TJRN - 0811594-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 23:26
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0811594-07.2025.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS GALDINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reconhecimento de direitos decorrentes do plano de carreira dos servidores estatutários por funcionário admitido sem concurso público.
A controvérsia jurídica apresentada na demanda é objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001, instaurado pela Turma Recursal e atualmente em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte (TUJ).
Na referida instância, foi reconhecida a existência de relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e expressiva repercussão social, tendo sido admitido o incidente para julgamento do caso concreto e eventual fixação de tese jurídica com efeito vinculante, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno da Turma de Uniformização.
Diante da pendência de julgamento do citado IAC, e visando à preservação da segurança jurídica e da isonomia, bem como à racionalização da atividade jurisdicional, entende-se prudente a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização.
Ante o exposto, SUSPENDO o trâmite do presente processo até decisão final a ser proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
-
15/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0811594-07.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS GALDINO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação do prazo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a diligência determinada no Despacho de ID. 151128538.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0811594-07.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS GALDINO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público em 01/05/1988 (ID 143900690).
Assim, considerando o que restou decidido no julgamento do ARE 1306505 pelo STF, segundo o qual "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609", converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter sido admitida no serviço público por concurso público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0811594-07.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 6 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874942-33.2024.8.20.5001
Claudio Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samuel Dantas Fernandes Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 15:59
Processo nº 0806166-35.2025.8.20.5004
Thiago Henrique Silva
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 16:09
Processo nº 0806915-80.2025.8.20.5124
Severina Ferreira dos Santos Torres
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 19:15
Processo nº 0815315-25.2021.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Luiz Gonzaga Schmidt Filho
Advogado: Edna Maria Carvalho Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0820251-60.2024.8.20.5004
Eliete Carneiro Pinto Guimaraes
Azul S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 13:28