TJRN - 0800740-07.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800740-07.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( X )tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 18 de setembro de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
18/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:27
Juntada de intimação
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17/09/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800740-07.2025.8.20.5145 Requerente: JOAO TEODOZIO DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S/A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., aduzindo, em síntese, a existência de desconto em sua conta bancária relativo a seguro em seu nome contraído perante a segunda demandada, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA., alegando não ter efetuado tal contrato.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A título de danos morais, requereu o valor de R$ 10.000,00.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação (Id 154908801), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, notificação da empresa beneficiária (PSERV), impugnação ao pedido de justiça gratuita, conexão com o Processo n. 0800739- 22.2025.8.20.5145 e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em suma, que a ausência de ato ilícito.
Citada, a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação (Id 155280621), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita e inépcia da petição inicial.
Réplica no Id 156549058.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega não manter negócio jurídico com a parte ré, apontando que os descontos em sua conta bancária são indevidos, devendo ocorrer a restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Antes de passar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., importante destacar que a instituição financeira mantém relação com a parte autora, sendo responsável por gerir a conta de titularidade da parte demandante.
No caso em tela, foram efetuados descontos que a parte autora alega não ter autorizado.
Ademais, o banco demandado sequer anexou documentação demonstrando eventual autorização da parte demandante para realização de descontos.
Assim, não há como se afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo responder solidariamente por eventuais danos causados (art. 7º, Parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido o julgado abaixo: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR REFERENTE AOS SERVIÇOS DENOMINADOS “UNIMED CLUBE SEGUROS” E “SABEMI SEGURADO”.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CARÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO AUTOR.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*10-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-11-2018) Destarte, REJEITO a preliminar arguida pelo banco demandado.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
Em relação à preliminar de notificação da empresa beneficiária, verifica-se que a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. já figura no polo passivo da lide.
Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
No tocante à inépcia da inicial, por ausência de comprovação dos descontos, o documento anexado pela parte autora ao Id 149528878 aponta a existência do desconto questionado.
Ademais, o documento anexado ao Id 155284487 pela demandada PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. confirma a existência de diversos descontos.
No que se refere à conexão com o Processo n. 0800739-22.2025.8.20.5145, verifica-se que os demandados não são os mesmos e os contratos também não são idênticos, tratando-se, pois, de partes e causas de pedir distintos.
Assim, não há se falar em conexão entre os feitos.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA., verifica-se que esta também não merece prosperar.
Nos descontos efetuados na conta corrente de autora consta o nome da empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
REJEITADAS as preliminares, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos em sua conta bancária, conforme documento anexado ao Id 149528878.
Ademais, o documento anexado ao Id 155284487 pela demandada PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. confirma a existência de diversos descontos.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (atual art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida não juntou aos autos o contrato ou documento que comprovasse o negócio jurídico.
Novamente intimada para informar se pretendia produzir outras provas, a parte demandada se manteve inerte.
Neste ínterim, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque, conforme Tese Firmada no Tema n. 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Desse modo, caberia à parte demandada comprovar a contratação, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos.
Destarte, ausente a prova da contratação, é manifestamente indevido o desconto de valores na conta corrente da autora.
Assim, merecem ser julgados procedentes os pedidos encampados pela parte autora, tendo em vista a inexistência de contrato e consequente condenação da requerida ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela autora.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Em relação aos danos morais é válido salientar que abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
Quanto à extensão do dano, levo em consideração o valor das parcelas que foram debitadas diretamente da conta da parte autora, em parcelas mensais de R$ 76,90 (2023) e R$ 86,90 (2024 e 2025).
No caso dos autos, foram realizados diversos descontos na conta bancária da parte autora, durante considerável lapso temporal, acarretando a redução de verba de caráter alimentar que, por si só, já basta à configuração do dano.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado.4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.6.
Precedentes do TJRN (AC n. 0801111- 91.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).7.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800551- 52.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
No que concerne a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve-se ater as peculiaridades do caso e das partes, de modo a não permitir o enriquecimento sem causa, ou o esvaziamento do instituto.
Dessa forma, considerando o tempo pelo qual o dano perdurou, tendo em vista a comprovação de diversos descontos, entendo como adequada e suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por dano material, tem-se, como decorrência lógica, que o desconto foi realizado de forma indevida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com a repetição do indébito em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal, tendo como referência a data do ajuizamento da presente ação.
No tocante à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a nulidade dos contratos supostamente firmados pela demandante com a parte demandada PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA., com valor da parcela mensal em R$ 76,90 (2023) e R$ 86,90 (2024 e 2025), e que seria relacionado a contrato firmado entre a referida demandada e a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.; 2 – CONDENAR as empresas demandadas, solidariamente, a restituir, de forma dobrada, todos os valores que foram descontados na conta titularidade da parte autora, referentes ao contrato discutido nos autos e declarado nulo., Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 3 – CONDENAR as empresas demandadas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais, encaminhem-se a documentação pertinente à COJUD e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 08/09/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800740-07.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nísia Floresta/RN, 9 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.Juiz de Direito -
09/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800740-07.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção).
Nísia Floresta, 18 de junho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800740-07.2025.8.20.5145 Requerente: JOÃO TEODOZIO DO NASCIMENTO Requerido: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO JOÃO TEODOZIO DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário pela parte demandada, alegando a ilicitude de tais descontos.
Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, RECEBO a inicial.
DEFIRO, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, por considerar presente os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Conforme disciplinamento contido no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos controversos, os quais ensejam exame acurado, com o estabelecimento do contraditório, isto porque só constam nos autos alegações unilaterais da parte da autora, razão pela qual se faz necessário o aguardo do referido contraditório, para melhor averiguação do caso em questão.
Assim, constato não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual considero que a concessão do provimento liminar requerido, neste momento processual, é medida temerária vez que não alicerçada em fatos incontroversos, tendo em vista o documento ilegível de Id 149528878, não podendo atestar quando se iniciaram os descontos, tampouco qual valor estaria sendo descontado.
Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela, necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, o que inocorre nos presentes autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de reapreciação de referido pleito em momento posterior à manifestação da parte ré nos autos Considerando a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), e no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação, deixo de aprazar audiência de conciliação, na forma como dispõe o art. 334, caput, do CPC, e DETERMINO: a) a citação/intimação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC), da data de juntada aos autos do mandado cumprido, caso a citação/intimação for por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; b) apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; c) manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, insira-se o feito em pauta, conforme disponibilidade.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 09/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 09:25
Outras Decisões
-
09/05/2025 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOÃO TEODOZIO DO NASCIMENTO.
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08/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800740-07.2025.8.20.5145 Promovente: JOAO TEODOZIO DO NASCIMENTO Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que o documento de Id 149528878 é ilegível.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 25/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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