TJRN - 0801800-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801800-30.2023.8.20.5001 Parte exequente: ELIAS RAIMUNDO DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 2.032,56 (dois mil, trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 1.3.2024 , conforme Id 116318170.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 151365068), em favor de ANDRADE, BIGOIS E LOPES ADVOGADOS - CNPJ n. 37.***.***/0001-91, consoante petição de Id 151365066.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:36
Outras Decisões
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08/07/2025 10:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 23:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 18:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801800-30.2023.8.20.5001 Parte exequente: ELIAS RAIMUNDO DE SOUZA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 12:25
Processo Reativado
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08/03/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:30
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:03
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ELIAS RAIMUNDO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIAS RAIMUNDO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 06:29
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:47
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 06:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 06:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2023 23:59.
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17/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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