TJRN - 0800308-73.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:49
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800308-73.2024.8.20.5128 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRINHA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo necessário um breve relato.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada nos autos e através de advogado legalmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN, ente de Direito Público Interno, também qualificado nos autos, objetivando o pagamento de Gratificação por Titulação, tendo o requerimento sido protocolado no dia 13 de janeiro de 2014.
Fundamento e Decido.
A) Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
B) Da prescrição.
Antes de ingressar no mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo réu.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32).
Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão.
Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal desde o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido, a Súmula 34 da TUJ estatui: A FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL PELO INTERESSADO, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
No caso dos autos, o processo administrativo para pagamento da verba pleiteada foi inaugurado em 13/01/2014 (ID 116973785).
Por outro lado, a Administração Pública não comprovou a negativa do pedido da autora, deixando de demonstrar fato impeditivo do direito alegado na inicial, o que era seu ônus.
Destarte, não comprovado nos autos que o prazo prescricional voltou a correr, é de ser afastada a prescrição.
C) Do mérito propriamente dito.
O cerne da demanda cinge-se em saber se a parte autora, na qualidade de professora da rede municipal de Serrinha/RN, faz jus à Gratificação por Titulação prevista em legislação municipal, bem como aos valores, não recebidos, a partir da data do requerimento administrativo.
Compulsando os autos, observa-se que a promovente cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 376 do CPC, com a indicação da legislação municipal que fundamentam o direito pleiteado, como também comprovou preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta legislação para alcançar a gratificação pleiteada e a data do requerimento administrativo de concessão da mesma, conforme se observa no ID 116973785.
Logo, resta comprovado que os arts. 51 e 55 da Lei Municipal nº 348/2011 asseguram aos professores do Município de Serrinha Gratificação por Título de Atualização Profissional.
Vejamos: "Art. 51 – Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: [...] III – Gratificação por Título de Atualização Profissional - GTAP;" "Art.55- É devida ao Profissional do Magistério a Gratificação por Título de Atualização Profissional – GTAP, em razão da obtenção de título de atualização profissional de, no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, com o limite de até três títulos: Parágrafo Único – Cada título corresponde a um aumento de 5% (cinco por cento) sob o vencimento percebido pelo profissional" Dito isto, conclui-se que as normas municipais aplicáveis ao período descrito na inicial são explícitas em assegurar aos docentes Gratificação por Título de Atualização Profissional, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento percebido, por cada título obtido.
O município demandado, em sede de contestação, alegou que a concessão da gratificação pleiteada pela autora não poderia ser concedida, tendo em vista que estaria prescrito e caso fosse de direito, apenas poderia prosperar o baseado nos últimos 5 (cinco) anos até a propositura da ação.
Tal argumento não merece prosperar, pois ao protocolar o requerimento administrativo, se suspende o prazo prescricional, não tendo sido demonstrada negativa do direito por parte da Administração Pública apta a encerrar a suspensão.
Por fim, uma vez demonstrado que estejam devidamente preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do servidor o adicional de gratificação por titulação.
Sendo assim, impõe-se acolher o pedido autoral.
E) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), a pretensão encartada na inicial, para CONDENAR o Município de Serrinha/RN a conceder à parte autora a Gratificação por Titulação, conforme os arts. 51 e 55 da Lei Municipal nº 348/2011, bem como a pagar a diferença dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo e os que se venceram no curso da demanda.
O valor da condenação deverá, outrossim, ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em todo caso, ressalvam-se os eventuais pagamentos administrativos ou judiciais, apurados em sede de cumprimento de sentença, os quais devem ser excluídos do cálculo.
Nesse sentido, por ocasião do cumprimento de sentença, a parte autora deverá justificar o percentual de gratificação que alega fazer jus, acostando aos autos todos os títulos que fundamentaram os respectivos requerimentos administrativos.
Sobre as referidas diferenças pretéritas deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados desde o efetivo prejuízo (art. 397 do CC), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
A planilha de cálculo deverá observar a Portaria 1.519 – SISPAG, em seu artigo 10º, que diz: “Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil”.
A petição e os cálculos de execução devem conter: nome completo da Parte Autora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado/juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Raíssa Freire de Aquino Juíza Leiga Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juízo de Direito competente para fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c a Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174/2013, do CNJ e Resolução nº 036/2014, do TJRN.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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