TJRN - 0800869-25.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800869-25.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Daniela Tomaz de Aquino ajuizou a presente demanda judicial em desfavor do Banco Itaú Unibanco S.A.
Ocorre que, no decorrer do feito, as partes noticiaram a realização de composição amigável (Id. 137518205).
Assim, a presente demanda deverá ser extinta, nos termos propostos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Hodiernamente, para que haja homologação do acordo celebrado é necessária a concordância de ambas as partes até o momento em que o juízo for provocado para esse fim.
Por outro lado, quando uma das partes se insurge contra o pacto firmado, em momento anterior a intervenção judicial, operacionaliza-se o óbice à homologação ante a divergência de vontades.
No caso em comento, vê-se ter a parte autora firmado nova avença com a requerida, satisfazendo os interesses de ambas as partes.
Conforme previsto no art. 840 do Código Civil a transação é um instituto capaz de materializar o negócio jurídico avençado entre as partes, cuja anulação ocorrerá apenas quando comprovada a existência de vício a seu respeito.
Ademais, não se nota engodo quanto a quaisquer dos elementos do negócio, notadamente, natureza, objeto, substância ou pessoa. É cogente esclarecer ainda, caso os demandantes não concordassem ou sentissem insegurança quanto ao teor do instrumento, não deveriam tê-lo firmado, pois, inclusive, já havia a presente ação versando sobre o tema.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade da avença, imperiosa a homologação do acordo e consequente extinção da presente ação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Id. 137518205, ao passo que julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito em relação a todos os requeridos.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Homologada a Transação
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16/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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27/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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25/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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25/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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07/11/2024 13:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800869-25.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Há nos autos Embargos de declaração opostos pela parte autora (id 123846420), apontando a existência de omissão, e Embargos de declaração opostos pela parte ré (id 124344214), arguindo ocorrência de erro material.
As partes foram intimadas para manifestação acerca dos embargos contrários, quedando-se inertes. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir. - DO MÉRITO Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
O art. 1.022, II, do CPC preceitua que, para a oposição de embargos de declaração, se deve comprovar a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz e/ou erro material.
No caso dos autos, compulsando detidamente a Sentença impugnada, percebo que ambos os embargos merecem acolhimento.
Explico.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA: Inicialmente, reconheço a omissão apontada pela parte autora, eis que a Sentença deixou de apreciar a informação prestada na Inicial, pela qual se percebe que todas as outras inscrições da promovente foram questionadas judicialmente, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o (a) autor (a) possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ: Quanto ao erro material apontado pelo réu, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais sobre “ a soma do valor das quatro restrições", verifico tratar-se de equívoco na escrita, haja vista existir apenas uma inscrição impugnada neste processo.
Assim, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem menção ao valor da inscrição debatida.
Deste modo, ACOLHO os embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, sanando a omissão e erro material contidos na Sentença, passando o dispositivo sentencial a vigorar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800869-25.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de id 123846420.
Após, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de id 124344214.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para análise dos embargos opostos.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800869-25.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de id 123846420.
Após, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de id 124344214.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos para análise dos embargos opostos.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800869-25.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral, estando ambas as partes qualificadas.
Alega o autor que teve seu nome negativado no SPC, com várias dívidas em valores e contratos diversos, valor de R$ 15.316,40 (quinze mil trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos), referente ao contrato de nº 00.***.***/6560-00.
Aduz que a inscrição fora indevida.
Requer a exclusão do seu nome dos Cadastros de proteção ao crédito, declaração de inexistência do suposto débito e condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intimado, o réu apresentou contestação, conforme consta no id. 103424260, alegando, em sede de preliminar, ausência no interesse de agir, conexão, bem como impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, alegou ainda, incompetência territorial.
No mérito, alegou a perda do objeto da ação, em razão do Réu já ter providenciado a liquidação do débito após o ajuizamento em razão da ausência de contrato administrativo.
Impugnação à contestação ofertada pela parte autora, reforçando não ter realizado o contrato mencionado na defesa. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.
Das preliminares Sem maiores delongas, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, pois que não está a parte autora obrigada a comprovar o exaurimento da via administrativa como forma de ingressar em juízo.
Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
Ainda, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
Em relação ao valor da causa, vislumbrou-se que o autor considerou como valor da causa, o valor do dano moral, não havendo, para tanto, necessidade de alteração. 2.3 Do mérito propriamente dito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral, alegando, em síntese, que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu alegou, também em síntese, que ao tomar ciência da mencionada ação promoveu a liquidação do crédito, em razão da ausência de contrato administrativo com a autora, retirando a negativação e promovendo a liquidação do crédito.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré (id 102291526).
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Da análise da documentação juntada aos autos, percebe-se que não foi acostado o respectivo contrato.
Isto é, a demandada contestou o feito, entretanto, apesar de acostar documento representativo da cessão do crédito, optou por não apresentar o contrato propriamente dito.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, constata-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, especialmente porque não possui nem mesmo a cópia do contrato que gerou a suposta dívida.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Ademais, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da empresa cedente quanto à ilegitimidade da cobrança em apreço, uma vez que a empresa cessionária responde solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse sentido, manifesta-se os Tribunais pátrios: DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do cedente do crédito é solidária.
Estando a demanda indenizatória fundamentada em cadastro indevido do nome da autora em órgão restritivo de crédito, por dívida discutida judicialmente oriunda de débito contraído com a cedente, evidente a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária. 2.
Considerando a aplicação da legislação consumerista na espécie, tanto a cedente como a cessionária respondem solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme disposição do parágrafo único, do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese dos autos, inexistem provas da cessão do crédito alegada, em relação ao débito da Reclmante, ônus que cabia à credora/ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso provido. (JECMT; RInom 1000701-91.2019.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 05/05/2022; DJMT 06/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES.
Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito inscrito e condenou a ré ao pagamento de danos morais.
Recurso da requerida.
Alega ausência de responsabilidade.
Recorrente cessionária de cessão de crédito.
Autora foi notificada a respeito da cessão de crédito e não informou sobre a quitação deste.
Pleito subsidiário para minorar valor do dano moral.
Teses rejeitadas.
Dano moral in re ipsa.
Detém legitimidade para responder pelas consequências da negativação do nome do consumidor, a cessionária de crédito que promove aludido registro, sem se certificar da validade do negócio jurídico outrora pactuado pelo cedente.
Quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, porque adequado considerando-se as particularidades do caso em apreço.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 0300769-80.2017.8.24.0070; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 03/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DE VERIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CESSIONÁRIA.
ATUAL DETENTORA DO CRÉDITO.
DANOS MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno praticados no âmbito de operações bancárias (Sumula 479 do STJ).
Uma vez verificada a cessão de crédito, incumbe ao cessionário, ao atual detentor do crédito, verificar a origem da dívida antes de incluir o nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida, originada de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nessas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG; APCV 0020510-50.2014.8.13.0440; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022) Desta forma, restado demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não havendo nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu.
Por fim, concernente ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que esse não pode prosperar, pois da leitura do caderno processual se percebe que no momento do ajuizamento da demanda o promovente possuía uma inscrição anterior, sendo a conclusão que se chega especialmente da análise do extrato presente em id 101801342, que consta negativação da empresa Porto Seguro, em 14/10/2020.
Diferentemente de como ocorre em outros processos, em cujos casos o autor consegue demonstrar que impugnou judicialmente as demais inscrições, trazendo à baila aplicação do entendimento do STJ acerca da flexibilização da Súmula 358 (STJ - REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020), no caso em apreço a promovente assim não agiu em termos de réplica à contestação.
Assim, em aplicação à Súmula 385 do STJ, não há falar em danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: I) declarar a inexistência de débito referente ao contrato discutido nos autos; Indefiro o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico objetivo que, neste caso, se refere à soma do valor das quatro restrições.
A exigibilidade, quanto ao autor, fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 04:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800869-25.2023.8.20.5131 AUTOR: DANIELA TOMAZ DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que as inscrições aqui questionadas decorrem de supostas relações jurídicas distintas, como já afirmado pela própria instituição financeira.
Entretanto, em razão da necessidade de análise da súmula 395 do STJ no caso concreto, compreedo ser pertinente que a parte autora seja intimada para em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a comprovação da desconstituição ou não das demais inscrições, com o trânsito em julgado da sentença.
Após a apresentação da documentação, deve a ré ser intimada para se manifestar, voltando os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 10:18
Outras Decisões
-
02/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
São Miguel/RN, 18 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
18/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:31
Outras Decisões
-
22/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:35
Outras Decisões
-
14/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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