TJRN - 0100256-96.2012.8.20.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0100256-96.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ALVES & CHACRA LTDA ME, ISABELLA ALVES BOU CHACRA, HICHAM BOU CHACRA DECISÃO Antes de apreciar os pleitos de ID.150388596, tendo em vista o que consignado no ID. 140277354, possível implemento de prescrição intercorrente, determino a intimação do exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, discorrer sobre o implemento da prescrição intercorrente.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
24/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0100256-96.2012.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADOS: Alves & Chacra Ltda ME e outros (2) DECISÃO BANCO BRADESCO S/A., qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Alves & Chacra Ltda ME e outros (2), igualmente qualificados.
Execução proposta em 09/01/2012, fundada na cédula de crédito bancário de nº 003.173.317.
Despacho recebendo inicial, fixando honorários provisórios e determinando a citação, ID. 57759534 - Pág. 1.
Citação dos devedores, principal e avalistas, operada em 11/05/2012, data da juntada do mandado, ID. 57759534 - Pág. 2, certificado pelo OJ, na oportunidade, não ter efetivado a penhora in loco, ante suposta nomeação de bens à constrição, calcada em valores depositados por meio de consignação extrajudicial.
Habilitação de procurador da pessoa jurídica, ID. 57759535 - Pág. 3.
Inobservando que se trata de consignação extrajudicial, o juízo da 5ª vara cível determinou a constrição da nominada conta perante a CEF, através do BACENJUD, medida inócua, e expedição de mandado de penhora in loco.
Certificado o julgamento dos embargos à execução, petição inicial indeferida.
Habilitação de novo procurador do exequente, ID. 57759537 - Pág. 1.
Mandado de penhora devolvido por não mais funcionar no local a empresa devedora, ID. 57759537 - Pág. 12.
Expedido ato ordinatório ao credor para, em 10 dias, falar sobre a certidão de penhora frustrada, sob pena de extinção, expediente publicado em 08/04/2019, com início de prazo em 09/04/2019.
Por petição apresentada, em 24/04/2019, credor pugnou pelo manejo de RENAJUD para localização de bens em nome dos devedores, INFOJUD para identificação de acervo e uso do SREI para busca de imóveis.
Sem observação que citação dos devedores já havia sido concretizada, procurador do credor requereu expedição de novo mandado de citação dirigido à empresa.
Credor replicou, em linhas gerais, idêntica petição da protocolada em 24/04/2019, acrescendo aos requerimentos outrora apresentados apenas o emprego de BACENJUD.
Decisum deferindo BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas rechaçando SREI.
Petição do credor declinando não ter como indicar bens à penhora, requerendo a suspensão da execução enquanto durar o processo de recuperação judicial, ID. 62601151, 10/11/2020.
Foram constritos módicos R$ 66,10 em nome de Isabella Alves Bou Chacra.
Termo de penhora de veículo.
Decisum determinando desbloqueio dos valores ínfimos, cadastramento dos causídicos da empresa devedora e sua intimação da penhora do veículo e expedição de mandado de remoção e avaliação do veículo constrito, 15/09/2022.
Frustração da remoção do veículo.
Habilitação de novo procurador do credor.
Em novel petição, credor pugnou pela regularização de cadastro no PJe, desistiu da penhora do veículo de placas MZC4862, por bem antigo e de baixo valor de mercado, requereu novo manejo de SISBAJUD (teimosinha 30 dias), RENAJUD e INFOJUD, esse relativo aos últimos cinco anos, e expedição de certidão premonitória.
Em petição complementar, atualizou a dívida para R$ 681.296,12 Decisão deferindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, expedição de certidão premonitória, revocatória da constrição sobre o veículo de placas MZC 4862 e de retificação do polo passivo.
Remoção da restrição outrora imposta sobre o veículo de placas MZC4862.
Juntada da consulta INFOJUD.
Petição do credor dando ciência das consultas RENAJUD e INFOJUD, ressaltando aguardará resultado do SISBAJUD e reforçando a necessidade de expedição da certidão premonitória.
Decisão declinatória de competência.
Determinada a intimação das partes para discorrer sobre implemento da prescrição intercorrente.
Credor sustenta lapso prescricional quinquenal, ressaltando ter movimentado o feito na busca de bens, defende a impossibilidade de aplicação imediata da Lei nº 14.195/21, subsidiariamente, obtempera, caso reconhecida a prescrição intercorrente, a impertinência de condenação em honorários. É o relatório.
Decido.
Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973.
Citação dos devedores operada em 11/05/2012.
O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário.
A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada.
O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo.
Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
Não se trata de empregar os marcos da Lei nº 14.195/21 de forma retroativa, mas pura aplicação do estabelecido no IAC1 e temas correlatos fixados pela Corte Cidadã.
Apenas a título de adendo, deve-se destacar que a Lei nº 14.195/21 adotou mesmas orientações do IAC1 e temas relacionados.
Em suma, apenas citação e efetiva penhora são aptos a interromper a prescrição intercorrente, peticionamentos movimentando o feito com diligências para localização de bens não produzem o almejado efeito interruptivo.
Sobre aplicação do IAC1 e temas correlatos à execução por título extrajudicial, já se posicionou o Egrégio TJRN, dentre os quais cito a apelação nº 0039515-32.2008.8.20.0001 e apelação de nº 0806300-57.2014.8.20.5001, ambas de relatoria da Desª Berenice Capuxú, ratificando inclusive tenha ou não havido suspensão do feito executivo ("A prescrição intercorrente incide após o prazo de suspensão anual, nos termos do IAC nº 1/STJ, contados da ciência da ausência de bens suscetíveis de penhora, sendo o feito suspenso ou não.").
Por aplicação analógica do antecitado IAC1, o entendimento reinante sobre execução fiscal estende-se às execuções em geral como a presente.
Nessa esteira, o julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Reforçando a possibilidade de aplicação analógica da sistemática prescricional das execuções fiscais, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.
Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida.
Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima.
Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas.
Definitivamente, não.
O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente.
Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado.
Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.
Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão.
Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.
Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição.
Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial.
Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação.
Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido.
Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato.
Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional.
No caso presente, não houve expressamente suspensão do processo.
O marco inicial suspensivo ânuo deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não localização de bens do devedor, aplicando-se analogicamente o procedimento contido na LEF.
Se a prescrição intercorrente foi iniciada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado conforme o regramento anterior à alteração promovida pela nova lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança e da boa-fé processual.
Seguidos tais ditames, o marco inicial para contagem da suspensão ânua foi 09/04/2019, dia seguinte ao da publicação do ato para ciência da frustração da penhora in loco e atos antecedentes, certidão de ID. 57759537 - Pág. 14.
De 09/04/2019 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 11 meses e 11 dias (restariam 19 dias para conclusão da suspensão ânua), regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020).
Acrescidos os 19 faltantes para suspensão ânua, teríamos como seu marco final 22/11/2020, ou seja, em 23/11/2020, começou a fluir a prescrição intercorrente, antes do advento da Lei nº 14.195/2021.
Assim, a prescrição intercorrente ter-se-ia por consumada em 23/11/2023.
Contudo, por ora, não pode ela ser reconhecida.
Explico: Em 25/08/2023, petição de ID. 105912073, antes do implemento daquela, o credor postulou repetição do SISBAJUD, modalidade "teimosinha" 30 dias, RENAJUD, INFOJUD.
O juízo da 5ª vara cível deferiu as nominadas medidas, mas cumpridos pela Secretaria apenas RENAJUD, INFOJUD, inócuos, deles ciente o exequente (ID. 127560320 ).
O SISBAJUD não foi implementado por aquela unidade.
Uma vez implementado o SISBAJUD pendente, em gerando ele penhora útil, seus efeitos retroagirão à data de protocolo daquele petitório, interrompendo a prescrição intercorrente.
Diante do exposto: 1) por ora, não se mostra possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois pendente execução do SISBAJUD, postulado antes do seu termo final; 2) execute-se a ordem de bloqueio on line então pendente, modalidade teimosinha 30 dias, contra todos os três executados, compreendendo o principal atualizado, custas desembolsadas pelo exequente e honorários fixados ab initio; se constritos montantes, intimem-se os devedores por eles afetados para, em 5 dias, oferecer impugnação.
Caso a medida reste inócua, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito; 3) expeça-se a certidão pré-monitória (deferida no ID. 115024169, custas recolhidas no ID. 115665657).
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:49
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCILIO TAVARES SENA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:12
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:25
Outras Decisões
-
23/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 05:54
Decorrido prazo de Alves & Chacra Ltda ME em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
03/06/2020 12:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2020 09:30
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2019 08:30
Concluso para despacho
-
22/08/2019 08:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 08:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 11:32
Concluso para despacho
-
08/08/2019 11:31
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2019 12:31
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2019 12:10
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 11:09
Juntada de mandado
-
11/07/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2019 11:23
Certidão de Oficial Expedida
-
14/05/2019 09:01
Concluso para despacho
-
03/05/2019 12:05
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 14:01
Recebido os Autos do Advogado
-
24/04/2019 14:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/04/2019 10:06
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2019 13:18
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 13:00
Juntada de mandado
-
01/04/2019 18:54
Certidão de Oficial Expedida
-
14/03/2019 09:59
Expedição de Mandado
-
14/03/2019 08:06
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2019 07:59
Expedição de Mandado
-
09/02/2018 10:44
Expedição de Mandado
-
10/08/2016 17:50
Petição
-
15/01/2016 11:16
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2012 12:00
Desapensamento
-
02/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2012 12:00
Recebimento
-
03/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/07/2012 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2012 12:00
Recebimento
-
26/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/06/2012 12:00
Apensamento
-
29/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
29/05/2012 12:00
Recebimento
-
17/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/05/2012 12:00
Concluso para decisão
-
11/05/2012 12:00
Petição
-
11/05/2012 12:00
Juntada de mandado
-
14/02/2012 13:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2012 13:00
Mero expediente
-
14/02/2012 13:00
Concluso para despacho
-
10/01/2012 13:00
Recebimento
-
09/01/2012 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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