TJRN - 0801489-53.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801489-53.2025.8.20.5103 Parte requerente: MARIA DE FATIMA LOPES Parte requerida: Banco BMG S/A SENTENÇA Parte autora ingressou(aram) neste Juízo com AÇÃO DE ORDINÁRIA, expondo os motivos em que fundamenta(m) a pretensão.
Vislumbrando a existência de vícios na petição inicial que necessitariam de correção, o Juiz determinou que a parte autora emendasse a exordial no prazo legal.
Ocorre que a parte autora não providenciou a emenda, tendo sido certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação (id 154521206). É o sucinto relatório.
Ao analisar os autos, observo que a(s) parte(s) requerente(s) foi(ram) intimada(s) para o cumprimento de diligência, quedando-se inerte no interregno que lhe competia, de modo a se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, com baixa na distribuição.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, com baixa na distribuição, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 26 de junho de 2025 (documento assinado eletronicamente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
27/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801489-53.2025.8.20.5103 DESPACHO DEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pela parte conforme id 151681999.
Registro que o termo inicial do novo prazo começará a fluir a partir da intimação da parte a respeito do presente despacho.
Após o transcurso do período de prorrogação, ou, com a juntada de petição por qualquer das partes, faça-se o feito concluso.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 16:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801489-53.2025.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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