TJRN - 0801516-36.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 11:19
Juntada de termo
-
12/09/2025 17:44
Juntada de termo
-
09/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo 0801516-36.2025.8.20.5103 Mod. 04.01.001 CERTIDÃO 1) CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a CARTA POSTAL enviada à parte ré/executada foi devolvida com a anotação “endereço inexistente ou insuficiente”. 2) Que, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMO a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, para que indique novo endereço ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Que, após a manifestação da parte autora/exequente ou o decurso do prazo estabelecido, remeterei os autos ao Setor II para expedição de nova carta postal, caso informado novo endereço.
Dou fé.
Currais Novos/RN, 4 de setembro de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA Servidor(a) de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 -
04/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:59
Juntada de termo
-
30/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 06:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:20
Juntada de termo
-
17/06/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça a parte autora/exequente fica intimada para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da devolução da carta “mudou-se”.
PROCESSO: 0801516-36.2025.8.20.5103 AUTOR: GERALDA LUIZA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CURRAIS NOVOS/RN, 5 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
05/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 10:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 07:42
Juntada de termo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801516-36.2025.8.20.5103 DECISÃO GERALDA LUIZA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 148960079), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 148960083), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso em razão de ser direito da parte autora a declaração de que não deseja se manter vinculado a uma instituição, destacando que para um aposentado, a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o(a) autor(a) assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da(s) contribuição objeto desta lide (CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos referentes às cobranças citadas e indicadas na inicial.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA LUIZA DOS SANTOS.
-
17/04/2025 05:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828546-61.2025.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Auto Posto Cambuci Rj LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 22:55
Processo nº 0806096-92.2025.8.20.0000
Sonia Camargo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel Felipe Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 19:03
Processo nº 0808042-10.2025.8.20.5106
Osvaldo Ferreira da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Raufe Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 15:50
Processo nº 0829211-77.2025.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Ana Carolina Marchetti Nader
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 10:45
Processo nº 0800451-52.2025.8.20.9000
Jorge Yamaniski Filho
Maria do Ceu Macedo da Silva
Advogado: Mercia Marianelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 12:42