TJRN - 0801514-95.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Fixo/WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0801514-95.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VILMA DE ARAUJO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o constante no ID. 161531665, INTIMO as partes para se manifestarem sobre no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPO GRANDE, 21 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra.
ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9995 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Ofício nº: 0801514-95.2024.8.20.5137/2025 Número do Processo: 0801514-95.2024.8.20.5137 Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: MARIA VILMA DE ARAUJO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ilustríssimo(a) Senhor(a) DIRETOR/PRESIDENTE DA OPERADORA DE TELEFONIA VIVO Endereço : Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, São Paulo – SP – CEP: 04571-936.
Neste, De ordem do(a) Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, Juíza de Direito, venho pelo presente ofício, solicitar a Vossa Senhoria que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a lista de todas as pessoas que foram usuárias da linha telefônica (11) 2467-2596, com o fito de instruir os autos do processo acima caracterizado, conforme r. despacho anexo.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
08/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801514-95.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA VILMA DE ARAUJO Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO A parte autora propôs ação em face da parte ré.
Citada, a parte ré não apresentou contestação de modo tempestivo.
Este é o breve relatório.
Decido.
Citada para responder a ação, a parte ré não apresentou defesa.
Veja o que dispõem os artigos 344, 345 e 348 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Pela leitura dos artigos supra, observa-se que o reconhecimento da revelia traz implicações de ordem material e processual.
No campo do direito material, a revelia faz presumir que as alegações da parte autora são verdadeiras.
Mas, é de bom alvitre lembrar que esta presunção não é absoluta, e sim relativa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Incidindo os efeitos da revelia, vez que se trata de direito disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que não conduz inexoravelmente a procedência da ação, pois os pedidos devem ser analisados em conformidade com a legislação, a prova produzida e a jurisprudência.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento juntado em ID 144541484.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:57
Decretada a revelia
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31/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025.
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06/03/2025 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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