TJRN - 0840628-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0840628-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZAMIR LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA OZAMIR LIMA DE SOUZA promoveu Cumprimento de Sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo o pagamento de R$ 130.305,24 (cento e trinta mil trezentos e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, no montante de R$ 37.214,15.
Diante disso, a parte executada pugnou seja reconhecido o excesso de execução alegado e sejam acolhidos os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, no montante de R$ 93.091,09, conforme planilha de cálculo de ID 105580521.
O exequente se manifestou contrariamente ao teor da impugnação.
Determinada a remessa dos autos à COJUD.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial - COJUD para fins de perícia contábil, oportunidade em que foi juntada a planilha de ID 149652450.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da COJUD.
O exequente concordou com os cálculos da COJUD, enquanto o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que exequente e executado não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, pois não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da COJUD, na planilha de ID 149652450, para que surtam os efeitos legais necessários.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência recíproca, e tendo em vista que o valor apontado pelo exequente no cumprimento de sentença, como devido, é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da Fazenda Pública, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do excesso da execução verificado, ou seja, 10% da diferença entre o valor da execução e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, I, do CPC.
Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada resta suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica.
Ademais, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre as quantias exequendas apresentadas pelo réu e pela COJUD.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 93.049,58 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 9.304,96 DATA-BASE DO CÁLCULO Julho/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Já deferido.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0840628-66.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZAMIR LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 28 de abril de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2025 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/04/2025 08:23
Juntada de cálculo
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06/01/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2023 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:03
Outras Decisões
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25/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 05:06
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 07:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 08:38
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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08/11/2022 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/11/2022 23:59.
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27/09/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 02:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2022 23:59.
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12/05/2022 19:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2022 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
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27/04/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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