TJRN - 0885667-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 23:49
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0885667-81.2024.8.20.5001 Parte autora: PEDRO DE CARVALHO FILHO Parte ré: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800240-22.2025.8.20.5118
Vanusa Patricia Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 11:15
Processo nº 0829296-63.2025.8.20.5001
Othoniel Almeida Quadros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Richard Araujo Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 14:13
Processo nº 0806583-62.2025.8.20.0000
Francisco Clebimar Lopes Franca
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 10:07
Processo nº 0806158-67.2025.8.20.5001
Maria Claudiana Ferreira de Meneses
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 12:51
Processo nº 0801486-20.2025.8.20.5129
Banco do Brasil S/A
F M S Academy LTDA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 18:31