TJRN - 0811018-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LUISA VANESSA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0811018-67.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PEREIRA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de embargos de declaração de ID 150029587 restou ajuizado tempestivamente.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração de ID 150029587 anexado aos autos.
PARNAMIRIM/RN, 9 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação. -
12/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 15:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 17:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811018-67.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIEGO PEREIRA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Parnamirim e da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN.
O autor alega, em síntese, a existência de ilegalidades no gabarito final do concurso regido pelo Edital nº 01/2024, uma vez que as questões 31 e 33 do certame possuem supostos erros grosseiros no gabarito definitivo.
Em sede de liminar, pede “seja deferida a tutela de urgência requerida para que a pontuação das questões de nº 31 e 33 sejam desde já consideradas para a nota do autor e sua progressão no certame com o consequente encaminhamento para a fase de Teste de Aptidão Física do certame”.
No mérito, requer que seja declarada a nulidade das questões de nº 31 e da nº 33 em razão da resposta genérica ao recurso e ausência de resposta correta, com a respectiva soma da pontuação das questões anuladas ao total da nota do autor.
Em decisão de ID Num. 127063479, foi indeferida a tutela pretendida.
O Município de Parnamirim apresentou contestação no ID Num. 129199055, na qual suscitou, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido em conformidade com o Tema 485 do STF.
No mérito, aduziu que as questões cobradas guardam correlação com o conteúdo programático do edital, inexistindo indícios nos autos de cobrança de matéria não prevista.
Ao final, pede que seja reconhecida a improcedência liminar do pedido, conforme inciso I do artigo 332 do CPC.
No mérito, que seja julgado improcedente o pedido autoral.
A FUNCERN, apesar de citada, deixou de apresentar defesa.
Réplica à Contestação no ID Num. 144563254.
Não houve requerimento de dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, destaco não ser o caso de improcedência liminar, pois não restam caracterizadas nenhuma das hipóteses presentes no art. 332 do CPC, visto que o Tema nº 485 do STF não se trata de súmula, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas sim em Recurso Extraordinário. Analisando os autos, percebo que pretende a impetrante que o Poder Judiciário aprecie os critérios de formulação e correção de provas de Concurso Público, adentrando ao mérito das Questões nº 31 e 33 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024, para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Parnamirim, de modo a interferir nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora ora impetrada. Pois bem.
A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é pacífica ao determinar que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, salvo casos de ilegalidade patente, inconstitucionalidade, cobrança de conteúdo não previsto no edital, ou teratologia na formulação das questões.
Tal entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 632853/CE (Tema nº 485).
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826808-09.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL N° 01/2023.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 38 E 64 DA PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829994-40.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). No caso em análise, conforme já apontado em decisão de ID Num. 127063479, não se verificam indícios de erro grosseiro ou ilegalidade nas questões impugnadas pelo autor.
Com efeito, o recurso relativo à questão 31 foi indeferido com base no art. 168 do Código Penal, enquanto o recurso da questão 33 foi indeferido com base no art. 240 do Código de Processo Penal, vide justificativas apresentadas pela banca examinadora (ID Num. 125546724), portanto, a irresignação da impetrante é mera divergência interpretativa, de modo que não há que se falar em ausência de motivação.
Igualmente não merece acolhida o argumento de que o conteúdo cobrado nas questões não consta do edital, pois, da simples leitura do Anexo I do Edital nº 01/2024, no qual consta o Conteúdo Programático da Prova, verifica-se que os crimes contra o patrimônio, no qual se insere a apropriação indébita, e a busca e apreensão (inclusa no Título VII, que trata da prova no processo penal) estão previstos entre as matérias a serem cobradas no certame.
Com efeito, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida em que os atos administrativos impugnados não possuem qualquer ilegalidade, tendo a banca examinadora respondido de forma fundamentada aos seus recursos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos processuais, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquive-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 07:57
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de LUISA VANESSA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUISA VANESSA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:28
Juntada de diligência
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28/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:33
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 05:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 05:24
Juntada de diligência
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26/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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