TJRN - 0804088-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804088-68.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FÁBIA FIGUEIREDO FURTADO, JOSE SERGIO ALVES DE AVILA REU: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 20 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
21/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:50
Processo Reativado
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20/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Fábia Figueiredo Furtado em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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14/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804088-68.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FÁBIA FIGUEIREDO FURTADO, JOSE SERGIO ALVES DE AVILA REU: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ SERGIO ALVES DE AVILA e FÁBIA FIGUEIREDO FURTADO, ajuizaram ação contra DECOLAR.COM LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, onde os autores alegam que adquiriram um pacote de viagem no valor de R$ 3.728,30 (três mil, setecentos e vinte oito reais e trinta centavos) e que não conseguiram usufruir da viagem devido a problemas de saúde de José Sergio Alves de Avila, que descobriu estar acometido por doença grave (câncer), ambos convivem em união estável e pretendiam realizar a viagem em família.
Por tais motivos, os autores solicitaram o cancelamento da viagem e o reembolso integral do valor pago.
No entanto, a Decolar.com Ltda. teria informado que não poderia realizar o reembolso integral.
Em sede de contestação, a empresa Decolar.com Ltda. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que o reembolso já teria sido realizado.
No mérito, defendeu a legalidade da retenção da taxa de serviço.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por sua vez apresentou contestação, alegando que a parte autora adquiriu passagens aéreas e solicitou alteração da reserva por motivos de saúde, o que foi negado por supostas irregularidades no CID apresentado no ato da solicitação.
Alega ainda a ausência de conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil e a inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, sob o argumento de que o reembolso não foi integral e que a retenção da taxa de serviço é indevida em casos de força maior, como o presente.
No mérito, pede (i) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.728,30 (três mil setecentos e vinte e oito reais e trinta centavos) a título de danos materiais.
Juntou a documentação.
Contestações juntadas (Id’s 146382425 e 148231576).
Não houve composição entre as partes.
Réplica às contestações juntada (ID 149317640). É o breve relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré, DECOLAR.COM LTDA: A princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a compra se efetivou no site da demandada, nos termos do art. 3º do CDC, ambas as rés são responsáveis solidárias pelos eventuais danos causados ao consumidor, consoante estabelece o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por tais motivos, rejeito tal matéria preliminar.
Rejeito a preliminar de interesse de agir, uma vez que, no caso em tela, a pretensão autoral busca a obtenção do reembolso integral dos valores pagos pelo pacote de viagem e a indenização por danos morais.
Que demonstra a necessidade e adequação do provimento jurisdicional, uma vez que tais pretensões não foram integralmente satisfeitas na esfera extrajudicial.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
II – DO MÉRITO Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Os autores pretendem obter a restituição de valores pagos pela aquisição de pacote de viagens, sob alegação de não ter conseguido viajar na data programada em razão do acometimento de doença grave de José Sérgio Alves de Ávila, diagnosticado com neoplasia maligna de cólon estágio III (id. 145024202, fl. 1) Em sede defesa, a parte ré, AZUL disse que cumpriu integralmente com a prestação de serviços, tendo a parte autora optado unilateralmente pela alteração das passagens.
A Ré, Decolar.com, alega que o reembolso do pacote de viagens já foi processado, no valor de R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), já descontadas as multas contratuais.
A questão da onerosidade excessiva já foi enfrentada no REsp 1580278, que entendeu em matéria semelhante, onerosidade excessiva.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO.
TURISMO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
MULTA PENITENCIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
ARTS. 413 E 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESTAURAÇÃO.
ARTS. 6º V, 39, V, 51, IV e XV, do CDC.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa de 25 a 100% nos casos de cancelamento da viagem, pacote ou do serviço turístico contratado. 2.
Recurso especial interposto em: 12/09/2014.
Conclusos ao gabinete em: 25/08/2016.
Aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se a multa penitencial, relativa ao exercício do direito de resilição unilateral previsto contratualmente em favor do consumidor, pode ser revista por aplicação das normas do CDC e se seu valor, fixado entre 25% a 100% do valor contratado, é abusivo. 4.
Segundo o princípio da obrigatoriedade ou da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, razão pela qual, pela regra da intangibilidade, não se permite a revogação unilateral ou a alteração das cláusulas contratuais, o que somente pode ocorrer mediante novo concurso de vontades. 5.
No entanto, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo – um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte – que não acarreta o descumprimento do contrato. 6.
Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa penitencial, a qual confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvincular-se dela, mediante o pagamento do valor da multa pactuada. 7.
O valor correspondente ao exercício do direito à resilição unilateral do contrato fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual não é ilimitado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato a ser resilido. 8.
Os limites ao exercício da autonomia da vontade dos contratantes podem ser inferidos, por analogia, do parágrafo único do art. 473 do CC/02, ficando o valor da multa penitencial vinculado a: a) os investimentos irrecuperáveis – assim entendidos aqueles que não possam ser reavidos pela cessão do objeto do contrato a terceiros – realizados pelo contratante inocente; b) os prejuízos extraordinários, que não alcançam a expetativa de lucro e não envolvem a assunção dos riscos do negócio pelo contratante desistente, pois perdas financeiras fazem parte da própria álea negocial; e c) o prazo do exercício do direito potestativo – que deve ser hábil à recuperação dos citados valores pelo contratante subsistente. 9.
O valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia, por aplicação analógica do art. 413 do CC/02.
Precedentes 10.
Além da proteção do CC/02, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário 11.
Na hipótese em exame, o valor da multa penitencial, de 25 a 100% do montante contratado, transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual. 12. É equitativo reduzir o valor da multa aos patamares previstos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR, que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva prova de gastos irrecuperáveis pela agência de turismo. 13.
Na hipótese em tela, o contrato estabelece o início da cobrança da multa penitencial no 29º dia anterior ao início da viagem, devendo, assim, ser reduzido a 20% o percentual máximo de referida multa pelo exercício da desistência a partir do referido marco temporal, com o condicionamento da cobrança de valores superiores à prova de efetivos gastos irrecuperáveis. 14.
Recurso especial parcialmente provido. ( REsp 1580278).
Assim, por equidade fixo o direito à multa contratual em 20% (vinte por cento) dos valores pagos.
Tendo sido o custo da passagem de R$ 3.728,30 (três mil setecentos e vinte e oito reais e trinta centavos), o reembolso deve corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor do pacote de viagens.
Por fim, a pretensão de indenização por danos morais não procede, pois não se vislumbra a ocorrência de dano quantificável moralmente, na medida em que a negativa da ré não atingiu a honra do requerente, tampouco foi a parte submetida a situação humilhante e vexatória passível de indenização, sendo certo que determinados incidentes e percalços, muito embora lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de ensejar a obrigação de indenizar, gerando nas vítimas apenas e tão-somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, considerando-se os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as rés AZUL LINHAS AEREAS S/A. e DECOLAR.COM LTDA, de forma solidária a reembolsar os autores no valor de R$ 2.982,64 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), descontados os valores já reembolsados.
O valor deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 18:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 04:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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