TJRN - 0808942-90.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0808942-90.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALANN JONES ALEXANDRE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO INDUSVAL SA E SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1) Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida nos autos é de direito. 2) Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte e entendo por acolhê-la.
Isso porque o estado foi apenas o proponente do programa habitacional para o fim de disponibilização de moradia à população, não tendo, por sua vez, ingerência sobre a inclusão/alteração/exclusão de informações junto à base de dados do CADMUT, que é o cerne da questão e que deu origem aos danos alegados pelo autor.
Logo, por entender que a inclusão/alteração/exclusão de informações junto à base de dados do CADMUT é do agente financeiro/financiador, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao réu Estado do Rio Grande do Norte, prosseguindo-se o processo para resolução do mérito em relação ao corréu BANCO INDUSVAL S/A. 3) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida arguida pelo BANCO INDUSVAL S/A, entendo pelo seu não acolhimento em razão dos motivos já esposados no item 2 supra, pois o danos alegados pelo autor são decorrentes das informações constantes em seu nome junto à base de dados do CADMUT, cuja inclusão/alteração/exclusão de informações é de responsabilidade do agente financeiro/financiador. 3.1) Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. 3.2) Por fim, acerca da prejudicial de mérito relativa à prescrição, também entendo pelo seu não acolhimento, pois a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do suposto dano que, no presente caso, se deu em setembro/2023 (id 150088437), apenas após o autor ser impedido de financiar a aquisição de um imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida em razão da informação de haver financiamento ativo em seu nome no Sistema Financeiro de Habitação, o que impediu a formalização do negócio jurídico almejado.
Com isso, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito. 4) Quanto à lide posta dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Explico.
Da análise dos autos, verifico que o autor foi impedido de formalizar negócio jurídico junto à Caixa Econômica Federal atinente a um financiamento habitacional pelo programa hoje denominado de Minha Casa Minha Vida em razão da informação de haver financiamento ativo em seu nome no Sistema Financeiro de Habitação.
Pois bem.
Verifico que o suposto contrato de financiamento que constituiu óbice à adesão do autor ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida (id 150088440 e id 154492393) trata-se, na verdade, de negociações preliminares e que precederiam à contratação definitiva do financiamento e adesão junto ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.
Significa dizer que tratava-se de etapa inicial e condicional para eventual futura participação em um programa, não tendo, por sua vez, havido a liberação de recursos e, por conseguinte, a entrega do imóvel.
Contudo, a informação de financiamento ativo em nome do autor que, frise-se, não se trata de mera existência de um cadastro desatualizado no CADMUT, consoante alega o banco réu, em evidente desatualização das suas informações cadastrais junto a esse sistema, cuja inserção/alteração/exclusão dos dados nele constantes é de atribuição do agente financeiro, fez com que o autor fosse obstado de ser contemplado com os recursos disponíveis pelo atual programa habitacional de moradia, razão pela qual entendo que a conduta omissiva e desidiosa do réu deu azo ao dano sofrido pelo autor.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NO CADMUT .
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
Autora selecionada para a realização de contrato de habitação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com posterior desistência em razão da demora injustificada na construção das unidades habitacionais.
Manutenção indevida da autora no cadastro nacional de mutuários CADMUT, mesmo após substituição do beneficiário autorizado pela Secretaria Nacional e Habitação .
Responsabilidade do banco demandado pela não comunicação da substituição e solicitação de exclusão da autora do CADMUT perante a CEF, gestora do cadastro, o que somente ocorreu quando da concessão de liminar no presente feito.
Registro que impediu a demandante de obter financiamento imobiliário através e outro programa habitacional, não tendo o banco réu logrado êxito em comprovar a licitude da manutenção do cadastro ou outra causa hábil à exclusão de sua responsabilidade.
Danos morais caraterizados.
Quantum não minorado, eis que fixado inclusive abaixo dos parâmetros comumente adotados por esta Câmara .
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-30, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene...
Maria Michel, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*70-30 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 11/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL ECONOMISA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CHAMAMENTO AO PROCESSO EMHA – NÃO RECONHECIDOS – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS NO CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS – CADMUT – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte pode acionar judicialmente o responsável pela inclusão no cadastro e este pode, em sendo do seu interesse, buscar o regresso do Município de Campo Grande.
Nesse sentido, não há litisconsório passivo necessário no presente caso.
Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o magistrado de origem fundamentou adequadamente seu modo de decidir, expondo os motivos do seu livre convencimento motivado .
O ato ilícito resta demonstrado se a autora teve seu nome inserido em um cadastro, como se tivesse adquirido um imóvel no ano de 2006, o que a impediu de comprar outro bem com benefícios do governo ou até mesmo ser contemplada com moradias populares.
Ou seja, o ato irregular implicou na privação da autora de adquirir a casa própria em decorrência de manutenção errônea no CADMUT.
APELAÇÃO CÍVEL TÂNIA ALMEIDA COSTA – QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A inclusão e manutenção indevida do nome da autora no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT, a impediu de participar de outros programas de habitação popular, causando-lhe abalo moral, cuja indenização deve ser majorada, diante das particularidades dos autos . (TJ-MS - Apelação Cível: 0814227-22.2018.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS (CADMUT) .
REPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. ÓBICE À CONTRATAÇÃO DE NOVO FINANCIAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO .
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que a autora foi obstada de adquirir um imóvel, mediante financiamento habitacional, em razão da manutenção indevida de seu nome no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), em decorrência de outro imóvel, que contaria com financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) que, sequer, chegou a usufruir, já que assinou termo de desistência da referida transação e o imóvel foi repassado para terceira pessoa. 2 .
Responsabilidade objetiva da CEF pela manutenção indevida do nome da autora nome no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT). 3.
A CEF não se desincumbiu de sua responsabilidade de excluir o nome do autor do CADMUT, em razão de o primeiro contrato firmado não ter sido concretizado 4.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie . 5.
Valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mantém, visto que dentro de parâmetros razoáveis. 6 .
Apelação da CEF não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10047652320194013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 18/07/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/07/2023 PAG PJe 18/07/2023 PAG) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (manutenção indevida do nome da parte autora no CADMUT); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - “nome” e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva em relação ao réu Estado do Rio Grande do Norte e extingo sem resolução de mérito o processo em relação a ele com base no artigo 485, VI, §3º, do CPC.
Ato contínuo, em relação ao réu BANCO INDUSVAL S/A, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de vínculo contratual ativo do autor junto ao réu relativo ao contrato objeto dos autos; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire nome do autor do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), sob pena de incidência de multa única a ser revertida em seu favor, caso ainda não o tenha feito; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar a autora a quantia certa de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808942-90.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ALANN JONES ALEXANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 150105326: "Assim, dentre as restrições verifico a impossibilidade de conceder a tutela antecipada requerida nestes autos, pois ela se enquadra nos impedimentos legais, além de obrigar o réu a obrigação que o judiciário somente pode intervir após a análise dos documentos preexistentes, juntados pela parte autora, e da procedência da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora." Mossoró/RN, 2 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
02/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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01/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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