TJRN - 0801539-38.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:25
Apensado ao processo 0801541-08.2024.8.20.5128
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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07/05/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801539-38.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA DE LOURDES FELIX REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 14:56
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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