TJRN - 0878383-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:00
Juntada de despacho
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10/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 04:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0878383-22.2024.8.20.5001 Autor: ALDENITA DUARTE DA COSTA LIMA registrado(a) civilmente como ALDENITA DUARTE DA COSTA e outros Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por ALDENITA DUARTE DA COSTA LIMA registrado(a) civilmente como ALDENITA DUARTE DA COSTA e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que a sua residência foi inundada em 17 de maio de 2024, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Fundamentos Preliminares A parte requerida alega conexão em relação aos processos de nºs 0848739-34.2024.8.20.5001 e 0829776-75.2024.8.20.5001.
Só que, nesse caso, são casos em que já houve o julgamento das ações.
Afasto a preliminar de conexão.
Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização em danos morais às partes autoras, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em 17 de maio de 2024.
No caso em tela, porém, as partes autora não comprovaram: a) que o local especificamente indicado foi inundado; b) e, mesmo que provado, não comprovaram que a residência fica próxima ao local indicado; c) que o evento teria sido na data alegada; c) por fim, que o imóvel foi inundado e ocasionou danos morais para além de um mero aborrecimento.
Cabe destacar o seguinte: Conforme imagem do Google Maps, o local fica a mais de 3 quilômetros da lagoa de captação alegadamente inundada.
Em suma, a prova juntada (reportagens genéricas sobre alagamentos, e vídeos atemporais, de ambientes internos de um imóvel qualquer e sem referências de localização ou titularidade de locais inundados) não individualizam o imóvel; não fixam o evento em sua data; não atestam que a autora foi atingida pelo evento climático.
Isto é, não há como se saber, pelo que foi juntado, se é o local atingido e se foi naquele dia sugerido na inicial.
Aliás, tem sido muito comum, nesse tipo de pedido: a) a juntada de reportagens apontando alagamento em determinada região da cidade (mas não, especificamente, na rua informada); b) vídeos privados de vias públicas alagadas (mas não que provem que o referido imóvel está na área ou em que é filmada sua fachada); c) fotos e vídeos internos de residências que teriam sido alagadas (mas não comprovando que se trata do imóvel alegadamente inundado); d) comprovantes de endereço em datas díspares da em que ocorreu o evento; e) comprovantes de endereço pouco críveis (como boletos bancários e documentos privados facilmente manipuláveis).
Todas essas alegações não possuem facticidade, isto é, pertinência probatória com a causa de pedir e com o pedido.
Este é um desses casos.
Diante disso, considero que o elemento de prova juntado aos autos pela parte autora não é suficiente para desnaturar a prova oficial oriunda do Estado Brasileiro.
Em suma, não me convenceu.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:48
Desentranhado o documento
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22/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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