TJRN - 0908964-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0908964-88.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELESTE MARIA DE MENEZES SOUZA REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA, QATAR AIRWAYS DESPACHO Diante da decisão de Id. 151410488, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias informar os valores a serem liberados em seu favor e em favor do seu advogado, bem como os seus dados bancários para transferência.
Caso a parte permaneça inerte, determino que a secretaria providencie a busca de contas bancárias em nome da parte perante o SISBAJUD para que seja efetivado o alvará.
Após, retornem os autos conclusos para a pasta de homologação e extinção.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908964-88.2022.8.20.5001 Parte autora: CELESTE MARIA DE MENEZES SOUZA Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros D E C I S Ã O Indefiro os pleitos formulados no Id 141387955, sobretudo pela ausência de poderes especiais no instrumento de mandato.
INTIME-SE a autora, via advogado, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários de CELESTE MARIA DE MENEZES SOUZA (requerente), cumprindo os exatos termos do despacho retro.
Após, conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 14 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908964-88.2022.8.20.5001 Polo ativo CELESTE MARIA DE MENEZES SOUZA Advogado(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, CARLA CHRISTINA SCHNAPP EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
OVERBOOKING.
ATRASO DESARRAZOADO NA CHEGADA AO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Celeste Maria de Menezes Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” nº 0908964-88.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) e Qatar Airways, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 25546292): “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENANDO os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
CONDENO ambas as rés ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2, do CPC, pela simplicidade da demanda.” Em seu arrazoado (ID 25546296), a Apelante alega, em síntese, que: a) “foi vítima de overbooking no voo contratado junto as Rés, tendo em vista que foi impedida de embarcar sem qualquer justificativa, sendo que o voo ocorreu normalmente, e a consumidora foi reacomodada em um voo partindo no dia seguinte ao contratado, vindo a chegar ao destino com quase 10 horas de atraso em relação ao programado”; b) Embora o Juízo a quo tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das empresas rés, o valor arbitrado a título de dano moral não condiz com os transtornos experimentados pela autora; c) Restou demonstrado nos autos que o voo contratado ocorreu normalmente, de modo que a Recorrente foi impedida de embarcar por “falha de ambas as companhias aéreas, que além de não terem uma comunicação eficaz, insistem com a prática do overbooking”; e d) Em função da violação contratual pelas demandadas, teve frustrada toda a programação realizada para a viagem, razão pela qual deve ser majorada a verba indenizatória.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja majorada a indenização arbitrada a título de dano moral.
Intimadas, as demandadas ofereceram suas respectivas contrarrazões (ID 25546302 e ID 25546307).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em perquirir acerca do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, em virtude do cancelamento de embarque por overbooking e o consequente atraso da viagem programada pela parte autora, ora apelante.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as empresas rés, prestadoras de serviços de transporte aéreo, no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No ponto, registre-se que, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF.
Tema 1240.
RE 1394401 RG, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Ou seja, diferentemente das pretensões que envolvam reparação por dano material (Tema 210/STF - RE 636331), as indenizações por danos morais, decorrentes de atraso de voo internacional, não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, regendo-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, de sorte que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC).
No caso em exame, trata-se de recurso manejado exclusivamente pela parte autora, cuja pretensão se restringe à majoração do valor fixado a título de dano moral, de modo que tem-se como incontroverso nos autos o defeito no serviço prestado pelas empresas rés.
A propósito, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017).
Dessa forma, inexistindo recurso próprio das demandadas com o fito de rediscutir a falha na prestação de serviço e a responsabilidade pela reparação correspondente, passa-se à análise da matéria afeta à majoração da indenização por dano moral, em consonância com o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1013, caput, do CPC/2015).
Conforme se deixou antever, a ocorrência de overbooking é fato inconteste, eis que comprovado o impedimento do embarque da apelante e que o voo originariamente contratado decolou normalmente (ID 25545498).
Não se trata, pois, de um simples atraso de voo, sendo evidente a ocorrência do dano moral na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 478.454/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.
Acresça-se, ademais, que a assistência relacionada à realocação em outro voo disponível ulterior não constitui mera liberalidade, mas um dever normativo, que deve observância à adoção de todas as cautelas necessárias à mitigação do atraso.
Sob esse viés, ainda que tenha sido disponibilizada a reacomodação em novo voo, tal fato, por si só, não elide os transtornos impingidos à recorrente, máxime quando observado o substancial retardo em relação ao itinerário inicialmente previsto e à chegada ao destino, situação agravada pela ausência de qualquer auxílio durante o período de espera.
In casu, a conduta das apeladas culminou no atraso de quase 10h (dez horas) na chegada ao destino final (ID 25545497 e ID 25545499), o que, seguramente, frustrou a programação prévia da passageira e quebrou as expectativas para a viagem idealizada.
Especificamente acerca do quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida estabeleceu, como valor indenizatório, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, referida quantia encontra-se aquém dos patamares usualmente adotados por este Eg.
Tribunal de Justiça para casos semelhantes, sobretudo quando considerado o relevante período de atraso a que foi submetida a consumidora até a chegada ao destino final, além da ausência de comprovação da prestação de auxílio pelas empresas rés durante a espera.
Nessa linha, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar o valor fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, estando tal quantia em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça (destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE “OVERBOOKING”.
VOO ALTERADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810026-97.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 19/09/2021) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE REENGENHARIA DE TRÁFEGO AÉREO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821769-07.2018.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2022, PUBLICADO em 26/07/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0838050-33.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
TEMPO CONSIDERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801012-83.2023.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, reformando, em parte, a sentença recorrida, majorar valor arbitrado a título de dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do édito a quo.
Em virtude do provimento do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
27/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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