relator Desembargador Newton Teixeira Carvalho - 13ª Câmara Cível - j. em 23/02/2018). "Embargos de declaração.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Alegada omissão.
 
 Inexistência de omissão.
 
 Efeito devolutivo que se limita ao que foi decidido no primeiro grau.
 
 Não é possível admitir decisão judicial sem pronunciamento expresso.
 
 Matéria não decidida em primeiro grau não pode ser objeto de agravo de instrumento.
 
 Ausência de omissão no acórdão.
 
 Inadmissibilidade - Conteúdo infringente - Embargos rejeitados". (TJSP - EMBDECCV 21655473920158260000 - Relator Desembargador Silvério da Silva - 8ª Câmara de Direito Privado - j. em 01/08/2016).
 
 DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR SALIMO ABDUL REMANE NORMADE E MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS Quanto ao recurso interposto por Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins foram os embargos manejados para fins de prequestionamento do dispositivo constitucional violado, qual seja, o artigo 5º, XV da Carta Magna de 1988, para que assim, seja possível interpor futuro recursos especiais ou extraordinários.
 
 Ocorre que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator pronunciou-se sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões e obscuridades. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria.
 
 Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
 
 ADAPTAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS PARA PERMITIR A ACESSIBILIDADE DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS.
 
 MEDIDA NECESSÁRIA A TEOR DA LEI ESTADUAL Nº 8.475/2004.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
 
 QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
 
 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN - ED em AC nº 2015.002161-5 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 30/01/2018 - destaquei).
 
 Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806439-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de dezembro de 2023.
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0806439-59.2023.8.20.0000 Embargante: Salimo Abdul Remane Normade e Maria Edite de Almeida Martins Embargado: Carlos Eugênio Mendes Cleto Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0806439-59.2023.8.20.0000 Embargante: Carlos Eugênio Mendes Cleto Embargado: Eurogreen Investimentos Turísticos Ltda DESPACHO Intimar a parte embargada, por meio de seu procurador, para oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 15 dias.
 
 Conclusos a seguir.
 
 Publique-se.
 
 Data na assinatura digital.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator (em substituição)
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806439-59.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS EUGENIO MENDES CLETO Advogado(s): TIAGO BECKERT ISFER, MARISA DE SOUZA ALONSO Polo passivo EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros Advogado(s): MARCO JACOME VALOIS TAFUR, TAMIRES FREITAS DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0806439-59.2023.8.20.0000.
 
 Agravante: Carlos Eugênio Mendes Cleto.
 
 Advogado: Dr.
 
 Tiago Beckert Isfer.
 
 Agravados: Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários e Outros.
 
 Advogados: Dr.
 
 Marco Jácome Valois Tafur e Outro.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
 
 SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
 
 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
 
 ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
 
 EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR 7 ANOS.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EFETIVADA.
 
 BUSCA INCANSÁVEL DE BENS DOS SÓCIOS, UTILIZAÇÃO, INFRUTÍFERA, DE VÁRIAS FERRAMENTAS (SISBAJUS, INFOJUD, RENAJUD).
 
 INDÍCIOS DE QUE OS EXECUTADOS REALIZAM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
 
 EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
 
 INT.
 
 DO ART. 139, IV, DO CPC.
 
 RETENÇÃO DO PASSAPORTE APENAS DO VARÃO.
 
 REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eugênio Mendes Neto, em face de decisão monocrática proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em detrimento de Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros (processo n. 0825091-06.2016.8.20.5001), que indeferiu a pretensão de adoção de medidas executivas atípicas (retenção de CNH e de passaporte, bloqueio de cartão de crédito) e de penhora de bem imóvel.
 
 Aduz a parte agravante que, muito embora tenha o TJRN determinado o uso da “teimosinha”, esta se mostrou não efetiva para a obtenção dos valores devidos pelos agravados.
 
 Salienta que em pesquisa realizada, foi constatada que as partes Agravadas realizaram operações financeiras relevantes, o que justificou a adoção de novas medidas alternativas visando o recebimento dos valores devidos.
 
 Ressalta, quanto à penhora do imóvel, que, dos 4 ônus gravados sobre o mesmo, 3 deles são de créditos individuais de valores relativamente módicos e, o último ônus, originário da Caixa Econômica Federal, já teve sentença de homologação de acordo determinando o cancelamento da penhora.
 
 Realça que “quando se trata de medidas executivas atípicas, o critério de necessidade passa pelo esgotamento das medidas típicas preferenciais (art. 835 do CPC) – dado que ao devedor também se assegura, observados os critérios, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) –, pela demonstração de que a medida requerida aparenta ser útil em forçar o devedor ao pagamento – indícios de que o devedor mantém condutas pecuniariamente incompatíveis com quem está insolvente – e, por fim, pelo razoabilidade e proporcionalidade da medida – para equilibrar a extensão da restrição de direitos entre, de um lado, o interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (especialmente contra devedor que se utiliza de medidas protelatórias e de subterfúgios para evitar o cumprimento da obrigação) e, de outro lado, a dignidade da pessoa humana (art. 7º do CPC)”.
 
 Enaltece que a responsabilidade patrimonial e não pessoal pela dívida (art. 789, CPC) não impede a determinação das medidas atípicas, posto que já ficou estabelecida a constitucionalidade abstrata destas, devendo prevalecer a efetividade do processo.
 
 Com base nessas premissas, requereu antecipação de tutela recursal, para o fim de determinar a penhora sobre todas as frações ideais do imóvel de Matrícula 26.027, do Registro de Imóveis de Natal – 3ª Zona, bem como o bloqueio dos cartões de crédito e retenção da CNH e passaportes das partes Agravadas.
 
 Em decisão que repousa no Id. 19888345 restou indeferido o pedido de efeito ativo.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20406339).
 
 A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20446007). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como asseverado no relatório, pretende a parte agravante reformar a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (decisão de Id. 99244474) que indeferiu a adoção de medidas atípicas (retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, bloqueio de seus cartões de crédito).
 
 Para tanto alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução.
 
 Historiando os fatos, sobretudo a ação de Execução ajuizada em Primeiro Grau, tem-se que a parte exequente, ora agravante, busca um crédito, à época do ajuizamento da ação, no montante de R$ 497.238,53 (quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), porém que nos dias atuais, gira em torno de R$1.699.015,88.
 
 Durante o trâmite processual da ação de execução foi efetuado o bloqueio, via BACENJUD (Id. 8457493), o qual restou resultado negativo, conforme atesta a certidão de Id 9827812.
 
 Após isso, foram procedidas com as seguintes e incansáveis tentativas de pagamento da dívida: i) Busca no RENAJUD; ii) Deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Id. 52732219); iii) Nova determinação de penhora on line, desta feita em face dos sócios e administradores dos executados, ora agravados (Id. 55464232); iv) Resposta negativa à penhora on line (Id. 58510078); v) Nova determinação de penhora on line (Id. 74966542); vi) Resposta negativa à penhora on line (Id. 76497309); vii) Nova pesquisa no RENAJUD com resultado negativo (Id. 81964435); viii) Novo bloqueio SISBAJUS (teimosinha) com resultado positivo, tão somente da quantia de R$ 1.007,03 (Id. 85003301 e Id. 88308471); ix) Nova penhora via BACENJUD (teimosinha) com resultado negativo (Id. 96824574). x) novo resultado negativo da teimosinha - (Id. 81144020) xi) reiteração da penhora SISBAJUD com resultado negativo (Id. 99243380) Pois bem, feito esse histórico das diversas e infrutíferas tentativas do exequente, ora agravante, em prol de buscar os valores que lhe são devidos, entendo que merece guarida suas razões no que tange ao deferimento de medidas atípicas contra os executados, ora agravados (retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de seus cartões de crédito).
 
 Isso porque, muito embora a Juíza a quo tenha indeferido o pleito de suspensão da CNH e do passaporte de Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins, por entender que não se mostra razoável e proporcional o seu deferimento, na verdade, pedindo vênias à Magistrada que prolatou a decisão recorrida, o que não é razoável e proporcional, a meu ver, é o tempo em que o agravante está esperando para receber seu crédito (mais de 7 anos), tendo realizado diversas tentativas, todas inexitosas, para receber o que lhe é devido (bloqueios inúteis, consultas ao INFOJUD e RENAJUD, penhoras negativas).
 
 Não entendo razoável impor ao credor, ora agravante uma custosa e inútil "via sacra" ainda maior na busca de bens desimpedidos dos devedores principais.
 
 Como se sabe, é notória a dificuldade experimentada pelo Poder Judiciário para efetivar suas decisões, sobretudo aquelas voltadas à condenação da parte ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa.
 
 Não raro se depara com casos de cumprimento de sentença ou execução que se arrastam há anos sem qualquer perspectiva positiva ao credor.
 
 Mesmo quando adotadas todas as medidas executivas típicas e ordinárias (multa, penhora, busca e apreensão de bens etc.), parece inegável que, ao fim e ao cabo, a boa vontade do devedor é o fator determinante para o credor ver seus direitos satisfeitos.
 
 Assim, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios. É justamente a hipótese desses autos conforme já fundamentado e exposto acima, mormente quando percebo indícios de ocultação patrimonial por parte dos sócios da pessoa jurídica devedora que, inclusive, já teve desconsiderada sua personalidade jurídica.
 
 Repito, não é justo nem jurídico impor ao credor o ônus de suportar o descaso dos devedores, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, impor medidas indiretas, de natureza coercitiva, que instiguem ou estimulem o demandado a atender ao chamado judicial.
 
 No tocante ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o STJ tem reconhecido a validade de tais medidas. É o que se observa do julgado a seguir: "RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CHEQUES.
 
 VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
 
 ART. 139, IV, DO CPC/15.
 
 CABIMENTO.
 
 DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
 
 Ação distribuída em 1/4/2009.
 
 Recurso especial interposto em 21/9/2018.
 
 Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
 
 O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
 
 A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
 
 O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
 
 A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
 
 De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
 
 Precedente específico. 7.
 
 A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)" (STJ - REsp 1788950/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 23/04/2019 - destaquei).
 
 Da mesma forma, no tocante ao pleito de bloqueio de seus cartões de crédito dos devedores entendo ser a medida cabível e adequada, já que ao que me parece, há indícios pela prova colacionada, que realizam operações financeiras internacionais (Ids. 94020007, 94020008 e 94020010 - dos autos originais), o que demonstra, a princípio, capacidade de pagar os valores cobrados pelo agravante. À propósito, a jurisprudência permite a sua aplicação como medidas coercitivas atípicas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
 
 SUSPENSÃO DE CNH.
 
 RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
 
 BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
 
 Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida.
 
 Cabimento.
 
 Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC).
 
 Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
 
 Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
 
 Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência.
 
 Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC.
 
 Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível.
 
 Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas.
 
 Precedentes do E.
 
 STJ.
 
 Decisão reformada.
 
 RECURSO PROVIDO". (TJSP - A nº 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - j. em 25/07/2022 - destaquei).
 
 Assim cabível o deferimento das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e de bloqueio do cartão de crédito dos agravados (Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins).
 
 No que tange ao pedido de retenção de passaporte dos agravados, entendo que merece guarida somente em relação ao documento do devedor Abdul Remane Nomomade, não sendo viável nesta fase processual a retenção do passaporte de Maria Edite de Almeida Martins.
 
 Feitas estas considerações, as particularidades do caso em comento permitem concluir que os agravados estão se furtando, maliciosamente, do cumprimento de suas obrigações e, ainda, que apesar de se utilizar dos meios típicos cabíveis, o agravante não conseguiu encontrar patrimônio dos devedores suficiente à garantia da execução (repita-se: restaram infrutíferas as diversas buscas junto ao SISBAJUD, INFOJUS, RENAJUS, dentre outros), imperiosa é a reforma da decisão objurgada.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, deferir as medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH + bloqueio do cartão de crédito) em desfavor de Salimo Abdul Remane Normomade e Maria Edite de Almeida Martins, bem assim, a retenção do passaporte de Salimo Abdul Remene Normomade, a fim de que haja a pacificação do conflito, impedindo-se o descrédito no Poder Judiciário.
 
 Em consequência, determino que as providências para efetivação dessa decisão sejam tomadas, com a brevidade possível, pelo Juízo de origem. É como voto.
 
 Natal, data na sessão de julgamentos.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806439-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 31 de julho de 2023.
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                                            18/07/2023 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 10:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/07/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2023 00:15 Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:15 Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA ALONSO em 14/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 23:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/07/2023 00:05 Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 00:05 Decorrido prazo de TIAGO BECKERT ISFER em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 02:24 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            14/06/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0806439-59.2023.8.20.0000.
 
 Agravante: Carlos Eugênio Mendes Cleto.
 
 Advogado: Dr.
 
 Tiago Beckert Isfer.
 
 Agravados: Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários e Outros.
 
 Advogados: Dr.
 
 Marco Jácome Valois Tafur e Outro.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eugênio Mendes Neto, em face de decisão monocrática proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em detrimento de Friends Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros (processo n. 0825091-06.2016.8.20.5001), que indeferiu a pretensão de adoção de medidas executivas atípicas (retenção de CNH e de passaporte, bloqueio de cartão de crédito) e de penhora de bem imóvel.
 
 Aduz a parte Agravante que, muito embora tenha o TJRN determinado o uso da “teimosinha”, esta se mostrou não efetiva para a obtenção dos valores devidos pelos Agravados.
 
 Salienta que em pesquisa realizada, foi constatada que as partes Agravadas realizaram operações financeiras relevantes, o que justificou a adoção de novas medidas alternativas visando o recebimento dos valores devidos.
 
 Ressalta, quanto à penhora do imóvel, que, dos 4 ônus gravados sobre o mesmo, 3 deles são de créditos individuais de valores relativamente módicos e, o último ônus, originário da Caixa Econômica Federal, já teve sentença de homologação de acordo determinando o cancelamento da penhora.
 
 Realça que “quando se trata de medidas executivas atípicas, o critério de necessidade passa pelo esgotamento das medidas típicas preferenciais (art. 835 do CPC) – dado que ao devedor também se assegura, observados os critérios, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) –, pela demonstração de que a medida requerida aparenta ser útil em forçar o devedor ao pagamento – indícios de que o devedor mantém condutas pecuniariamente incompatíveis com quem está insolvente – e, por fim, pelo razoabilidade e proporcionalidade da medida – para equilibrar a extensão da restrição de direitos entre, de um lado, o interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (especialmente contra devedor que se utiliza de medidas protelatórias e de subterfúgios para evitar o cumprimento da obrigação) e, de outro lado, a dignidade da pessoa humana (art. 7º do CPC)”.
 
 Enaltece que a responsabilidade patrimonial e não pessoal pela dívida (art. 789, CPC) não impede a determinação das medidas atípicas, posto que já ficou estabelecida a constitucionalidade abstrata destas, devendo prevalecer a efetividade do processo.
 
 Com base nessas premissas, requereu antecipação de tutela recursal para o fim de determinar a penhora sobre todas as frações ideais do imóvel de Matrícula 26.027, do Registro de Imóveis de Natal – 3ª Zona, bem como o bloqueio dos cartões de crédito e retenção da CNH e passaportes das partes Agravadas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Ressalto, inicialmente, que reconheço a competência por prevenção em decorrência do julgamento do AI 0802499-23.2022.8.20.0000, oportunidade em que aponto a existência de erro material na decisão de Id. 19825598, da lavra do Desembargador Virgílio Macêdo Júnior e advirto a necessidade de a Secretaria certificar previamente esta condição ao redistribuir o feito ao relator competente.
 
 Para que seja deferida a antecipação de tutela, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumaça ou probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
 
 Como asseverado, a parte Agravante pretende a antecipação de tutela visando a adoção de medidas atípicas contra as partes Agravadas para forçar o pagamento do débito descrito em execução de título extrajudicial.
 
 A jurisprudência das Cortes Estaduais, dentre as quais esta Corte de Justiça, aponta no sentido de ser indispensável para o deferimento da medida buscada a existência de perigo de dano concreto decorrente da natural demora no andamento do feito, como se vê abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SUPOSTA CONEXÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM EXAMINADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DO ALUDIDO EXAME, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE IMPÕE AO DEVEDOR MANTER-SE NO ENDEREÇO DO CONTRATO, MORMENTE, SE NÃO COMPROVADO QUE O CREDOR TEVE CIÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO BEM A TERCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS INSERIDO NA TRANSAÇÃO PRIMITIVA.
 
 MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO IMPUGNANTE QUANTO À VERBA DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN Agravo de Instrumento 0807573-92.2021.8.20.0000, de Minha Relatoria, julgado em 02.09.2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL E MARCA C/C COBRANÇA DE ROYALTIES C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC NÃO PREENCHIDOS.
 
 NO CASO CONCRETO, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DE PERIGO DA MORA E DE REVERSABILIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE A AGRAVADA UTILIZA A REFERIDA MARCA DESDE 2005, NÃO ESTANDO PRESENTE A POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DECISÃO, A QUAL PODERÁ TRAZER INÚMEROS PREJUÍZOS FINANCEIROS À PARTE AGRAVADA, SENDO PRUDENTE O AGUARDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 Recurso conhecido e improvido.” (TJSC - AI 40065033320178240000 – Relator Desembargador Guilherme Nunes Born – j. em 05.04.2018 - destaquei).
 
 No caso examinado, entendo ausente, nesse momento processual, o perigo concreto de dano. É que, conforme noticiam os autos, a execução já tramita há mais de 06 (seis) anos, fato que abstrai a possibilidade de a não concessão da tutela requerida gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a parte Agravante.
 
 Ressalte-se, ainda, que a celeridade com que são julgados os feitos na Terceira Câmara agrega-se aos argumentos supra, de forma a afastar o perigo da demora.
 
 Ausente o perigo de dano, deixo de analisar a fumaça do bom direito, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos.
 
 Face ao exposto, indefiro a liminar requerida.
 
 Intime-se as partes Agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes.
 
 Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
 
 Por fim, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            12/06/2023 06:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2023 11:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/06/2023 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 12:56 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            05/06/2023 16:30 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/05/2023 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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