TJRN - 0825032-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0825032-37.2024.8.20.5001 AUTOR: CIRO DE LIMA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 151223620 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0825032-37.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO DE LIMA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
CIRO DE LIMA MORAIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com Pedido Liminar C/C Indenização por Dano Moral em face do BANCO BRASIL S/A, também qualificado nos autos.
Em sua petição inicial, o autor alegou que, em 14/12/2021, celebrou contrato de crédito consignado com o banco demandado, sendo correntista da agência 8637-1, conta corrente nº 315949-3, onde seus proventos são depositados.
Sustentou que, a partir de fevereiro de 2024, o banco demandado passou a se apropriar integralmente dos valores creditados na conta do autor a título de proventos, impossibilitando-o de realizar saques e comprometendo sua subsistência e de sua família, especialmente por ser portador de paraplegia (CID 10 - T91.1), necessitando de recursos para seus cuidados diários.
Afirmou que os descontos efetuados, incluindo os de empréstimos consignados em folha e os débitos em conta corrente, ultrapassam o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos, chegando a 100% em alguns meses.
Requereu, preliminarmente, a prioridade na tramitação do feito em razão de sua condição de pessoa com deficiência e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a declaração de ilegalidade da retenção integral de seu salário, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, a abstenção de novos descontos integrais, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi deferido, conforme decisão de id. 120740220.
O BANCO DO BRASIL S/A, em sua contestação, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de comprovação da insuficiência de recursos e a possibilidade de parcelamento das custas.
No mérito, o banco demandado aduziu que o autor possui cinco empréstimos vigentes, sendo quatro na modalidade consignação em folha e um em débito em conta corrente, todos contratados eletronicamente com a utilização de senha.
Sustentou a legalidade dos descontos efetuados em 14/02/2024, referentes a operações de crédito, com base em autorização contratual, tanto no contrato de abertura de conta quanto nos contratos de crédito.
Alegou que não houve retenção ou penhora de salário, mas sim cobrança sobre valores depositados em conta, conforme previsão contratual.
Argumentou que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha e não aos descontos em conta corrente, conforme entendimento do STJ.
Afirmou a validade dos contratos celebrados, o exercício regular de seu direito de credor e a inaplicabilidade da teoria do superendividamento por ausência de comprovação dos requisitos.
Negou a ocorrência de onerosidade excessiva por culpa exclusiva do autor e defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
Impugnou o pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé e o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e de comprovação de danos, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da parte ré, reiterando os termos da inicial e reforçando a abusividade da conduta do banco, especialmente diante de sua condição de pessoa vulnerável e da natureza alimentar dos valores retidos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhimento.
A parte autora juntou documentos que demonstram sua condição de policial militar da inatividade, reformado por acidente de trabalho que o deixou paraplégico, além de comprovantes de seus proventos e descontos que evidenciam a significativa redução de sua renda, inclusive com a retenção integral em alguns meses.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida de forma robusta pela parte ré, que se limitou a alegar a possibilidade de parcelamento das custas, o que, no contexto da evidente vulnerabilidade financeira do autor, não afasta a necessidade do benefício.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da retenção integral dos proventos da parte autora pelo banco demandado para pagamento de débitos contratuais, à aplicabilidade da limitação de descontos e à ocorrência de danos materiais e morais.
Conforme se infere da documentação carreada aos autos, e em especial dos extratos bancários, constata-se que a instituição financeira demandada vem se apropriando integralmente dos valores creditados na conta bancária do autor a título de proventos.
Tal conduta representa afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que retira do autor a possibilidade de prover seu próprio sustento e o de sua família, colocando em risco suas necessidades básicas e sua qualidade de vida, ainda mais considerando sua condição de pessoa com deficiência.
Ademais, no caso concreto, deve ser considerada a norma editada pelo Banco Central do Brasil, positivada na Resolução nº 4.790/2020, que passou a facultar expressamente ao consumidor o direito de cancelar a autorização de débitos previamente concedida em conta bancária, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
O art. 6º da referida resolução é claro ao dispor que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Assim, deve ser protegido o direito do consumidor de alterar a forma de pagamento de suas obrigações, conforme a disposição legal.
Trata-se, portanto, do direito potestativo do consumidor de modificar a forma pela qual as prestações de seus empréstimos são adimplidas, o que, por si só, não interfere na sua obrigação de quitar os débitos contraídos.
A instituição financeira credora, por sua vez, permanece com a prerrogativa de utilizar outros meios legais de cobrança e, em caso de inadimplemento, proceder à eventual negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, respeitando o devido processo legal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que ?É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos?. 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07406002120218070000 DF 0740600-21.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo nº 1.085, embora tenha reconhecido a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta corrente com autorização do mutuário, deixou claro que essa licitude permanece “enquanto esta autorização perdurar”.
Cessada a autorização pelo consumidor, a instituição financeira não pode manter os descontos compulsórios na conta corrente.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, considerando que não restou comprovada a solicitação administrativa de cancelamento dos descontos em conta corrente antes do ajuizamento da ação, e que os descontos estavam amparados em autorização prévia, não se configura ato ilícito do banco demandado no período anterior à propositura da demanda apto a gerar dano moral indenizável.
O dano moral, no presente caso, não se presume pela simples existência dos descontos autorizados, sendo necessária a comprovação de uma conduta ilícita anterior à manifestação judicial, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRO DE LIMA MORAIS em face do BANCO BRASIL S/A, para DETERMINAR que o banco demandado suspenda os descontos na conta-corrente do autor, referentes aos empréstimos contraídos nessa modalidade, sob pena de multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o montante de cada desconto realizado em dissonância com a presente determinação, pelo que confirmo a antecipação de tutela concedida no id. 120740220.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que, em relação à parte autora, a cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
P.
I.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 26/06/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 00:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:42
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 22:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/06/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 13:37
Recebidos os autos.
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09/05/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/05/2024 14:56
Outras Decisões
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07/05/2024 13:35
Desentranhado o documento
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07/05/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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14/04/2024 22:19
Conclusos para decisão
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14/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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