TJRN - 0800061-59.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:33
Juntada de diligência
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25/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:30
Juntada de diligência
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23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800061-59.2025.8.20.5160 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Upanema Réu: JANIO GOMES DOS SANTOS JESUINO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o Parquet ofereceu denúncia contra JÂNIO GOMES DOS SANTOS JESUÍNO, imputando-lhe o suposto cometimento da infração penal encartada no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei 11.340/2006.
Eis o que consta da exordial acusatória: “No dia 18.12.2024, por volta das 22h00min, na Rua Antônio Cizilio de Oliveira, Bairro Pêgas, em Upanema/RN, o denunciado JÂNIO GOMES DOS SANTOS JESUÍNO ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira E.
S.
D.
J.”.
Narra o procedimento investigatório que “nas condições de tempo e lugar mencionadas, quando a vítima estava chegando em casa, o denunciado a abordou e começou a ameaçá-la e, em seguida, derrubou a vítima no chão, empurrando-a, ocasião na qual passou a agredi-la, desferindo chutes e murros contra o rosto, os braços e as costas de E.
S.
D.
J..” Sustenta o Ministério Público que “Depois que o denunciado deixou o local, a vítima procurou o Hospital Público de Upanema/RN, a fim de receber as medicações para alívio das dores, ficando constatado, por meio da Ficha de Atendimento de Urgência (id n. 141658123 – págs. 21-22), que ela ficou com hematoma periorbital à direita em cotovelo direito, além de presença de escoriação e arranhão em face posterior de membro superior direito (MSD).
Há nos autos informação de que as vítimas e o denunciado convivem há cerca de dois anos.
Termo de não representação criminal pelo delito do art. 147 do Código Penal (id n. 141658123 – pág. 27), fato que impossibilita a persecução penal por parte deste Parquet quanto às ameaças proferidas, uma vez que só se procede mediante representação”.
Sustenta o Parquet que denunciado, praticou o delito tipificado no art. 129, §13 do CP, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2025 (ID nº 142738093).
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) (ver ID nº 145226507) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ID nº 145226507), por intermédio de defensor dativo nomeado nos autos.
Após, como não houve causa de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia (ID nº 145567170).
Com a audiência de instrução e julgamento devidamente realizada (07/04/2025), na qual foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J..
Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado, garantindo-lhe o seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXII da CF/88) e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor (art. 185, § 5º do CPP), devidamente registrado em mídia digital (anexo).
Na ocasião, foram apresentadas alegações finais escritas pelo Ministério Público pugnando pela condenação do acusado pela imputação prevista no art. 129, §13 do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006, tendo em vista a comprovação da materialidade e autoria delitiva.
A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais escritas pelo que pleiteou a condenação do réu nos termos da inicial acusatório com a incidência da atenuante da confissão espontânea. É o breve resumo.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia Jânio Gomes dos Santos Jesuíno, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006.
Preliminarmente, sabe-se que o alcance da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é a proteção da mulher colocada em situação de fragilidade decorrente da relação de gênero (presente ou pretérita).
Feitas as considerações devidas, têm-se que a prova oral e documental verificada da análise dos autos e da regular instrução do processo se afiguram suficientes e, portanto, plenamente críveis ao deslinde processual.
Vejamos. 2.1.
DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO O tipo delituoso encontra-se previsto no art. 129, §13 do Código Penal com a aplicação das disposições da Lei nº 11.340/2006.
Vejamos: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).
Sendo assim, o art. 121, § 2º-A, I e II, define o que se entende por “razões da condição do sexo feminino”. “In verbis”: § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Segundo consta, há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei Maria da Penha fora concebida para tutelar a mulher que se encontra em uma situação de vulnerabilidade no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, devendo ser nesse sentido interpretados os seus dispositivos, atentando o operador sobremaneira às peculiares condições das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Feitas as considerações devidas, quanto ao crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica por razões do sexo feminino (art. 129, §13º do CP) entendo que neste fato a conduta imputada ao acusado, revelam consubstanciados a materialidade e autoria, tendo em vista que, crime se consumou quando o réu praticou conduta lesiva a integridade física da vítima, por razões da condição do sexo feminino. 2.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME IMPUTADO NA INICIAL Por sua vez, entendo que a materialidade e autoria delitiva encontram-se configuradas especialmente pelos seguintes elementos: Inquérito Policial e Boletim de Ocorrência (ID nº 141658123); Procedimento de Medida Protetiva (ID nº 141658123); Ficha de Atendimento de Urgência (ID nº 141658123 – Pág. 20/21; Relatório Final (ID nº 142099405) informando as lesões sofridas pela vítima; bem como provas orais de testemunhas produzidas em juízo, conforme Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 147855057).
Repiso, a prova da materialidade e autoria para o crime em baila, restou comprovada, precipuamente, diante de todas as provas produzidas na fase de investigação preliminar, que foram confirmadas em juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento, pela própria palavra da vítima que ratificou o depoimento prestado na delegacia, notadamente pela confirmação de que, o acusado agrediu fisicamente a ofendida, causando-lhe hematoma periorbital à direita em cotovelo direito, além de presença de escoriação e arranhão em face posterior de membro superior direito (MSD), conforme Ficha de Atendimento de Urgência (ID nº 141658123 – Pág. 20/21).
Como cediço, a palavra da vítima, nos delitos cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, tem importante papel como meio de prova.
No caso dos autos, o depoimento prestado pela vítima na judicial foi seguro, coerente e uniforme, razão pela qual merece credibilidade.
Confere-se abaixo trecho do depoimento da vítima E.
S.
D.
J., em juízo: “Ele (acusado) estava em casa, comecemos a discutir e ele deu um tapa em mim, e eu caí e isso foi tudo dentro de casa (...) As lesões foram da gente discutir e ele chegou a me agredir, que precisou de medicação ("buscopam") para aliviar as dores (…).
Vale destacar que em se tratando de violência familiar, a jurisprudência tem reconhecido a relevância da palavra da vítima: APELAÇÃO-CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
TEMOR COMPROVADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA DA RELAÇÃO DO CASAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A vítima foi firme ao narrar ter sido agredida com um facão, e apresentou, em oitiva judicial, versão coerente com o depoimento prestado em sede inquisitorial.
Ademais, a relatada agressão veio corroborada pelo laudo pericial.
Outrossim, como é consabido, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima assume singular importância na elucidação dos fatos, sendo irrelevante o fato de não terem sido ouvidas testemunhas presenciais.
No tocante à prática delitiva de ameaça, destaco que o art. 147 do CP trata de crime formal, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar mal injusto e grave.
In casu, tal prejuízo à tranquilidade psicológica da ofendida veio comprovado devido ao fato de ter ela efetuado o registro de ocorrência policial, solicitado medidas protetivas e buscado a responsabilização do acusado perante o Poder Judiciário.
A manutenção do juízo condenatório é, pois, medida que se impõe.SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 44, I DO CP E SÚMULA 588 DO STJ.A requerida substituição encontra óbice no requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I do Código Penal, qual seja, não ser o delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Mais, o Superior Tribunal de Justiça, firmou, por meio da Súmula 588, a impossibilidade de aplicação do mencionado dispositivo legal em casos de crime ou contravenção penal cometida contra a mulher na esfera das relações domésticas INDENIZAÇÃO MORAL.
VALOR FIXADO SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO AFASTADO, DE OFÍCIO.Analisando a sentença atacada, tem-se que o mínimo indenizatório de 01 (um) salário mínimo a título de danos morais foi fixado sem o devido contraditório.
Daí porque deve ser afastado, de ofício.
Mínimo indenizatório afastado, de ofício (TJ-RS - APR: *00.***.*57-95 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 30/07/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2020).
Neste sentido, destaca o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022).
Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019).
Destaques acrescidos.
Em reforço de fundamentação o próprio acusado confirmou em seu depoimento em juízo (ID nº 147884434) que discutiu e desferiu “um tapa” na vítima causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Ainda, não tendo apresentado justificativa plausível para afastar sua culpa diante de tantas circunstâncias colaborativas para conclusão da autoria do crime, eis que a própria dinâmica dos fatos exprime a desproporção da conduta do acusado que ao discutir com sua ex-companheira causando-lhe ferimento descrito na ficha de atendimento de urgência a qual atesta que a vítima apresentou lesão com hematoma periorbital à direita em cotovelo direito, além de presença de escoriação e arranhão em face posterior de membro superior direito (MSD).
Assim, como nos autos há provas suficientes de autoria e materialidade quanto a prática do delito previsto no 129, §13 do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, imperioso se faz a condenação do réu como incurso nas penas do ilícito mencionado. 2.3.
DA ILICITUDE E CULPABILIDADE Com efeito, restou perfeitamente comprovado nos autos que as condutas praticadas pelo acusado subsume-se aos artigos 129, §13 do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, de modo que a sua condenação é a medida de justiça que ora se impõe.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal contida na Denúncia para CONDENAR o acusado JANIO GOMES DOS SANTOS JESUINO, já qualificado nos autos, nas penas do crime tipificado no art. 129, §13º do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima E.
S.
D.
J., conforme fundamentação alhures.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena: 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13 DO CP) Inicialmente, cumpre destacar que o tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal sofreu alteração substancial com o advento da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, a qual promoveu aumento significativo da pena cominada ao crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Antes da modificação legislativa, a pena prevista para referida conduta era de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Com a entrada em vigor da nova legislação, passou-se a prever pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, o que representa sensível recrudescimento punitivo da resposta penal ao tipo em questão.
Nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei penal mais gravosa não retroagirá, aplicando-se somente aos fatos praticados após sua entrada em vigor.
Trata-se de corolário do princípio da irretroatividade da lex gravior, que visa proteger a segurança jurídica e os direitos fundamentais do réu.
No presente caso, considerando que a conduta delitiva ocorreu em dezembro de 2024, ou seja, posteriormente à vigência da Lei nº 14.994/2024, é plenamente cabível a aplicação da nova redação do art. 129, §13, do Código Penal, com a pena majorada, em atenção ao princípio da legalidade e à regra da aplicação da lei penal no tempo.
Destarte, impõe-se ao Juízo reconhecer a incidência da novel legislação penal, observando-se a pena atualmente vigente, como expressão do dever de conformação da atividade jurisdicional ao ordenamento jurídico em sua forma mais atual e eficaz de proteção aos bens jurídicos tutelados — neste caso, a integridade física e a dignidade da mulher.
Assim, atentando-se às circunstâncias judiciais dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA: Culpabilidade: Considero normal a culpabilidade, não vislumbrando maior censurabilidade no comportamento do agente que aquela já considerada pelo legislador ao definir o ilícito penal, o que não lhe prejudicará.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado, inexistindo informações acerca de eventual trânsito em julgado de sentença criminal condenatória proferida em seu desfavor.
Conduta social: nada foi coletado a respeito da conduta social, razão pela qual valoro favorável ao réu.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
No caso dos autos, não se tem informações sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Motivos: não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito.
Circunstâncias do crime: são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito, constata-se que são os normais à espécie previsto.
Consequência do crime: são, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém se relacionam com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
No caso, não restou demonstrado que terceiros tenham sido prejudicados com a conduta do réu, de modo que esta circunstância não lhe é desfavorável.
Comportamento da vítima: não há elementos suficientes para considerar o comportamento da vítima como provocativo e ensejador da conduta da ré.
Assim, inclusive tomando por base o entendimento do STJ (5ª Turma) no julgamento do HC 245665/AL, Rel.
Min.
Moura Ribeiro Dje 03.02.2014, deve ser tal circunstância no presente caso considerada neutra.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais e atenta ao critério norteador do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se presentes as atenuantes e agravantes.
No caso em apreço, verifico a presença da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CP, haja vista que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, F, DO CP.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem.
O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, § 9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato.
Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal. 2.
A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1808261 SP 2020/0344536-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021).
Neste sentido, aplico a compensação integral entre a agravante genérica do art. 61, II, alínea “f”, do CP e a confissão espontânea do acusado perante este juízo, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FURTO SIMPLES TENTADO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. 1.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3.
Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto.
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Assim, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3.3.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria da pena, observo a inexistência de causas de aumento e/ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena final e definitiva para o Réu JANIO GOMES DOS SANTOS JESUINO, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, §13º do CP, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei 11.340/2006, em 02 (dois) anos de reclusão. 4.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu deverá cumprir a pena de reclusão regime ABERTO, sem rigor penitenciário, nos termos do art. 6º da LCP, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, alínea “c” do CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84). 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44, I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direito face o teor da Súmula 588 do STJ, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Outrossim, entende este Juízo pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 (suspensão condicional do processo, transação penal, dentre outros) aos processos regidos pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.343/2006). 6.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de “(…) ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida” (STJ: AgRg no REsp 1.691.667/RJ, j. 02/08/2018).
Também nesse sentido, é o julgado abaixo que colaciono na oportunidade: EMENTA: PENAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ÓBICE LEGAL - CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE - SURSIS CONCEDIDO. - A prática de crime mediante grave ameaça à pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas não impede o benefício da suspensão condicional da pena. (TJ-MG - APR: 10223140177344001 Divinópolis, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2021).
Diante disso e, malgrado não seja possível a aplicação das medidas despenalizadoras previstas no art. 44 do Código Penal, entendo ser possível a suspensão da pena (sursis), haja vista que este benefício não está condicionado à natureza do crime, mas tão somente à quantidade da pena, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal.
Registro, ainda, que o fato de o crime ter sido cometido com o emprego de violência à pessoa não é requisito que obsta a concessão do benefício, eis que não constante do rol do 77 do Código Penal.
Assim, verificando que o réu é primário, satisfazendo, ainda, aos requisitos legais para a obtenção da benesse (arts. 77 do CP e 156 da LEP), concedo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo durante o prazo de suspensão, o acusado estar sujeito às seguintes condições (art. 78 §2º do CP): i) não se ausentar da comarca onde reside pelo prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização da magistrada; ii) comparecer pessoalmente e obrigatoriamente à secretaria do Juízo de Upanema, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Deve ser reconhecido o direito do réu de recorrer em liberdade, posto que permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual; não havendo, nesta oportunidade, qualquer circunstância ou fato novo que autoriza a decretação de sua prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 8.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há que se falar em condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que não há pedido expresso nesse sentido bem como inexiste nos autos prova concreta dos prejuízos experimentados pelas vítimas, pelo que deixo de fixá-la. 9.
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Com fulcro no art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado; ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Defensor Dativo, Dr.
Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida 15.914 – OAB/RN.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão, que acompanhará cópia da presente sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e alvará liberatório dos valores pagos a título de fiança, caso haja, nos termos do art. 337 do CPP. 10.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Intime-se, inclusive a vítima, em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/SESED/RN; expeça-se a guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/04/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 15:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Upanema.
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:56
Juntada de diligência
-
21/03/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:52
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/04/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:15
Outras Decisões
-
17/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:22
Juntada de diligência
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:16
Nomeado defensor dativo
-
07/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:59
Juntada de diligência
-
14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/02/2025 07:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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