TJRN - 0830869-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0830869-44.2022.8.20.5001 AUTOR: WILHELMUS JOHANNES GERARDUS BEZUIJEN REU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, apresentada planilha de cálculos pela parte Exequente (ID 162660729), nos termos do despacho de ID 161432764, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, por seu(s) advogado(s), para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, para fins de liquidação por arbitramento, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 04 de setembro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830869-44.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILHELMUS JOHANNES GERARDUS BEZUIJEN Réu: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DESPACHO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por WILHELMUS JOHANNES GERARDUS BEZUIJEN em face de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA, todos devidamente qualificados.
Determino à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, promovendo as alterações de praxe.
A parte exequente pretende, em síntese, liquidar a sentença proferida nos autos sob o ID 119512513, a qual julgou procedente a pretensão autoral, condenando a demandada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo ocorrido o trânsito em julgado sob o ID 150824042. É o relatório.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar da liquidação de sentença, dispõe: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
Art. 512.
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra a sentença proferida.
Assim, nos termos do art. 512 do CPC/15, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos e o montante que entende devido.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para que, também no prazo de 10 (dez) dias, apresente pareceres ou documentos elucidativos, para fins de liquidação por arbitramento.
Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:43
Processo Reativado
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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08/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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22/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOCELIO JOSE SOARES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOCELIO JOSE SOARES em 01/08/2024 23:59.
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02/07/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0830869-44.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILHELMUS JOHANNES GERARDUS BEZUIJEN Réu: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Restituição das Quantias Pagas, ajuizada por WILHELMUS JOHANNES GERARDUS BEZUIJEN em desfavor de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de promessa de Compra e Venda em 26/09/20121 (IDs 82307991, 82307994 e 82307992), para aquisição de direitos reais sobre 1 (uma) fração de tempo de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, localizada na empreendimento denominado Pitangui Beach Resort, tendo pago o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Por questões pessoais, decidiu não seguir com a avença e comunicou sua decisão para a empresa, via e-mail (ID 82308017), quando foi informado que o distrato implicaria na retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor já pago.
Tal contato, gerou o envio do distrato (IDs 82308011, 82308009, 82308008 e 82308007), no qual, constava uma retenção de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor que foi aceito administrativamente pelo autor, segundo relatou.
Ao fim, narrou que a demandada não cumpriu com o distrato proposto por ela e chegou a cobrar via mensagens de WhatsApp (IDs 82308019, 82308018, 82307997, 82307997, 82307996 e 82307995), terminando por não concordar com os termos postos e, por isso, ajuizou a presente para buscar: (a) a resilição do contrato, (b) a devolução da quantia paga e (c) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Custas pagas conforme comprovante carreado (ID 85994996) e certidão de quitação das custas (ID 85941982).
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (ID 93696278), arguindo preliminar de ausência pressupostos pela perda do objeto, ao argumento de que realizou o pagamento dos R$ 900,00 (novecentos reais) previstos no termo de distrato.
No mérito, defendeu que, pelo objeto do contrato ser multipropriedade hoteleira, deve-se aplicar a Lei dos Distratos (Lei 13.786/18) e a Lei da Multipropriedade (Lei 13.777/18), visto ter sido celebrado após a vigência de ambas.
Ainda, aduziu ser impossível a rescisão do contrato, sob argumento de que se trata de um negócio jurídico consumado e inexiste nulidade, alegando ainda que o autor teve um mero desinteresse e não motivo justo para devolução do imóvel.
Também argumentou que as cláusulas contratuais que versam sobre a resolução do contrato não são abusivas.
Ademais, defende a impossibilidade de revisão dos distratos, alegando que fez o pagamento descrito no instrumento.
Também alegou não haver razão para reconhecimento dos danos morais.
Finalizou pleiteando pela improcedência total dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 01/02/2023, restando infrutífera, conforme ata acostada (ID 94499232).
Réplica à Contestação repousa ao ID 96223103.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103542409), o autor (ID 104873107) e a empresa ré (ID 104198121) informaram não haver interesse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contestação, foi arguida a preliminar de ausência pressupostos pela perda do objeto, ao argumento de que realizou o pagamento dos R$ 900,00 (novecentos reais) previstos no termo de distrato.
Assim, antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar suscitada.
II.1 - DA PRELIMINAR Cumpre trazer à baila o contexto descrito nos autos e que envolve o distrato.
Segundo o autor, este decidiu por desfazer a avença, motivo por que, a requerida concordou, avisou que implicaria na retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor já pago e elaborou o distrato, indicando, porém, valor de retenção distinto, ainda assim, aceito administrativamente pelo aqui demandante.
Na sequência, ainda de acordo com o caderno processual e ratificado pelas provas que a empresa ré juntou aos autos, a demandada não cumpriu com o acordo de distrato, deixando de pagar o valor combinado para devolução, provocando a desistência da resolução administrativa do contrato principal e buscando o litígio perante o Poder Judiciário.
Em sua defesa, a ré alega que o valor pago pôs fim ao negócio, no entanto, só o fez em 23/11/2022, mais de 6 (seis) meses após o ajuizamento da presente (16/05/2022).
Dessa forma, restou devidamente configurada a resistência à pretensão do autor, que buscou o amparo judicial para obter a declaração da resilição e a devolução dos valores que entendeu ser de direito.
Dessarte, rejeito a preliminar.
II.2 - DO MÉRITO - RESCISÃO E SEUS EFEITOS Superada a preliminar arguida, volto-me, então, ao mérito, e aplico o instituto do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em consonância com a manifestação das partes sobre o desinteresse em produzir outras provas.
Em que pese a existência de cláusula de garantia por alienação fiduciária, o Tema Repetitivo 1095 cujo julgamento firmou a tese, segundo a qual: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (grifos acrescidos) Compulsando o caderno processual, contudo, verifico que não se trata de inadimplemento do consumidor, nem este foi constituído em mora, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o caso concreto não se coaduna com a hipótese prevista na tese firmada no Tema Repetitivo retro descrita e ante a permissão legal do art. 1.358-B, do CC.
De início, cumpre estabelecer os limites deste julgamento, de acordo com o pedido autoral, a fim de identificar os pontos incontroversos e aqueles controvertidos que merecem a intervenção do judiciário.
Assim, na peça vestibular, tem-se o pedido principal, que é a resilição contratual e o efeito que dele decorre, qual seja, a devolução do valor já pago pelo autor.
Ainda, requereu indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, ao argumento de que a requerida, enquanto fornecedora, não cumpriu com a obrigação de devolver o valor pago.
Nestes termos, verifico que todos os pedidos são objetos de controvérsia, uma vez que a parte ré, em peça defensiva, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
In verbis: "I - No mérito, considerando que o Autor visa a rescisão contratual de livre e espontânea vontade, e o contrato prevê a aplicação de multa resolutória, requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na exordial, por ser medida de inteira justiça, tendo em vista que o próprio Autor deu causa à rescisão." "II - Requer ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, visto que estes não foram devidamente comprovados e, meras alegações desprovidas de fatos, não carecem de apreciação, tampouco de aplicação de valor pecuniário.
Contudo, caso Vossa Excelência, entenda pela condenação em danos morais, o que não se espera, requer seja aplicado um montante equitativo (razoabilidade e proporcionalidade), a fim de evitar enriquecimento ilícito do Autor." (grifos acrescidos) Prefacialmente, destaco que a rescisão contratual é gênero, do qual são espécies a resolução e a resilição.
A primeira é fundada em inadimplemento de uma das partes relativamente a alguma obrigação contratual.
Já a segunda diz respeito à desistência do negócio jurídico por uma das partes da relação contratual.
No que tange à resilição, inafastável aplicar o Princípio da Autonomia da Vontade, segundo o qual, ninguém é obrigado a contratar ou permanecer vinculado ao contrato para sempre, o que permite ratificar a vontade de qualquer uma das partes e, ao fim, declarar rescindido o negócio jurídico por resilição a pedido do promitente comprador.
Rescindido o contrato, sobrevêm os efeitos que se mostram igualmente controvertidos, quais sejam o percentual de retenção sobre o valor já adimplido pelos autores e a incidência de juros sobre o quantum a ser devolvido, ante a discordância da forma e método de aplicação ao caso concreto, motivo por que, passo a discorrer sobre o tema.
No caso dos autos, o demandante requereu a devolução integral do valor já desembolsado por ele, como consequência da resilição.
Com efeito, é de lógica aristotélica que a rescisão do contrato foi motivada por vontade unilateral do comprador, hipótese de resilição contratual, já resolvida.
Assim, tratando-se de resilição contratual, entendo viável a restituição de valores pretendida pelo demandante, entretanto com dedução de percentual razoável, proporcional e absolutamente legítimo, após a escorreita atualização monetária, de acordo com o índice previsto no contrato.
Cumpre assentar que a correção descrita em contrato se dará pelo INCC - Índice Nacional de Custo da Construção (Cláusula Quinta, item 1, alínea “a” - ID 82307994, pág. 5), visto que o valor pago pelo autor se deu antes da conclusão das obras, com termo inicial a contar do desembolso da quantia, sendo esta forma de correção, de medida mais justa e proporcional para as partes desta demanda.
Tal dedução é amparada pela Súmula 543 do STJ, segundo a qual: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (grifos acrescidos) Reconhecido direito de rescindir o contrato e de receber o valor já pago, com deduções específicas, considerando que o desfazimento do negócio jurídico não se deu por inadimplemento do adquirente, volto-me à análise do que deve ser retido pela vendedora, partindo do exame da Lei 13.786/18 (Lei do Distrato), vigente à época do contrato sob julgamento e que alterou a lei que versa sobre incorporações imobiliárias (Lei 4.591/64).
Nesse particular, destaco que a Cláusula 7ª do contrato (ID 82307994), estabelece percentuais de retenção a serem aplicados na rescisão.
Outrossim, marque-se ainda, o requerimento do réu em sede de contestação, pugnando pela retenção de 50% (cinquenta por cento) e mais a Comissão de Corretagem, à razão de 10% (dez por cento) do valor do contrato de Compra e Venda, pagos à época do fechamento do negócio jurídico.
Dito isso, entendo que sobredita cláusula, e pedidos contestatórios, apresentam grau de abusividade, à luz da Lei 4.591/64, alterada pela Lei 13.786/18 (Lei do Distrato) que limita a pena convencional ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga e, ainda, sob a proteção do art. 51, IV, do CDC, vez que impõem ao consumidor desvantagem exagerada, de sorte que o trecho abusivo deve ser declarado nulo de pleno direito e estabelecer o percentual de retenção legal.
A propósito, a 2ª Seção do STJ assim se posicionou: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019) (grifos acrescidos) Nessa mesma vertente tem-se que os Tribunais Pátrios, em consonância com a Corte Superior, seguem o entendimento de que a retenção de valores pode variar entre 10% e 25% da soma paga pelo adquirente, de modo que, para o caso em apreço, o percentual de retenção estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) se mostra legítimo e razoável, e favorece a restituição de valores ao autor sem implicar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, além de manter a viabilidade do negócio perpetrado pela ré, no ramo imobiliário, sem causar-lhe prejuízos, sobretudo pelo fato de ter para si uma fração de imóvel apto a ser objeto de nova avença pelos preços praticados no mercado atualmente.
Nesse sentido, colaciono aresto da Corte local: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO RECURSAL.
IRRESIGNAÇÃO DO VALOR PAGO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE ATINENTE À LIMITAÇÃO DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DA QUANTIA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER QUE RECAI SOBRE A VENDEDORA, ANTE A AUSÊNCIA DE IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO BEM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - APC nº 2017.007251-5, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, DJ 02/07/2019). (grifos acrescidos) Em que pese a abusividade da referida cláusula, não é razoável a devolução integral do valor pago, havendo de reter um percentual de modo a não trazer prejuízos ao incorporador.
Assim, a razão de 25% (vinte e cinco por cento) a ser retido pela requerida deve prevalecer ante ao pedido de restituição integral, formulado pelo autor em sua peça inaugural.
Ademais, quanto à Comissão de Corretagem, esta também é objeto de retenção (Lei 4.591/94, art. 67-A, I) e deve considerar o seu valor como aquele pago à época do pagamento ao corretor.
No entanto, a desistência do negócio jurídico, em que pese passados mais de 7 (sete) dias, deu-se em menos de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do contrato e, em sua contestação, a requerida não comprovou que, à época, realizou o pagamento da comissão de corretagem, motivo por que é incabível o pleito de restituição integral de tal quantia, uma vez que a proximidade entre as datas de contratação e da desistência, permitiram ao promitente vendedor optar por direcionar a venda a outro cliente.
Logo, não obstante o contrato prever a incidência da comissão de corretagem, não se pode presumir que houve o efetivo desembolso de tais valores sem a efetiva demonstração do seu desembolso, sob o risco de haver enriquecimento sem causa, por parte da construtora.
II.3 - DO MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor, ainda, buscou reprimenda pecuniária contra a construtora, alegando que, após a sua manifestação no sentido de desistir da compra e suas tentativas de contato extrajudicial, a demandada não realizou a devolução do que já houvera pago.
Com efeito, em que pese o aborrecimento experimentado pelo autor, a conduta da empresa ré não foi suficiente a alcançar sua esfera íntima e ter causado abalos psico-morais ao autor, ainda que tenha provocado insatisfação.
Neste diapasão, o dissabor da inércia por parte da requerida, representa um trivial desgaste inerente às tratativas negociais, especialmente em rompimentos bruscos das relações privadas, não tendo condão de provocar o dever de compensação extrapatrimonial, motivo por que, deve ser indeferido o pleito pela indenização por danos morais.
Dessarte, é de se acolher a pretensão autoral para rescindir o contrato, com a devolução do valor pago a título de sinal, corrigido monetariamente e com aplicação de juros.
Entretanto, com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) a título de pena convencional nos termos da Lei 4.591/64 (art. 67-A, II), devendo a restituição ser feita de forma simples e em parcela única.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, assim: a) DECLARO a resilição do contrato de compra e venda firmado entre as partes de nº PG000799, relativo à unidade imobiliária em regime de multipropriedade, integrante do Empreendimento Pitangui Beach Resort, fração n.º BL A-214-SO-B, situado à Av.
Rocco Rosso, Barra do Rio, Graçandu, Extremoz/RN, cujo empreendimento está registrado sob o n.º R-7, da matrícula 7.845, junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Extremoz/RN, que volta à propriedade de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA; b) CONDENO a parte ré, a restituir o valor pago a título de sinal, com a escorreita correção monetária pelo INCC (índice incontroverso entre as partes e presente no contrato), com termo inicial desde o pagamento da parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Tema Repetitivo 1.002 do STJ - REsp. 1.740.911/DF; c) DETERMINO a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total já pago pelo autor a título de sinal, após correção monetária e incidência dos juros de mora, nos termos anteriores; d) DETERMINO o abatimento do valor já depositado pela requerida, R$ 900,00 (novecentos reais), conforme comprovante de ID 93697691; e) DETERMINO que todos os valores deverão ser liquidados por arbitramento quando do requerimento do Cumprimento de Sentença forçado.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais (custas iniciais adiantadas pelo autor) e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§2º e 14).
OFICIE-SE ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Extremoz/RN, da circunscrição que abrange o empreendimento onde se encontram o objeto desta demanda, matrícula nº 7.845, para averbações de praxe.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para cumprimento forçado de sentença, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
01/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 13:24
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830869-44.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILHELMUS JOHANNES GERARDUS BEZUIJEN Réu: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:50
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
21/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
13/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:46
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:12
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2023 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de JOCELIO JOSE SOARES em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:54
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:10
Audiência conciliação redesignada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 07:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:59
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:11
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:08
Outras Decisões
-
01/08/2022 08:47
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/07/2022 09:27
Juntada de custas
-
15/07/2022 17:37
Outras Decisões
-
13/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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