TJRN - 0801006-88.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO RENNAN DANTAS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801006-88.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO RENNAN DANTAS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTÔNIO RENNAN DANTAS em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, já devidamente qualificado nos autos.
Após a expedição de alvará eletrônico de pagamento (ID 159216314), a parte exequente foi intimada para manifestar sua satisfação no feito, bem como requerer o que entender de direito (ID 152690542).
A exequente nada requereu (ID 160332362). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo executado, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação do objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, não restando nenhuma pendência, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 15 de agosto de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO RENNAN DANTAS em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO RENNAN DANTAS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
"...intime-se o exequente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da satisfação da obrigação de pagar, bem como requerer o que entender pertinente. -
30/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:15
Processo Reativado
-
27/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 CERTIDÃO 0801006-88.2024.8.20.5125 CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a Sentença id (149658311), transitou em julgado em 15.05.2025, sem interposição de recurso.
CERTIFICO ainda que os autos serão arquivados, podendo requerer seu desarquivamento a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional.
Por fim, certifico, que nesta data arquivei os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
PATU/RN,16 de maio de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) REMESSA Nesta data, remeto os presentes autos ao ARQUIVO.
PATU/RN,16 de maio de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RENNAN DANTAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801006-88.2024.8.20.5125 AUTOR: ANTÔNIO RENNAN DANTAS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo extrajudicial (Id. 149521663) celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 28 de abril de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:11
Homologada a Transação
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25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS STRINGHETTA ZULIANI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCAS STRINGHETTA ZULIANI em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:50
Processo Reativado
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26/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS STRINGHETTA ZULIANI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS STRINGHETTA ZULIANI em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 06:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 11/10/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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11/10/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 11/10/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
11/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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