TJRN - 0800519-87.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 11:00
Processo Reativado
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28/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0800519-87.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA MARIA DANTAS DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o que importa mencionar.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
No caso, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição apenas em relação ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, no período anterior a 15/01/2025, haja vista que o ajuizamento de ação mesmo em Juízo incompetente interrompe o prazo prescricional.
Do julgamento antecipado da lide Adequa-se a demanda em foco, à hipótese estabelecida no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual se opera o pronto julgamento antecipado do litígio.
Do mérito Da análise dos autos, verifico que a autora é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, tendo ingressado por concurso público em 08/10/2009.
Ademais, conforme ficha funcional em anexo a inicial, está enquadrada em classe inadequada.
Nesse contexto, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012, “classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J".
Além disso, o art. 16, §1, da Lei supracitada dispõe que “a promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções”.
Dessa forma, considerando que a autora ingressou por concurso público em 08/10/2009,teria direito a progressão para a Classe B em 08/10/2013, após transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos, depois para a Classe C na data de 08/10/2015, para a classe D em 08/10/2017, para a classe E em 08/10/2019, para a classe F em 08/10/2021 e para a classe G em 08/10/2023.
Frise-se, ainda, que, de acordo com o art. 16, §2º, “a avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei.”.
Nesse sentido, verifica-se que a autora não foi submetida a avaliação de desempenho anual.
No mais, o art. 16, §4 dispõe que “completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática”.
Dessa forma, possui a autora direito a promoção automática de classe, tendo em vista que não foi submetida a avaliação de desempenho prevista por lei.
Quanto a pretensão, os Tribunais têm entendido pela sua concessão diante da inércia do Poder Público em proceder a avaliação de desempenho do servidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) “Ao profissional da educação ocupante do cargo de Professor, Pedagogo, Especialista em Educação e Auxiliar Educacional fica assegurada a promoção para a nova classe cumpridos os requisitos da classe a que será promovido conforme disposto no art. 7º incisos I, II, III e IV independente do padrão a que estiver posicionado.” (§ 1º, do art. 17 da Lei Municipal nº 171/2011, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais de educação pública do Município de Ferreira Gomes). 2) Restando incontroverso nos autos o cumprimento dos requisitos para o pretenso enquadramento funcional, máxime a habilitação específica, notadamente, ainda, por não haver o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, desconstituído o direito da parte autora, por meio de provas, impõe-se a concessão da pretensão, posto que a inércia da administração pública não pode prejudicar o direito de terceiros. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - APL: 00003692520178030006 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Além disso, o montante devido pela parte demandada também abrange as parcelas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado dessa sentença.
Encaminha-se a contenda, por derradeiro, para a procedência parcial dos requerimentos iniciais, por força de tudo quanto explanado.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a enquadrar a parte autora no Nível 2 – 30 Horas, Classe “G”, nos termos da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias não prescritas e não pagas, da classe D a partir de 15/01/2019, para a classe E em 08/10/2019, para a classe F em 08/10/2021 e para a classe G em 08/10/2023, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, respeitada a prescrição e a evolução funcional, até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, além das parcelas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado desta sentença, bem como os reflexos financeiros incidentes sobre 13º salário, férias, anuênio, carga suplementar e demais verbas correlatas.
Devem as vantagens salariais decorrentes das promoções ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, além do recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter salarial de tal verba.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11) Publique-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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