TJRN - 0833787-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833787-50.2024.8.20.5001 Polo ativo REGIVAN PEREIRA ALVES e outros Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0833787-50.2024.8.20.5001 RECORRENTE: REGIVAN PEREIRA ALVES E OUTROS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 12 E 18 DA LCE N° 515/2014.
INOCORRÊNCIA.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E ORDEM DE HIERARQUIA PARA ASCENSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ESTATAL NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente aduz ocupar cargo de policial militar, promovido para 3º Sargento PM, e requer a retroação da promoção a 25/12/2019. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar nº 515/2014, alterada pela Lei Complementar nº 657/2019, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), estabelece, nos arts. 12 e 18, as condições necessárias para ascender na carreira, a exemplo da realização do Curso de Formação de Sargentos, da existência de vagas no quadro e dos critérios de antiguidade e ordem de hierarquia para ascensão funcional, nenhuma atendida pelo policial militar pleiteante, de sorte que não há falar no direito à retroação da promoção. 4 – Recurso conhecido e desprovido. 5 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma normativo. 6 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma normativo.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
27/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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