TJRN - 0806158-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0806158-67.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CLAUDIANA FERREIRA DE MENESES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 15:59
Processo Reativado
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806158-67.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA CLAUDINA FERREIRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como MARIA CLAUDIANA FERREIRA DE MENESES RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN por servidora aposentada, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, decorrente de alegada demora injustificada na concessão de sua aposentadoria.
Relatados os fatos, passo a decidir.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
Nos termos do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, compete ao IPERN apreciar e decidir os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, sendo-lhe imputável a demora na análise e publicação dos atos concessórios, quando ultrapassado o prazo razoável.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Registro ainda que o fato de a parte autora ser servidora estabilizada não representa óbice ao direito postulado.
Isso porque, uma vez preenchidos os requisitos legais para aposentadoria e protocolado o requerimento administrativo, aplica-se o mesmo regime de prazos e obrigações impostos à Administração Pública quanto à tramitação do feito.
A parte autora alega que, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria, teve seu processo administrativo de inativação retardado injustificadamente.
Esclarece que o processo só foi recebido pelo IPERN em 15/10/2019 e que o ato de aposentadoria somente foi publicado em 11/03/2020, o que teria lhe causado prejuízo, pois foi compelida a permanecer em atividade além do prazo razoável.
Postula a condenação do IPERN ao pagamento de indenização correspondente a seis meses de vencimentos.
O IPERN, por sua vez, apresentou contestação (Id. 149051109), sustentando a inexistência de mora injustificada, uma vez que o órgão precisa analisar os documentos detalhadamente para evitar possíveis fraudes, além de alegar que não existiria dano ou omissão do Estado.
Conforme consta dos autos, a parte autora teve seu processo administrativo de aposentadoria protocolado junto ao IPERN em 15/10/2019 (Id. 141814126), sendo o ato de aposentadoria publicado em 11/03/2020 (Id. 141814125).
O intervalo entre essas datas é de aproximadamente 148 dias, ultrapassando o prazo razoável de 90 dias estabelecido pela jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, conforme enunciado da Súmula 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Dessa forma, verifico que houve atraso de 1 mês e 28 dias na concessão da aposentadoria, caracterizando a mora administrativa e ensejando o dever de indenizar os prejuízos materiais causados à parte autora, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Ressalto que a responsabilidade do IPERN decorre da análise e deferimento do pedido de aposentadoria, nos termos do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, sendo-lhe imputável a mora verificada entre a data do recebimento do processo e a publicação do ato concessório.
Assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido, reconhecendo-se o dever de indenizar pelo período que excedeu os 90 dias, o que corresponde a aproximadamente dois meses, conforme requerido nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao período de atraso de 1 mês e 28 dias, apurado entre 13/01/2020 e 11/03/2020, com base na última remuneração percebida pela autora.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0806158-67.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 6 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:50
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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