TJRN - 0810744-06.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810744-06.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ILIANE SILVA DE LIMA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0810744-06.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PARTE RECORRIDA: ILIANE SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
EFEITOS FINANCEIROS DAS VANTAGENS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES INCIDIRÃO A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, parcialmente, para determinar a implantação no contracheque da parte recorrida/autora do enquadramento na Classe D, a contar de 05/05/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2025.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A parte autora de que é servidora pública do município réu, ocupando o cargo de Professor, o qual é submetido às disposições da Lei Complementar nº 059 de 12 de junho de 2012.
A parte autora alega que o município réu não respeitou as diretrizes da referida legislação, de forma que preteriu promoções funcionais que causou impacto especialmente no valor de sua remuneração, razão pela qual busca o reajuste/implantação de seus valores, bem como o pagamento da diferença retroativa.
O réu anexou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, saliento que, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.(art. 5º, XXXV, da CF/88).
A Lei Complementar Municipal de Parnamirim/RN nº. 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, conceitua a expressão “Classe” em seu art. 11, bem como prevê, em seu artigo 16, a possibilidade de ocorrência da promoção funcional em escala horizontal.
Ex vi: A referida norma municipal explica o conceito de classe, vejamos: Art. 11 - Classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J".
Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. §1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
No presente caso, verifico que a parte autora entrou em exercício no dia 05.05.2016, vide ficha funcional anexa.
Nos termos da lei, para que haja a promoção, deve o profissional cumprir o interstício de 4 anos na classe A, e de 2 anos nas demais classes de carreira.
Assim, considerando a previsão legal acima transcrita, bem como a data e mês de posse da postulante, tem-se que a autora deveria ter obtidas as progressões para as Classes: “B”; “C”;” D”, respectivamente, nos anos de 2020; 2022; 2024.
O réu, por sua vez, impugna a pretensão autoral, sob o argumento de que a autora não foi submetida à avaliação de desempenho necessária para a regular progressão.
Pois bem.
A inércia do município em não promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão, a teor da própria norma municipal em contexto.
Nesse sentido, decidiu o TJ/RN: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREVISÃO NO ARTIGO 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELO OMISSÃO ESTATAL.
PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO PELO PROFESSOR DENTRO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 48, INCISO II, C/C ARTIGO 50, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0100624-70.2017.8.20.0150. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 16/06/2021).
Resta demonstrado, portanto, que o ente público demandado não promoveu oportunamente a autora, nos termos do histórico supramencionado, deixando de remunerá-la de acordo com a classe a qual fazia jus, pelo que a demandante tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas, nos termos da legislação de regência e observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagas na via administrativa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à implantação em favor da parte autora das entabulações descritas na LCM nº 059/2012, da seguinte forma: a) correção do enquadramento funcional para fazer constar a Classe D a contar de 05/05/2024; b) adimplementos das diferenças remuneratórias vencidas e não adimplidas, nos termos da evolução funcional descrita na fundamentação, as quais deverão incidir sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações).
A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, devendo ocorrer o recolhimento de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista a natureza alimentar e o caráter remuneratório de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: requer que seja conhecido e provido em todos os seus efeitos o presente Recurso Inominado para, reformando parcialmente a sentença, declarar expressamente que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As movimentações horizontais do professor do Município de Parnamirim se materializam com a promoção de uma classe para a outra imediatamente superior e estão condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, conforme bem fundamentado na sentença.
Já os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, sendo este o ponto impugnado pelo recorrente.
Por isso, o recurso merece provimento, no que diz respeito à alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, em consonância com o art. art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012: “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão.” Logo, haverá a correção no contracheque da parte recorrida/autora do enquadramento na Classe D, a contar de 05/05/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2025.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: Nº PROCESSO: 0813436-75.2024.8.20.5124 ORGÃO JULGADOR/VARA: GABINETE 2 DA 3ª TURMA RECURSAL MAGISTRADO(A): CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO DATA: 11/02/2025 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 59/2012.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
MÊS SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
ART. 20 DA LCM N° 59/2012.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DA INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A MOVIMENTAÇÃO DE CARREIRA DA SERVIDORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o art. 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o provimento parcial do recurso.
Assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, parcialmente, para determinar a implantação no contracheque da parte recorrida/autora do enquadramento na Classe D, a contar de 05/05/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2025.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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