TJRN - 0800738-57.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800738-57.2023.8.20.5161 Polo ativo JOAO BATISTA VIEIRA XAVIER Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores indevidamente descontados, proposta por beneficiário do INSS contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, em razão de descontos realizados a título de cartão de crédito consignado não contratado.
A sentença determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro de parte dos valores descontados a partir de 30/03/2021, com atualização pela Selic, indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 e repartição proporcional dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se a restituição em dobro deve abranger todos os descontos indevidos, independentemente da data; (iii) determinar se o índice de correção monetária aplicável é o INPC e não a taxa Selic; (iv) averiguar se a distribuição da sucumbência deve ser exclusiva da parte ré; (v) verificar a necessidade de revisão da compensação de valores determinada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A majoração da indenização por dano moral é cabível quando o valor fixado em primeiro grau encontra-se abaixo do parâmetro médio adotado pelo Tribunal para casos semelhantes, devendo o valor ser razoável, proporcional e suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes.
A repetição do indébito em dobro é devida em relação a todos os descontos indevidos realizados sem contratação válida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incabível a alegação de engano justificável em caso de falha na prestação do serviço bancário com má-fé.
A correção monetária dos valores devidos a título de danos morais deve observar o INPC a partir da data da sentença, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 362 e REsp 903.258/RS), sendo aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando-se então à aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
A sucumbência deve ser atribuída exclusivamente ao banco quando a parte autora decai de parte mínima do pedido, sendo devidos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
A compensação entre o valor recebido administrativamente e os valores condenatórios deve ser mantida quando comprovado nos autos o depósito bancário referente ao valor reconhecido pelo banco, afastando-se a alegação de divergência nos comprovantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A indenização por dano moral deve ser majorada quando o valor fixado em primeiro grau se mostrar desproporcional diante da jurisprudência da Corte para casos análogos.
A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida.
A correção monetária dos danos morais deve ser feita pelo INPC a partir da sentença, com juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, pela Selic subtraído o IPCA.
A parte autora que decai de parte mínima do pedido não deve ser condenada em honorários nem arcar com parte da sucumbência.
A compensação de valores deve ser mantida quando comprovado o depósito em favor da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA VIEIRA XAVIER contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores indevidamente descontados, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, assim estabeleceu: “Posto isso, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que o demandado cesse, definitivamente, os descontos realizados em razão do cartão de crédito consignado de nº 016034832; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas em razão do cartão de crédito consignado nº 016034832, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condiciono o cumprimento de sentença ao desconto do valor liberado para o autor referente ao empréstimo objeto da ação, de R$ 13.217,28 (treze mil, duzentos e dezessete mil reais e vinte e oito centavos).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC”.
Alegou, em síntese, que: a) há necessidade de majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral; b) deve a repetição do indébito ocorrer em dobro também para os valores anteriores a 30/03/2021, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) deve ser aplicado como índice de correção monetária o INPC, ao invés da Taxa Selic, tanto para a indenização moral quanto para a restituição de valores; d) se faz necessária a reforma da sentença quanto à sucumbência recíproca, com fundamento na Súmula 326 do STJ; e) a determinação de compensação de valores deve ser revista, asseverando que o montante reconhecido como já recebido não corresponde aos valores efetivamente percebidos, havendo divergência no comprovante de depósito.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça em caso análogos.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, entendo que esta deve ser efetivada de forma dobrada relativamente a todos os descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1, considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço eivada de má-fé Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Por fim, quanto à compensação de valores (montante depositado e condenação) entendo que a sentença não merece retoques ante a comprovação de depósito TED na conta da parte autora no valor de R$ R$ 13.217,28 (treze mil, duzentos e dezessete mil reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, fim de estabelecer que a repetição de indébito será em dobro em relação a todos os descontos indevidos, bem como majorar o valor da compensação moral de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado por correção monetária pelo INPC a partir da sentença, (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) mais juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso Sumula 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da Selic subtraído o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24.
Estabelecer que o ônus da sucumbência deve ser suportado de forma exclusiva pelo banco, já que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, fixando honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. 1 "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano”. - grifei Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
07/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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