TJRN - 0802933-12.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04-07-2025
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802933-12.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: FERNANDO DE SOUZA NUNES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de FERNANDO DE SOUZA NUNES.
Sobreveio informação acerca do óbito do executado.
Certidão de óbito no ID. 148357310.
Intimada, a parte exequente pleiteou: 1) que este juízo proceda ao levantamento do endereço da demandada por meio de consulta aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e TRE/TSE, e/ou consulta no Sistema SUS e ao cadastro do Detran/RN; 2) a citação por edital, caso não se obtenha endereço diferente do constante na inicial para citação positiva ou ainda restando infrutífera a citação no novo endereço obtido; 3) realizada a citação e não realizado o pagamento, requereu a penhora via SISBAJUD, inclusive com a "teimosinha", RENAJUD e o acionamento do SERASAJUD.
Por fim, caso não haja o pagamento e nem a penhora de bens, requereu a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 154799902). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução fiscal em que a morte da parte executada se deu antes da citação, impõe-se a extinção do feito, haja vista a impossibilidade do redirecionamento da execução contra o espólio.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) Saliente-se que esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, sumulado, conforme se observa do seguinte enunciado: Súmula 06, do TJRN: “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal”.
E, no caso concreto, a morte da parte executada se deu antes da sua citação, não tendo se aperfeiçoado, portanto, a relação processual, de modo que o feito deve ser extinto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Sem condenação em custas e nem em honorários sucumbenciais, por não ter havido qualquer espécie de defesa.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
29/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0802933-12.2023.8.20.5162 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Extremoz Polo Passivo: FERNANDO DE SOUZA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo conforme ao ID. nº. 148357296, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Extremoz/RN, 24 de abril de 2025.
LÍGIA LINS LEITE Servidora Pública (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:29
Juntada de diligência
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03/04/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:59
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA NUNES em 30/10/2023.
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07/12/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 10:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA NUNES em 30/10/2023 23:59.
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07/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:48
Outras Decisões
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19/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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