TJRN - 0824925-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EVANGELINA MADRUGA DE AQUINO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0824925-56.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 18 de junho de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0824925-56.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVANGELINA MADRUGA DE AQUINO POLO PASSIVO: Município de Natal DECISÃO.
EVANGELINA MADRUGA DE AQUINO, qualificado, assistido por advogado, apresentou pedido de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº0850529-34.2016.8.20.5001 em face do MUNICÍPIO DO NATAL sobre a extemporaneidade da implantação do plano de carreira dos médicos da Secretaria de Saúde.
Pediram isenção de custas processuais. É o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No presente caso, não obstante a parte autora, médica, ter afirmado não possuir meios de pagar custas, as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza da parte demandante, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para juntar aos autos o recolhimento das custas processuais.
Comprovado o recolhimento, intimar a Fazenda Pública, por meio da sua Procuradoria-Geral, para que possa impugnar o pedido de cumprimento de sentença, em 30 (trinta) dias, de acordo com as diretrizes dispostas no art. 535 do Estatuto Processual Civil.
Inexistindo manifestação no prazo acima assinalado, fazer conclusão dos autos para homologação.
Caso contrário, intimar a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar a respeito da insurgência estatal.
Na hipótese de concordância com a impugnação, retornar os autos conclusos para homologação.
Por outro lado, se existir divergência ou não houver nenhuma resposta no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD).
Havendo requisição do órgão de assessoria contábil em relação a algum documento, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, juntá-lo ao processo; devolvendo os autos àquele setor logo na sequência.
Após a entrega do laudo pela COJUD, intimar todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se manifestar sobre o trabalho técnico apresentado, a teor do que preconiza o art. 477, § 1º, do CPC, aplicado por analogia ao caso.
Ao final, fazer conclusão dos autos, para julgamento da presente fase executória.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
25/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Parte exequente.
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17/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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