TJRN - 0800240-22.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CARLA MARCUCI TORRES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:47
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ANA CARLA MARCUCI TORRES em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:04
Desentranhado o documento
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28/08/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
28/08/2025 15:01
Processo Reativado
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28/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA CARLA MARCUCI TORRES em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800240-22.2025.8.20.5118 Partes: VANUSA PATRICIA PEREIRA x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado consoante permissivo contido no artigo 38, da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, uma vez que restou comprovado nos autos que o mesmo é responsável pelo voo da autora, não tendo que falar assim, em parte ilegítima nos autos.
Superado a preliminar, passamos a analisar o mérito. 2.2.
MÉRITO O mérito versa sobre a existência de responsabilização civil de companhia área devido ao atraso de voo para chegar ao destino final, fundamentada na falha da prestação de serviços, requerendo assim dano moral e material.
Pois bem.
Como já mencionado, a relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, a alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa ré, genericamente, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu e que atendeu a autora da melhor forma e dentro das normas reguladoras, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento.
Com efeito, problemas de ordem operacional não se inserem no conceito de fortuito externo, uma vez que a sua ocorrência é inerente ao transporte aéreo, a exemplo de problemas na infraestrutura aeroportuária.
Assim, o atraso por problemas operacionais relacionados à limitação da infraestrutura aeroportuária caracteriza fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar, porquanto problemas dessa natureza são inerentes à atividade empresarial e econômica empreendida pelas companhias aéreas, inserindo-se dentre os riscos do empreendimento.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA.
ATRASO NA CHEGADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000870-65.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 03.04.2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – FORTUITO INTERNO - CHEGADA AO DESTINO FINAL 13 HORAS APÓS O PERÍODO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
A ocorrência de problemas técnicos caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, de modo que é incapaz de isentar a responsabilidade da companhia aérea.
O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009641- 98.2022.8.11.0015, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) De outro lado, embora a requerida afirme que prestou assistência material a demandante e este fato restou provado e confirmado pela autora, e mesmo com a assistência de hospedagem, a autora ficou prejudicada, uma vez que com o atraso do voo, a mesma que tinha uma viagem marcada para Gramado, com reservas em hotel com o seu noivo (ID. 149373457), acabou atrasando.
Todo esses transtorno, o descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
No que diz respeito ao dano material, embora a autora tenha requerido o seu ressarcimento, pois restou prejudicada a sua viagem planejada com o seu noivo a Gramado, deixo de acolher, uma vez que, pois mesmo com o atraso, a mesma conseguiu realizar, bem como não comprovou nos autos, os danos do dia de atraso.
Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se, em regra, a presença de três requisitos cumulativos: a prática de ato ilícito, o efetivo prejuízo à esfera moral da vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Na espécie, ficou comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e os danos e, sendo a responsabilidade da ré objetiva, bem como não comprovada a excludente alegada, cabível a indenização dos danos comprovados e configurados.
Havendo atraso de voo, segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito à reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados.
Ademais, a comunicação da alteração do voo se deu no local, sendo que o embarque estava previsto para 13h, o que revela falta de antecedência razoável para qualquer medida corretiva por parte dos consumidores, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida.
Feitas tais premissas, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Para tanto, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, a natureza do dano, a extensão dos transtornos sofridos, bem como a condição financeira da parte envolvida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré, Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME- SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 -
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800240-22.2025.8.20.5118 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VANUSA PATRICIA PEREIRA Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para informar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as.
Jucurutu/RN, 27 de junho de 2025.
TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 17/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 CARTA DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800240-22.2025.8.20.5118 Promovente: VANUSA PATRICIA PEREIRA Promovida: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Destinatário: ALINE ALVES DE LIMA Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do Destinatário para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/06/2025 10:00, a qual será realizada pelo sistema híbrido de audiências tele presenciais, cujo código de acesso à sala de audiência virtual, com QrCode, segue abaixo.
Link de dados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0ZWM3YTItZDgwZi00OWI1LWE1YjItNjVjZGVlNzg0Njc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e141fb5c-be7e-4a6b-92b8-11e121d9cecc%22%7d Jucurutu/RN, 24 de abril de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 17/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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