TJRN - 0806583-62.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806583-62.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
24/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIMAR LOPES FRANCA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIMAR LOPES FRANCA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 07:27
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO CLEBIMAR LOPES FRANÇA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais n.º 0801272-92.2025.8.20.5108, promovida em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois da narrativa fática não se verificou a presença dos requisitos para concessão da tutela, especialmente a ausência de comprovação da titularidade do imóvel e a inexistência de prova inequívoca de que os vizinhos já possuíam fornecimento de energia elétrica.
Em seu arrazoado a parte agravante aduziu, em suma, que: a) construiu sua residência no Sítio Várzea Nova, nº 35, zona rural do município de Encanto/RN, perto de familiares e parentes, sendo a comunidade muito habitada, com inúmeras casas residenciais, com o fornecimento de água e luz pela CAERN e COSERN; b) a COSERN se recusou a fazer a nova ligação de energia em sua casa sob a justificativa de que se trata de um loteamento, o que não é verdade; c) existem evidências de rede elétrica próxima e atendendo residências vizinhas.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata “suspensão da decisão agravada”, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada por não enxergar ilegalidade na conduta da parte agravada, num juízo de cognição sumária, considerando que os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a titularidade do imóvel e a existência do fornecimento de energia elétrica aos vizinhos do agravante.
Ademais, afirmou o magistrado a quo que não se demonstrou o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência, já que o autor sabia que o imóvel não possuía ligação de energia elétrica quando passou a habitá-lo, se assim o fez.
Também não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente, na medida em que não foi suficiente demonstrada a propriedade do imóvel nem o fato de ser ou não loteamento, conforme alegado pela COSERN em sua manifestação no primeiro grau.
Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
25/04/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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